Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCILIO MANOEL DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800669-25.2024.8.15.0571 [Bancários]
Trata-se de Ação Declaratória e Condenatória proposta pelo autor, onde narra que o banco réu ajuizou ação de busca e apreensão de veículo financiado em razão de sua inadimplência. Sustenta que quitou o débito, com a concordância da instituição financeira, no entanto, a instituição financeira manteve a restrição de circulação do veículo no RENAJUD. Aduz que após a devida quitação do IPVA do ano de 2024 e do licenciamento, não conseguiu concretizar esse processo, pois, consta no Sistema do DETRAN, bloqueio do automóvel. Requereu a exclusão da restrição no sistema RENAJUDe a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais Comprovantes de recolhimento das custas iniciais, ID. 97268996 e anexos. Audiência de conciliação onde restou inexitosa a tentativa de acordo, ID. 99717238. O promovido contestou a ação alegando preliminarmente, falta de interesse de agir e, no mérito, sustenta a necessidade de realização de vistoria no DETRAN para realizar o serviço de baixa de gravame. Afirma que já procedeu com a solicitação de desbloqueio RENAJUD e a respectiva baixa da restrição veicular do automóvel objeto da presente ação, pugnando pela improcedência da ação, ID. 100932012. Réplica, ID. 58304954. As partes, regularmente intimadas para se manifestarem acerca da necessidade de produção de outras provas, informaram estarem satisfeitas com as provas já constantes dos autos, IDs.105605107 e 104706319. O promovido juntou aos autos o comprovante de consulta referente ao veículo, do qual se infere a inexistência de quaisquer restrições incidentes sobre o bem, ID. 109948067. Devidamente intimada para se manifestar sobre os documentos, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado pelo Sistema PJe. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARES 2.1.1 Da falta de interesse de agir Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, porquanto é sabido que, embora seja recomendável, o consumidor não está obrigado a esgotar as vias administrativas antes de procurar o auxílio do Poder Judiciário. Conforme bem leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: […] Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda. […] O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão de tutela jurisdicional que formulou por meio do processo. […] Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. […] (Manual de Direito Processual Civil: Volume Único. 10ª ed., 2018, Ed. Juspodivm) O Ministro Luiz Fux também explica o tema: “[…] As condições da ação representam esses requisitos que o autor deve preencher para obter uma resolução de mérito, conforme se colhe do disposto no inciso IV do art. 485 do CPC, que positivou a teoria abstrata do direito de agir. […] Conseguintemente, afirma-se que as condições da ação consistentes na legitimidade das partes e no interesse de agir são analisadas in abstrato (vera sint exposita).” (Teoria Geral do Processso Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. pp. 146/147) Ainda, ao apresentar contestação, a parte promovida demonstrou que a pretensão da parte promovente encontra resistência, satisfazendo o requisito, portanto. Nesses termos, REJEITO a preliminar de carência do interesse de agir. 2.2 Do julgamento Antecipado da Lide Conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito. Em verdade, é assente na jurisprudência pátria que, após ajuizada a demanda, é o juiz o destinatário das provas produzidas e a produzir, sendo seu o julgamento de tais e quais provas serão úteis para a formação do seu convencimento, único e real motivo da fase instrutória do processo. Assim, ao entender que já há nos autos elementos sólidos para decidir, a ele é dado o indeferimento de produção probatória ainda pendente de produção e, também, indeferir aquelas que repute não servíveis ao caso, tudo em atenção ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional, direito humano previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB), no art. 8.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) e, também, no art. 4º do CPC. Nesse sentido: [...] CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. [...]. - O Código de Processo Civil autoriza ao julgador, após a formação do seu convencimento, proceder com o imediato julgamento do mérito processual, desde que os elementos trazidos aos autos sejam suficientes para a devida apreciação do objeto da demanda, podendo, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil,dispensar a realização das provas que entender desnecessárias ao deslinde da causa. (TJ/PB. Apelação Cível n.º 001967-15.2014.815.2001. Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. 4ª Câmara Especializada Cível. Unanimidade. Data do Julgamento: 25/09/2018. Data da Publicação: 28/09/2018). No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas para a correta solução da lide, sendo a questão efetivamente de direito e, assim, amparado no art. 355, I, do CPC, passo à análise do mérito, ainda mais quando nenhuma outra prova foi requerida pelo (a) autor (a) e o réu, mantendo-se silentes quanto à questão. 2.3 Mérito
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por MARCILIO MANOEL DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em razão da restrição de circulação do veículo de placa NPY9801 no sistema RENAJUD. No caso em tela, são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, à luz da Súmula nº 297 do STJ, que estabelece que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Conforme determina o artigo 14 do CDC, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação de seus serviços, salvo nos casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do §3º, inciso II. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, fixada no Tema 1078, o atraso de uma instituição financeira na baixa do gravame de alienação fiduciária no registro de um veículo não configura, por si só, o dano moral "in re ipsa". Nesse sentido, destaca-se o julgamento do, REsp 1881453 / RS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 2ª SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME DO VEÍCULO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.2. O acórdão recorrido concluiu que a demora na baixa de restrição após a quitação do financiamento, por si só e quando não comprovado real dano à pessoa, não passa de mero dissabor, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial conhecido e desprovido. No entanto, o caso em tela apresenta características que o distingue do julgado mencionado. A restrição de circulação do veículo, em análise nos presentes autos, foi imposta por meio do sistema RENAJUD – sistema eletrônico de restrição judicial de veículos, criado pelo Conselho Nacional de Justiça e integrado ao Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN). Tal restrição se deu nos autos da ação de busca e apreensão, nº 0800259-98.2023.8.15.0571, após a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada em caráter liminar. Verifica-se, ademais, que, mesmo após a extinção da ação de busca e apreensão por desistência, ID. 91440081, a restrição permaneceu ativa no sistema, conforme se infere do documento de ID.91438390. Consultando os autos do processo de busca e apreensão, n.º 0800259-98.2023.8.15.0571, verifica-se que, em 08/07/2024 o banco ora promovido protocolou petição requerendo o levantamento da restrição incluída via sistema RENAJUD, e, em 16/07/2024, foi proferido despacho, determinando a exclusão da mencionada restrição. Cumprindo-se a ordem judicial, a referida restrição foi efetivamente retirada em 03/09/2024. Não obstante as alegações do autor, o sistema RENAJUD foi criado com a finalidade de assegurar a efetividade das decisões judiciais, de modo que a inclusão, bem como a exclusão, da restrição de veículos é um ato que compete diretamente ao Poder Judiciário. Portanto, o pedido de levantamento da restrição não constitui atribuição exclusiva da instituição financeira, podendo qualquer das partes envolvidas peticionar ao Judiciário e requerer a liberação da referida restrição. Nesse contexto, a solicitação para a retirada da restrição poderia ter sido feita por qualquer uma das partes interessadas, sobretudo considerando que a ação de busca e apreensão que ensejou a inscrição no RENAJUD somente foi distribuída pelo fato de o autor ter dado causa, haja vista que estava com parcela do carto atrasada, não podendo vir agora se beneficiar da sua própria torpeza. Em outras palavras, não se tratava de uma medida a ser adotada exclusivamente pelo banco réu, na qualidade de credor fiduciário, uma vez que o demandado não detinha a responsabilidade pela inclusão ou exclusão da restrição. Além disso, o demandante não demonstrou que, em virtude da situação vivenciada, teve violado um ou alguns dos atributos inerentes ao seu direito de personalidade. Da análise da situação posta, os elementos constantes nos autos, entendo que os fatos narrados não são suficientes para caracterizar danos morais passíveis de indenização, uma vez que não houve violação de direito da personalidade, mas sim meros aborrecimentos, contratempos e dissabores que, comumente, fazem parte das relações e atividades cotidianas das pessoas. Embora a situação possa ter ocasionado transtornos e inconvenientes à parte autora, tais fatos, por si só, não justificam a reparação por danos morais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO IMPROCEDENTE. DEMORA NA BAIXA DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. O levantamento de restrição RENAJUD é ato que compete ao Poder Judiciário, podendo a qualquer das partes requerer tal providência nos autos da ação de busca e apreensão. A simples demora na baixa de restrição após o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente a cautelar, por si só e quando não caracterizar real dano à pessoa, não passa de mero dissabor, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade, não ensejando indenização por danos morais. Precedentes.DA SUCUMBÊNCIA. Confirmada. Majorados os honorários advocatícios, diante do trabalho adicional à parte apelada em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.DO PREQUESTIONAMENTO. Desnecessidade de o decisum enfrentar uma a uma todas as normas legais citadas pelas partes ou existentes sobre o tema, sendo suficiente ao julgador fundamentar as teses que embasam a decisão.\nAPELAÇÃO DESPROVIDA.\n (TJ-RS - AC: 50069513520208210010 RS, Relator.: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 26/08/2021, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2021) grifei ["APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DEMORA NA BAIXA DA RESTRIÇÃO VIA SISTEMA RENAJUD. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O levantamento da restrição via sistema RENAJUD é ato que compete ao Poder Judiciário, podendo qualquer das partes fazer o requerimento nos próprios autos em que a medida foi deferida. 2. O dano moral não se confunde com meros aborrecimentos ou transtornos decorrentes do inadimplemento contratual. Não há falar em indenização por danos morais quando o autor não comprova dano efetivo. Ademais, a demora na baixa da restrição via RENAJUD, por si só, não enseja indenização por danos morais. Dano não comprovado. Agir ilícito por parte da instituição financeira não demonstrado. Manutenção da sentença de improcedência do pedido que se impõe. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Caso em que a conduta do réu não se insere em nenhuma das hipóteses legais que configuram litigância de má-fé (art. 80 do CPC).PREQUESTIONAMENTO. Todas as matérias levantadas foram analisadas e apreciadas, estando devidamente fundamentada a decisão.APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50019446720188210031, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 27-06-2024)"](TJ-RS - Apelação: 50019446720188210031 OUTRA, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 27/06/2024, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2024) No presente caso, observa-se que o autor não logrou êxito em comprovar que a manutenção da restrição lhe tenha ocasionado efetivos prejuízos, tampouco que tal circunstância decorra de conduta imputável ao réu. Diante disso, impõe-se, como medida de rigor, a improcedência dos pedidos formulados na exordial. 3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela promovente, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno o(a) autor(a) em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III do CPC). Em não havendo interposição recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Em caso de interposição recursal, proceda-se na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Em existindo recurso adesivo, proceda-se na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após, remeta-se o feito ao Egrégio TJ/PB, independente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, §3º, do CPC, tudo independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, em sendo mantida esta Sentença, ARQUIVE-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, pelo Sistema PJe, desta Sentença. INTIME-SE o réu, por seus advogados, pelo Sistema PJe, desta Sentença. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCILIO MANOEL DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800669-25.2024.8.15.0571 [Bancários]
Trata-se de Ação Declaratória e Condenatória proposta pelo autor, onde narra que o banco réu ajuizou ação de busca e apreensão de veículo financiado em razão de sua inadimplência. Sustenta que quitou o débito, com a concordância da instituição financeira, no entanto, a instituição financeira manteve a restrição de circulação do veículo no RENAJUD. Aduz que após a devida quitação do IPVA do ano de 2024 e do licenciamento, não conseguiu concretizar esse processo, pois, consta no Sistema do DETRAN, bloqueio do automóvel. Requereu a exclusão da restrição no sistema RENAJUDe a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais Comprovantes de recolhimento das custas iniciais, ID. 97268996 e anexos. Audiência de conciliação onde restou inexitosa a tentativa de acordo, ID. 99717238. O promovido contestou a ação alegando preliminarmente, falta de interesse de agir e, no mérito, sustenta a necessidade de realização de vistoria no DETRAN para realizar o serviço de baixa de gravame. Afirma que já procedeu com a solicitação de desbloqueio RENAJUD e a respectiva baixa da restrição veicular do automóvel objeto da presente ação, pugnando pela improcedência da ação, ID. 100932012. Réplica, ID. 58304954. As partes, regularmente intimadas para se manifestarem acerca da necessidade de produção de outras provas, informaram estarem satisfeitas com as provas já constantes dos autos, IDs.105605107 e 104706319. O promovido juntou aos autos o comprovante de consulta referente ao veículo, do qual se infere a inexistência de quaisquer restrições incidentes sobre o bem, ID. 109948067. Devidamente intimada para se manifestar sobre os documentos, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado pelo Sistema PJe. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARES 2.1.1 Da falta de interesse de agir Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, porquanto é sabido que, embora seja recomendável, o consumidor não está obrigado a esgotar as vias administrativas antes de procurar o auxílio do Poder Judiciário. Conforme bem leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: […] Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda. […] O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão de tutela jurisdicional que formulou por meio do processo. […] Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. […] (Manual de Direito Processual Civil: Volume Único. 10ª ed., 2018, Ed. Juspodivm) O Ministro Luiz Fux também explica o tema: “[…] As condições da ação representam esses requisitos que o autor deve preencher para obter uma resolução de mérito, conforme se colhe do disposto no inciso IV do art. 485 do CPC, que positivou a teoria abstrata do direito de agir. […] Conseguintemente, afirma-se que as condições da ação consistentes na legitimidade das partes e no interesse de agir são analisadas in abstrato (vera sint exposita).” (Teoria Geral do Processso Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. pp. 146/147) Ainda, ao apresentar contestação, a parte promovida demonstrou que a pretensão da parte promovente encontra resistência, satisfazendo o requisito, portanto. Nesses termos, REJEITO a preliminar de carência do interesse de agir. 2.2 Do julgamento Antecipado da Lide Conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito. Em verdade, é assente na jurisprudência pátria que, após ajuizada a demanda, é o juiz o destinatário das provas produzidas e a produzir, sendo seu o julgamento de tais e quais provas serão úteis para a formação do seu convencimento, único e real motivo da fase instrutória do processo. Assim, ao entender que já há nos autos elementos sólidos para decidir, a ele é dado o indeferimento de produção probatória ainda pendente de produção e, também, indeferir aquelas que repute não servíveis ao caso, tudo em atenção ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional, direito humano previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB), no art. 8.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) e, também, no art. 4º do CPC. Nesse sentido: [...] CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. [...]. - O Código de Processo Civil autoriza ao julgador, após a formação do seu convencimento, proceder com o imediato julgamento do mérito processual, desde que os elementos trazidos aos autos sejam suficientes para a devida apreciação do objeto da demanda, podendo, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil,dispensar a realização das provas que entender desnecessárias ao deslinde da causa. (TJ/PB. Apelação Cível n.º 001967-15.2014.815.2001. Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. 4ª Câmara Especializada Cível. Unanimidade. Data do Julgamento: 25/09/2018. Data da Publicação: 28/09/2018). No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas para a correta solução da lide, sendo a questão efetivamente de direito e, assim, amparado no art. 355, I, do CPC, passo à análise do mérito, ainda mais quando nenhuma outra prova foi requerida pelo (a) autor (a) e o réu, mantendo-se silentes quanto à questão. 2.3 Mérito
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por MARCILIO MANOEL DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em razão da restrição de circulação do veículo de placa NPY9801 no sistema RENAJUD. No caso em tela, são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, à luz da Súmula nº 297 do STJ, que estabelece que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Conforme determina o artigo 14 do CDC, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação de seus serviços, salvo nos casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do §3º, inciso II. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, fixada no Tema 1078, o atraso de uma instituição financeira na baixa do gravame de alienação fiduciária no registro de um veículo não configura, por si só, o dano moral "in re ipsa". Nesse sentido, destaca-se o julgamento do, REsp 1881453 / RS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 2ª SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME DO VEÍCULO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.2. O acórdão recorrido concluiu que a demora na baixa de restrição após a quitação do financiamento, por si só e quando não comprovado real dano à pessoa, não passa de mero dissabor, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial conhecido e desprovido. No entanto, o caso em tela apresenta características que o distingue do julgado mencionado. A restrição de circulação do veículo, em análise nos presentes autos, foi imposta por meio do sistema RENAJUD – sistema eletrônico de restrição judicial de veículos, criado pelo Conselho Nacional de Justiça e integrado ao Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN). Tal restrição se deu nos autos da ação de busca e apreensão, nº 0800259-98.2023.8.15.0571, após a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada em caráter liminar. Verifica-se, ademais, que, mesmo após a extinção da ação de busca e apreensão por desistência, ID. 91440081, a restrição permaneceu ativa no sistema, conforme se infere do documento de ID.91438390. Consultando os autos do processo de busca e apreensão, n.º 0800259-98.2023.8.15.0571, verifica-se que, em 08/07/2024 o banco ora promovido protocolou petição requerendo o levantamento da restrição incluída via sistema RENAJUD, e, em 16/07/2024, foi proferido despacho, determinando a exclusão da mencionada restrição. Cumprindo-se a ordem judicial, a referida restrição foi efetivamente retirada em 03/09/2024. Não obstante as alegações do autor, o sistema RENAJUD foi criado com a finalidade de assegurar a efetividade das decisões judiciais, de modo que a inclusão, bem como a exclusão, da restrição de veículos é um ato que compete diretamente ao Poder Judiciário. Portanto, o pedido de levantamento da restrição não constitui atribuição exclusiva da instituição financeira, podendo qualquer das partes envolvidas peticionar ao Judiciário e requerer a liberação da referida restrição. Nesse contexto, a solicitação para a retirada da restrição poderia ter sido feita por qualquer uma das partes interessadas, sobretudo considerando que a ação de busca e apreensão que ensejou a inscrição no RENAJUD somente foi distribuída pelo fato de o autor ter dado causa, haja vista que estava com parcela do carto atrasada, não podendo vir agora se beneficiar da sua própria torpeza. Em outras palavras, não se tratava de uma medida a ser adotada exclusivamente pelo banco réu, na qualidade de credor fiduciário, uma vez que o demandado não detinha a responsabilidade pela inclusão ou exclusão da restrição. Além disso, o demandante não demonstrou que, em virtude da situação vivenciada, teve violado um ou alguns dos atributos inerentes ao seu direito de personalidade. Da análise da situação posta, os elementos constantes nos autos, entendo que os fatos narrados não são suficientes para caracterizar danos morais passíveis de indenização, uma vez que não houve violação de direito da personalidade, mas sim meros aborrecimentos, contratempos e dissabores que, comumente, fazem parte das relações e atividades cotidianas das pessoas. Embora a situação possa ter ocasionado transtornos e inconvenientes à parte autora, tais fatos, por si só, não justificam a reparação por danos morais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO IMPROCEDENTE. DEMORA NA BAIXA DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. O levantamento de restrição RENAJUD é ato que compete ao Poder Judiciário, podendo a qualquer das partes requerer tal providência nos autos da ação de busca e apreensão. A simples demora na baixa de restrição após o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente a cautelar, por si só e quando não caracterizar real dano à pessoa, não passa de mero dissabor, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade, não ensejando indenização por danos morais. Precedentes.DA SUCUMBÊNCIA. Confirmada. Majorados os honorários advocatícios, diante do trabalho adicional à parte apelada em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.DO PREQUESTIONAMENTO. Desnecessidade de o decisum enfrentar uma a uma todas as normas legais citadas pelas partes ou existentes sobre o tema, sendo suficiente ao julgador fundamentar as teses que embasam a decisão.\nAPELAÇÃO DESPROVIDA.\n (TJ-RS - AC: 50069513520208210010 RS, Relator.: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 26/08/2021, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2021) grifei ["APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DEMORA NA BAIXA DA RESTRIÇÃO VIA SISTEMA RENAJUD. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O levantamento da restrição via sistema RENAJUD é ato que compete ao Poder Judiciário, podendo qualquer das partes fazer o requerimento nos próprios autos em que a medida foi deferida. 2. O dano moral não se confunde com meros aborrecimentos ou transtornos decorrentes do inadimplemento contratual. Não há falar em indenização por danos morais quando o autor não comprova dano efetivo. Ademais, a demora na baixa da restrição via RENAJUD, por si só, não enseja indenização por danos morais. Dano não comprovado. Agir ilícito por parte da instituição financeira não demonstrado. Manutenção da sentença de improcedência do pedido que se impõe. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Caso em que a conduta do réu não se insere em nenhuma das hipóteses legais que configuram litigância de má-fé (art. 80 do CPC).PREQUESTIONAMENTO. Todas as matérias levantadas foram analisadas e apreciadas, estando devidamente fundamentada a decisão.APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50019446720188210031, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 27-06-2024)"](TJ-RS - Apelação: 50019446720188210031 OUTRA, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 27/06/2024, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2024) No presente caso, observa-se que o autor não logrou êxito em comprovar que a manutenção da restrição lhe tenha ocasionado efetivos prejuízos, tampouco que tal circunstância decorra de conduta imputável ao réu. Diante disso, impõe-se, como medida de rigor, a improcedência dos pedidos formulados na exordial. 3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela promovente, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno o(a) autor(a) em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III do CPC). Em não havendo interposição recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Em caso de interposição recursal, proceda-se na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Em existindo recurso adesivo, proceda-se na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após, remeta-se o feito ao Egrégio TJ/PB, independente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, §3º, do CPC, tudo independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, em sendo mantida esta Sentença, ARQUIVE-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, pelo Sistema PJe, desta Sentença. INTIME-SE o réu, por seus advogados, pelo Sistema PJe, desta Sentença. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)