Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Francisco Gomes de Franca ADVOGADO: Arlan de Souza Alves – OAB/PB 31.671
APELADO: Banco Panamericano S/A ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura - OABPB 21.714-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. VALIDADE DOS CONTRATOS. DANOS MORAIS INEXISTENTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Francisco Gomes de Franca contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em desfavor do Banco Panamericano S/A. O autor alegou desconhecer os contratos de empréstimo consignado nº 381167994-7 e nº 354004751-5, que originaram descontos em seu benefício previdenciário, e requereu a declaração de inexistência dos débitos, a devolução dos valores pagos e a condenação do banco ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado impugnados foram validamente celebrados; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil do banco por eventual cobrança indevida; (iii) determinar se é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a regularidade dos contratos por meio da apresentação de "Dossiê da Contratação", que inclui dados como data, hora, endereço IP e geolocalização, bem como o uso de link criptografado para a formalização. 4. A alegação genérica de desconhecimento dos contratos, desacompanhada de prova da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, não afasta a presunção de validade dos negócios jurídicos. 5. A idade avançada do apelante, por si só, não configura incapacidade civil ou vício na manifestação de vontade, inexistindo nos autos elementos que demonstrem ludibrio ou coação. 6. A disponibilização dos valores contratados na conta bancária do autor afasta a tese de inexistência do débito e veda o enriquecimento sem causa. 7. Não se vislumbra conduta ilícita ou abusiva da instituição financeira a justificar a condenação por danos morais, sendo legítima a cobrança de valores decorrentes de contratos presumivelmente válidos. 8. A repetição do indébito em dobro exige demonstração de má-fé do credor, o que não foi evidenciado no caso, uma vez que a cobrança se deu com base em contratos válidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, com comprovação de elementos técnicos como IP, geolocalização e confirmação da transação, presume a validade do negócio jurídico. 2. A simples alegação de desconhecimento dos contratos não é suficiente para afastar sua validade se não acompanhada de prova de fraude ou vício de consentimento. 3. A cobrança baseada em contrato presumivelmente válido não configura, por si só, ato ilícito indenizável por danos morais. 4. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige demonstração de má-fé do fornecedor, o que não se configura quando a cobrança se funda em contrato válido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 104 e 422; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0802337-15.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 30.08.2023. RELATÓRIO
Acórdão - ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 803351-79.2024.8.15.0141 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha – PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Francisco Gomes de Franca, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha - PB, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada contra o Banco Panamericano S/A. Em suas razões recursais (id. 34051130), o apelante, inconformado com a decisão de primeira instância, reiterou os argumentos apresentados na petição inicial, alegando desconhecimento dos contratos de empréstimo consignado nº 381167994-7 e nº 354004751-5 que originaram os descontos em seu benefício previdenciário. Pugnou, assim, pela declaração de inexistência dos débitos, repetição do indébito e indenização por danos morais. O Banco Panamericano S/A apresentou contrarrazões (id.34051134), pleiteando o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença, sustentando a legitimidade da contratação dos referidos empréstimos. Desnecessária a manifestação da Procuradoria de Justiça, É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Analisados os autos, entendo que o presente recurso de Apelação não merece provimento, devendo a sentença ser mantida em seus termos, com as considerações que se seguem. O cerne da questão gira da existência de cobranças em seu benefício previdenciário em torno de supostas contratações indevidas de empréstimos consignados realizados no nome do autor, que alegou não ter celebrado. Por esse motivo, autor ajuizou demanda em face da instituição financeira pugnando pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização a título de danos morais. Compulsando os autos, verifico que a peça recursal apresentada pelo apelante reproduz, em grande medida, os argumentos já expendidos e devidamente analisados pelo juízo de primeira instância. Não se observa, em suas razões, a apresentação de fatos novos ou fundamentos jurídicos capazes de infirmar a conclusão alcançada pelo magistrado a quo. No mérito, a pretensão do apelante não encontra amparo no conjunto probatório. Conforme já destacado na sentença, e corroborado pelas alegações do apelado em suas contrarrazões, o Banco Panamericano S/A apresentou elementos que indicam a validade da contratação dos empréstimos consignados questionados. O apelado, em sua defesa, mencionou a formalização dos contratos por meio de um "link criptografado" enviado ao apelante, detalhando as condições da operação. Além disso, ressaltou a existência de um "Dossiê da Contratação" que registraria informações relevantes sobre a celebração dos empréstimos, tais como data, hora, geolocalização, endereço, entre outros dados que corroboram a veracidade da transação e a autoria da contratação pelo próprio aparelho celular do apelante. Embora o apelante alegue desconhecimento, não trouxe aos autos provas concretas que demonstrassem a ocorrência de fraude ou vício de consentimento no momento da contratação. A mera alegação de não ter celebrado os contratos, desprovida de qualquer evidência robusta, não é suficiente para afastar a presunção de validade dos atos jurídicos, especialmente quando a instituição financeira apresenta indícios de regularidade na formalização. É importante salientar que a idade avançada do apelante, por si só, não implica em sua incapacidade civil para a prática dos atos da vida civil. Não havendo nos autos qualquer indício de incapacidade ou de que o apelante tenha sido ludibriado ou coagido a contratar, a validade dos contratos deve ser reconhecida, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda. Ademais, o Banco Panamericano S/A afirmou e demonstrou a efetiva disponibilização dos valores referentes aos empréstimos na conta bancária de titularidade do apelante Nesse contexto, acolher a pretensão de declaração de inexistência do débito e repetição do indébito, sem a devida restituição dos valores creditados, configuraria enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro nos autos a comprovação de qualquer conduta ilícita ou abusiva por parte do Banco Panamericano S/A que pudesse ensejar abalo moral indenizável. A cobrança de valores decorrentes de contratos aparentemente válidos, ainda que posteriormente questionados, não configura, por si só, dano moral, salvo em casos de comprovada má-fé ou conduta negligente da instituição financeira, o que não restou demonstrado no presente caso. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO. Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular. Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. (0802337-15.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2023) Por fim, quanto ao pleito de repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, esta somente é cabível quando comprovada a má-fé do credor na cobrança indevida. No presente caso, não há elementos que indiquem a má-fé do Banco Panamericano S/A, que agiu com base em contratos aparentemente válidos.
Diante do exposto, concluo que a sentença de primeira instância não merece reparos, porquanto analisou detidamente as provas e aplicou corretamente o direito ao caso concreto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, mantendo-se integralmente a sentença. Custas e honorários advocatícios recursais ficam a cargo do apelante, majorando-se os honorários de sucumbência fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a eventual concessão da assistência judiciária gratuita. É como voto. Conforme certidão ID 34631614. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator