Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA KELLY CARNEIRO DA SILVA.
REU: NAPOLEAO SUASSUNA LAUREANO JUNIOR. SENTENÇA
Processo n. 0800683-44.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C LUCROS CESSANTES ajuizada por MARIA KELLY CARNEIRO DA SILVA contra NAPOLEAO SUASSUNA LAUREANO JUNIOR. Em apertada síntese, relata a parte autora que, no dia 06 de dezembro de 2024, por volta das 10h20m, estava conduzindo o veículo VW -VOLKSWAGEN; FOX 1.6 MI TOTAL FLEX 8V 5P; 2013; GASOLINA; COR BRANCA; Placa: NQB-0G22, Chassi: 9BWAB45ZXD4178337, de sua propriedade, na Avenida Rui Barbosa, sentido Avenida Epitácio Pessoa e teve sua lateral colidida pelo condutor Napoleão Suassuna Laureano Junior no veículo TOYOTA; modelo COROLLA XEI 20; Cor CINZA; Placa RGM-1A44, que vinha também na Avenida Rui Barbosa, sentido Avenida Pedro II, fez manobra para entrar na Avenida Av. Germiniano da França Merces, de forma abrupta, rápida e violenta, sem dar qualquer sinal, ocasionando o referido acidente. Requereu indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. Juntou documentos. Em decisão de ID 107377614 foi determinado que a parte autora comprovasse sua hipossuficiência, para fins de análise do pedido de justiça gratuita. Certidão do NUMOPEDE. Petição de juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência. É o que importa relatar. Decido. Ao analisar detidamente o caderno processual, e, em especial, a certidão do NUMOPEDE, constata-se a existência do processo n. 0806247-10.2025.8.15.2001, que veio remetido da 9º Vara Cível para esta 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira - acervo B, exatamente idêntico a este e que fora ajuizado em 06.02.2025, às 09h02mim20s. A presente ação fora distribuída, em 06.02.2025, às 09h02mim53s e se encontra em tramitação também nesta vara. Ocorre litispendência quando se repete ação que está em curso, conforme exegese do art. 337, § 3º do CPC. É o quadro fático e jurídico que se delineia na hipótese, sendo este processo mera repetição do processo de n° 0806247-10.2025.8.15.2001, distribuído primeiro, tendo sido suscitado conflito de competência e se encontra no TJPB para decisão. Nesse cenário, havendo litispendência, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe. Ressalto que a litispendência, nos termos do art. 485, § 3º do CPC, deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Cumpre aqui abrir um parêntese, para esclarecer que, ao reconhecer a ocorrência da litispendência, sem antes oportunizar à parte autora se pronunciar sobre este fundamento, não se está aqui a descumprir o princípio da não surpresa, sublimado no art. 10 do CPC. Neste sentido, já se posicionou a Quarta Turma do STJ, no REsp 1.280.825, apreciando alegação de ofensa ao princípio da não surpresa em decisão que se amparou em dispositivo legal diferente daqueles invocados pelas partes. A Corte entendeu que somente “os fatos da causa devem ser submetidos ao contraditório, não o ordenamento jurídico, o qual é de conhecimento presumido não só do juiz (iura novit curia), mas de todos os sujeitos ao império da lei, conforme presunção jure et de jure (artigo 3º da LINDB)”. Eis o recorte da ementa do julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. USO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA CONFORMAÇÃO A JULGAMENTO EM REPETITIVO. APLICAÇÃO RESTRITIVA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do C.P.C/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. (REsp 1.280.825; relatado pela Min. Isabel Gallotti; julgado em 27/06/2017; publicado em 01/08/2017)” (grifo meu). ISSO POSTO, extingo o processo sem resolução de mérito, por litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC. Sem custas, pelo deferimento da justiça gratuita. Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual diante deste Juízo. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.j.e e, por fim, intimem-se as partes. Publicação. Registro e Intimações Eletrônicos. CUMPRA COM URGÊNCIA. Interposta apelação, INTIME a apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.