Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Dorgival Pedro dos Reis Junior. Advogado: Jussara da Silva Ferreira (OAB/PB 28043-A), Matheus Ferreira Silva (OAB/PB 23385-A) e Geova da Silva Moura (OAB/PB 19599-A)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21740-A e OAB/PE 26.687).
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803353-73.2024.8.15.0521. Origem: Vara Única da Comarca de Alagoinha. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Dorgival Pedro dos Reis Junior, inconformado com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Alagoinha que, nos autos da Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais proposta em face de Banco Bradesco S.A., indeferiu a petição inicial. Na peça recursal, a parte apelante aduziu que é beneficiário da justiça gratuita, pois não possui condições financeiras para efetuar o preparo recursal. Intimada para comprovar a sua hipossuficiência econômica (ID 37042166), a parte apelante silenciou, conforme certidão exarada nos autos (ID 37633427). É o relatório. DECIDO É certo que para a concessão do benefício de justiça gratuita não se faz necessária a situação de total miserabilidade do beneficiado, mas a circunstância de que a parte realmente não tenha condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Porém, no meu entender, a mera alegação da parte Apelante de que não tem condições pagar o preparo, não é absoluta, podendo o Relator indeferir o pedido se encontrar motivação suficiente para tanto. Aliás, a própria Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que implica dizer que a insuficiência de recursos não é presumida, ainda que se trate de pessoa física. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INDEFERIMENTO. - O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa física desde que comprovada a necessidade da benesse - A declaração de pobreza firmada pela parte tem presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto - Não se desincumbindo a parte agravante de comprovar sua hipossuficiência financeira, o indeferimento da concessão do benefício é medida que se impõe. V.V. O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido se não há fato objetivo que afaste a declaração de hipossuficiência financeira firmada pela parte.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1294893-42.2023.8.13.0000, Relator.: Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/01/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024) Nesse contexto, para a concessão do benefício seria necessário demonstrar e comprovar que a renda auferida pela Recorrente lhe impede de arcar com as custas processuais, do que não se desincumbiu, pois, embora devidamente intimado para juntar documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência financeira, não se manifestou, conforme certidão anexada aos autos. Desse modo, diante da inexistência de documentação hábil, tenho que não restou comprovada a incapacidade econômica para pagar as custas recursais, mormente, porque em se tratando de Apelação Cível o preparo não alcançará quantia de elevada monta. Por fim, ressalto que cabe ao Requerente acostar aos autos a guia de custas, ainda que haja requerimento de Justiça Gratuita, nos termos art. 1º, § 3º da Portaria Conjunta TJPB/Corregedoria Geral nº 02/2018, circunstância também não observada, mesmo após, repito, o feito haver sido convertido em diligência para comprovar suas alegações de hipossuficiência financeira. Dessa forma, indefiro a gratuidade requerida. Por consequência, determino a intimação da parte Apelante, Dorgival Pedro dos Reis Junior, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do presente Recurso. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G09