Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/05/2026 11:10 CEJUSC I - Soledade - TJPB.
07/05/2026, 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
06/05/2026, 07:12
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 23/04/2026 23:59.
24/04/2026, 01:14
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 23/04/2026 23:59.
24/04/2026, 00:31
Juntada de Petição de petição
22/04/2026, 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026
14/04/2026, 01:02
Publicado Expediente em 14/04/2026.
14/04/2026, 01:02
Expedição de Outros documentos.
12/04/2026, 17:04
Juntada de Certidão
06/04/2026, 09:30
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
06/04/2026, 09:29
Desentranhado o documento
06/04/2026, 09:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/05/2026 11:10 CEJUSC I - Soledade - TJPB.
06/04/2026, 09:16
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 18/03/2026 23:59.
19/03/2026, 00:53
Decorrido prazo de TIAGO GURJAO COUTINHO DE AZEVEDO em 18/03/2026 23:59.
19/03/2026, 00:53
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DE OLIVEIRA em 18/03/2026 23:59.
19/03/2026, 00:53
Documentos
Despacho
•05/03/2026, 10:31
Despacho
•30/07/2025, 15:06
22/04/2026, 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026
14/04/2026, 01:02
Publicado Expediente em 14/04/2026.
14/04/2026, 01:02
Expedição de Outros documentos.
12/04/2026, 17:04
Juntada de Certidão
06/04/2026, 09:30
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
06/04/2026, 09:29
Desentranhado o documento
06/04/2026, 09:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/05/2026 11:10 CEJUSC I - Soledade - TJPB.
06/04/2026, 09:16
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 18/03/2026 23:59.
19/03/2026, 00:53
Decorrido prazo de TIAGO GURJAO COUTINHO DE AZEVEDO em 18/03/2026 23:59.
19/03/2026, 00:53
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DE OLIVEIRA em 18/03/2026 23:59.
19/03/2026, 00:53
Juntada de Petição de petição
17/03/2026, 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026
10/03/2026, 00:54
Publicado Expediente em 10/03/2026.
10/03/2026, 00:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Soledade - TJPB
06/03/2026, 11:09
Recebidos os autos.
06/03/2026, 11:09
Expedição de Outros documentos.
06/03/2026, 11:09
Proferido despacho de mero expediente
05/03/2026, 10:31
Conclusos para despacho
15/08/2025, 11:42
Juntada de certidão de prevenção
15/08/2025, 10:10
Recebidos os autos
15/08/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Maria da Luz Sabino de Oliveira ADVOGADO: Rodolfo Rodrigues Menezes -OAB/PB 13.655
APELADO: Banco Santander Brasil S.A ADVOGADO: Lourenço Gomes Gadelha de Moura - OAB/PE 21.233 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DIRETO EM FOLHA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a autora não teria colaborado com o juízo e deixado de juntar documentos indispensáveis à propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a petição inicial atende aos requisitos legais e se a documentação apresentada é suficiente para viabilizar o prosseguimento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos indispensáveis à propositura da ação não se confundem com os elementos probatórios do mérito, sendo suficientes aqueles que permitam o desenvolvimento regular do processo. No caso concreto, a autora juntou extratos do INSS que evidenciam os descontos efetuados na folha de pagamento, comprovante de residência e procuração válida e atual, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Não se pode exigir da parte autora uma prova diabólica, consistente na juntada de um contrato bancário que ela afirma não ter celebrado. Nesse caso, caberá à instituição financeira demonstrar a higidez da contratação. A extinção prematura do feito viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e o devido processo legal, uma vez que o processo é o meio adequado para averiguar a regularidade das cobranças contestadas. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação. Tese de julgamento: (i) Os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que permitem o desenvolvimento do processo, não se confundindo com elementos probatórios do mérito; (ii) A extinção prematura do processo por indeferimento da inicial deve ser medida excepcional, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e LIV; CPC, arts. 319 e 485, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.991.550/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23/08/2022; TJ/PB, AI 0811615-91.2022.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 21/06/2022.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803505-44.2024.8.15.0111 - Vara Única da Comarca de Soledade RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Luz Sabino de Oliveira (id.. 34642351), em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Soledade que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais por ela ajuizada contra o Banco Santander Brasil S. A, nos seguintes termos: “Ante o exposto, considerando o descumprimento da determinação judicial, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas iniciais, suspensa a cobrança pela concessão da justiça gratuita neste ato. Caso a parte ré já tenha apresentado contestação, condeno ainda a parte autora em honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a cobrança pela concessão da justiça gratuita neste ato.” Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, a inexistência de prática predatória, contestando os fundamentos da sentença quanto ao número de processos, padronização e fragmentação. Argumenta que as exigências para emenda não possuem respaldo legal, especialmente a de juntar um contrato que nega ter celebrado (ação declaratória de inexistência de débito). Afirma ter cumprido a ordem de emenda com o que era possível e legalmente exigível. Requer a reforma da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento. O Apelado apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença( id. 34642354). É o relatório. VOTO - EXMO. DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO - RELATOR Conheço do recurso, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Irresignada com o indeferimento da inicial, a apelante recorreu da sentença, argumentando que a inicial preenche todos os requisitos legais e que apresentou documentos comprobatórios de seu estado de pobreza, sua residência atual e os extratos da previdência com os descontos que pretende ver devolvidos. O cerne da presente apelação reside na análise da correção da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sob o fundamento do não atendimento à determinação de emenda, motivada pela suspeita de prática de litigância predatória. O art. 485, inc. I, do CPC/15, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial, enquanto o inc. IV prevê a possibilidade de extinção do processo quando "verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". Os requisitos da petição inicial estão elencados no art. 319 do CPC. O art. 320 do CPC, por sua vez, exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. É preciso destacar, entretanto, que documentos indispensáveis são aqueles essenciais ao próprio negócio jurídico ou à verificação das condições da ação e dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, mas não se confundem com simples elementos de prova das alegações da parte (referentes ao mérito da pretensão). Observo,
no caso vertente, a existência de relação jurídica a qual se aplica a legislação consumerista, conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, consolidado no verbete sumular nº 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Tratando-se de relação de consumo, como no caso dos autos, compete à instituição financeira recorrida comprovar a higidez da contratação, com a exibição do respectivo contrato (se houver) que enseje a obrigação vergastada, conforme art. 6º, inciso VIII, do CDC. A inversão do ônus da prova, com esteio na legislação consumerista, todavia, não afasta a colaboração do consumidor para o deslinde da questão, conforme art. 6º do Código de Processo Civil. Impende realçar, como já afirmado, que os documentos indispensáveis à propositura da demanda não se confundem com a prova documental, a qual poderá repercutir na comprovação dos fatos alegados pela parte autora e na procedência ou improcedência do pedido inicial. Analisando os autos, verifica-se que a autora juntou, com a inicial, cópia de extrato do INSS, referente ao empréstimo consignado discutido nos autos, indicando precisamente os descontos decorrentes de uma contratação que ela afirma não ter contraído, além de comprovante de residência, em nome do seu filho e procuração, tudo contemporâneos ao ajuizamento da inicial. Tal documentação, a meu ver, é suficiente para demonstrar a existência dos descontos e justificar o prosseguimento da ação, cabendo ao Banco réu, no momento oportuno, apresentar a documentação que entender pertinente para comprovar a regularidade das cobranças. A determinação de emenda exigiu, entre outros, a apresentação de cópia do contrato impugnado ou comprovante de pleito administrativo para obtenção do documento. Ora, a parte autora nega a própria existência e validade do contrato, alegando ter sido vítima de fraude e jamais ter recebido valores referentes ao contrato. Exigir que ela apresente cópia de um contrato que afirma não existir configura a exigência de prova negativa impossível ou diabólica ("provar que não fez"). Em casos como este, é ônus da instituição financeira, detentora dos registros e documentos, provar a existência, validade e regularidade da contratação. A prova da contratação, seja por instrumento escrito, seja por outra forma de manifestação da vontade, por óbvio, incumbe exclusivamente ao réu e implicará no deslinde do mérito do processo, podendo ser suprida no curso da instrução processual. Nessa linha já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido. (STJ, 3ª Turma - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, DJe 25/08/2022 - destaquei). No mesmo sentido, confira-se a seguinte decisão oriunda desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. EXIGÊNCIA QUE NÃO CONSTA DO ARTIGO 319, II DO CPC/2015. ANEXAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ELEMENTOS QUE NÃO SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. AGRAVO EM PARTE PROVIDO. – De acordo com o artigo 319 do CPC/2015, a indicação do endereço das partes processuais é elemento obrigatório da exordial. No entanto, não há menção à obrigatoriedade de anexação de comprovante de residência. Assim, à exceção dos casos em que a juntada do referido documento se revele essencial para o desate meritório da controvérsia, entendo que a exigência não encontra amparo na legislação processual. – A exigência de exibição dos extratos bancários relativos aos últimos 06 meses anteriores ao ajuizamento da ação também é despicienda na etapa inicial do processo, não podendo figurar como pressuposto para o válido e regular desenvolvimento do feito. – Desnecessário o pedido autoral de exibição dos extratos bancários neste instante processual, especialmente porque caberá ao promovido a tarefa de acostar os elementos necessários à desconstituição das alegações exordiais, dentre eles, se assim entender, os extratos bancários, recaindo sobre a instituição financeira o eventual ônus de sua não apresentação. (TJPB, 4ª Câmara Cível, Ap. Cível nº 0811615-91.2022.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, juntada em 21/06/2022 - destaquei) A exigência de comprovante de pleito administrativo formal ou mesmo de simples contato prévio com um Banco – que, muitas vezes, nem agência tem na localidade –, em um caso em que a parte nega peremptoriamente a contratação, não pode ser considerada documento "indispensável à propositura da ação" nos termos do Art. 320 do CPC, tampouco sua ausência justifica o indeferimento da inicial e extinção do feito, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Note-se que, no caso em exame, a autora trouxe com a inicial os extratos do INSS referentes aos descontos que afirma serem indevidos. Logo, não se poderia exigir mais do que isto. É inegável que tem havido um aumento espantoso de demandas contra bancos, algumas procedentes outras não, boa parte em virtude de uma atuação agressiva de alguns escritórios de advocacia. Também é certo que muitas dessas ações parecem assumir uma feição predatória ou abusiva, devendo o Judiciário estar atento a este cenário. No entanto, é preciso ter cuidado para não se incorrer em generalização e enquadrar todos os litígios contra bancos, ainda que fracionados, como predatórios ou artificialmente fabricados. Mesmo porque também existem inúmeros casos comprovados de fraudes e de abusos envolvendo instituições financeiras. No caso dos autos, a autora ajuizou ação alegando a existência de descontos indevidos aplicados diretamente em seus proventos. Pelo menos em tese, a ação proposta se mostra como meio adequado a obter a providência judicial pretendida. Também em tese, não se pode dizer que a parte não tem necessidade da tutela judicial ou que esta seria inútil. A bem da verdade, se a autora alega que sofreu descontos indevidos e o Banco resiste à pretensão de devolução dos descontos e pagamento de indenização, existe uma necessidade de que o Judiciário se pronuncie sobre o mérito da controvérsia. Sendo assim, a extinção do processo sem resolução do mérito não parece o caminho mais apropriado, mesmo que seja para coibir eventual litigância predatória. Em tal circunstância, caso demonstrado que realmente existe uma litigância de má-fé, a resposta adequada será o indeferimento dos pleitos (apreciando o mérito) e a imposição das sanções previstas em lei. Nessa perspectiva, a extinção prematura do feito, pelos fundamentos expostos na sentença recorrida, fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF) e afronta o devido processo legal (art. 5º, XXXV e LIV, da CF).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA RETOMADA DE SEU CURSO NORMAL. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Maria da Luz Sabino de Oliveira ADVOGADO: Rodolfo Rodrigues Menezes -OAB/PB 13.655
APELADO: Banco Santander Brasil S.A ADVOGADO: Lourenço Gomes Gadelha de Moura - OAB/PE 21.233 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DIRETO EM FOLHA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a autora não teria colaborado com o juízo e deixado de juntar documentos indispensáveis à propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a petição inicial atende aos requisitos legais e se a documentação apresentada é suficiente para viabilizar o prosseguimento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos indispensáveis à propositura da ação não se confundem com os elementos probatórios do mérito, sendo suficientes aqueles que permitam o desenvolvimento regular do processo. No caso concreto, a autora juntou extratos do INSS que evidenciam os descontos efetuados na folha de pagamento, comprovante de residência e procuração válida e atual, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Não se pode exigir da parte autora uma prova diabólica, consistente na juntada de um contrato bancário que ela afirma não ter celebrado. Nesse caso, caberá à instituição financeira demonstrar a higidez da contratação. A extinção prematura do feito viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e o devido processo legal, uma vez que o processo é o meio adequado para averiguar a regularidade das cobranças contestadas. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação. Tese de julgamento: (i) Os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que permitem o desenvolvimento do processo, não se confundindo com elementos probatórios do mérito; (ii) A extinção prematura do processo por indeferimento da inicial deve ser medida excepcional, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e LIV; CPC, arts. 319 e 485, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.991.550/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23/08/2022; TJ/PB, AI 0811615-91.2022.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 21/06/2022.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803505-44.2024.8.15.0111 - Vara Única da Comarca de Soledade RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Luz Sabino de Oliveira (id.. 34642351), em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Soledade que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais por ela ajuizada contra o Banco Santander Brasil S. A, nos seguintes termos: “Ante o exposto, considerando o descumprimento da determinação judicial, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas iniciais, suspensa a cobrança pela concessão da justiça gratuita neste ato. Caso a parte ré já tenha apresentado contestação, condeno ainda a parte autora em honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a cobrança pela concessão da justiça gratuita neste ato.” Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, a inexistência de prática predatória, contestando os fundamentos da sentença quanto ao número de processos, padronização e fragmentação. Argumenta que as exigências para emenda não possuem respaldo legal, especialmente a de juntar um contrato que nega ter celebrado (ação declaratória de inexistência de débito). Afirma ter cumprido a ordem de emenda com o que era possível e legalmente exigível. Requer a reforma da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento. O Apelado apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença( id. 34642354). É o relatório. VOTO - EXMO. DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO - RELATOR Conheço do recurso, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Irresignada com o indeferimento da inicial, a apelante recorreu da sentença, argumentando que a inicial preenche todos os requisitos legais e que apresentou documentos comprobatórios de seu estado de pobreza, sua residência atual e os extratos da previdência com os descontos que pretende ver devolvidos. O cerne da presente apelação reside na análise da correção da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sob o fundamento do não atendimento à determinação de emenda, motivada pela suspeita de prática de litigância predatória. O art. 485, inc. I, do CPC/15, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial, enquanto o inc. IV prevê a possibilidade de extinção do processo quando "verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". Os requisitos da petição inicial estão elencados no art. 319 do CPC. O art. 320 do CPC, por sua vez, exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. É preciso destacar, entretanto, que documentos indispensáveis são aqueles essenciais ao próprio negócio jurídico ou à verificação das condições da ação e dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, mas não se confundem com simples elementos de prova das alegações da parte (referentes ao mérito da pretensão). Observo,
no caso vertente, a existência de relação jurídica a qual se aplica a legislação consumerista, conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, consolidado no verbete sumular nº 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Tratando-se de relação de consumo, como no caso dos autos, compete à instituição financeira recorrida comprovar a higidez da contratação, com a exibição do respectivo contrato (se houver) que enseje a obrigação vergastada, conforme art. 6º, inciso VIII, do CDC. A inversão do ônus da prova, com esteio na legislação consumerista, todavia, não afasta a colaboração do consumidor para o deslinde da questão, conforme art. 6º do Código de Processo Civil. Impende realçar, como já afirmado, que os documentos indispensáveis à propositura da demanda não se confundem com a prova documental, a qual poderá repercutir na comprovação dos fatos alegados pela parte autora e na procedência ou improcedência do pedido inicial. Analisando os autos, verifica-se que a autora juntou, com a inicial, cópia de extrato do INSS, referente ao empréstimo consignado discutido nos autos, indicando precisamente os descontos decorrentes de uma contratação que ela afirma não ter contraído, além de comprovante de residência, em nome do seu filho e procuração, tudo contemporâneos ao ajuizamento da inicial. Tal documentação, a meu ver, é suficiente para demonstrar a existência dos descontos e justificar o prosseguimento da ação, cabendo ao Banco réu, no momento oportuno, apresentar a documentação que entender pertinente para comprovar a regularidade das cobranças. A determinação de emenda exigiu, entre outros, a apresentação de cópia do contrato impugnado ou comprovante de pleito administrativo para obtenção do documento. Ora, a parte autora nega a própria existência e validade do contrato, alegando ter sido vítima de fraude e jamais ter recebido valores referentes ao contrato. Exigir que ela apresente cópia de um contrato que afirma não existir configura a exigência de prova negativa impossível ou diabólica ("provar que não fez"). Em casos como este, é ônus da instituição financeira, detentora dos registros e documentos, provar a existência, validade e regularidade da contratação. A prova da contratação, seja por instrumento escrito, seja por outra forma de manifestação da vontade, por óbvio, incumbe exclusivamente ao réu e implicará no deslinde do mérito do processo, podendo ser suprida no curso da instrução processual. Nessa linha já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido. (STJ, 3ª Turma - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, DJe 25/08/2022 - destaquei). No mesmo sentido, confira-se a seguinte decisão oriunda desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. EXIGÊNCIA QUE NÃO CONSTA DO ARTIGO 319, II DO CPC/2015. ANEXAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ELEMENTOS QUE NÃO SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. AGRAVO EM PARTE PROVIDO. – De acordo com o artigo 319 do CPC/2015, a indicação do endereço das partes processuais é elemento obrigatório da exordial. No entanto, não há menção à obrigatoriedade de anexação de comprovante de residência. Assim, à exceção dos casos em que a juntada do referido documento se revele essencial para o desate meritório da controvérsia, entendo que a exigência não encontra amparo na legislação processual. – A exigência de exibição dos extratos bancários relativos aos últimos 06 meses anteriores ao ajuizamento da ação também é despicienda na etapa inicial do processo, não podendo figurar como pressuposto para o válido e regular desenvolvimento do feito. – Desnecessário o pedido autoral de exibição dos extratos bancários neste instante processual, especialmente porque caberá ao promovido a tarefa de acostar os elementos necessários à desconstituição das alegações exordiais, dentre eles, se assim entender, os extratos bancários, recaindo sobre a instituição financeira o eventual ônus de sua não apresentação. (TJPB, 4ª Câmara Cível, Ap. Cível nº 0811615-91.2022.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, juntada em 21/06/2022 - destaquei) A exigência de comprovante de pleito administrativo formal ou mesmo de simples contato prévio com um Banco – que, muitas vezes, nem agência tem na localidade –, em um caso em que a parte nega peremptoriamente a contratação, não pode ser considerada documento "indispensável à propositura da ação" nos termos do Art. 320 do CPC, tampouco sua ausência justifica o indeferimento da inicial e extinção do feito, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Note-se que, no caso em exame, a autora trouxe com a inicial os extratos do INSS referentes aos descontos que afirma serem indevidos. Logo, não se poderia exigir mais do que isto. É inegável que tem havido um aumento espantoso de demandas contra bancos, algumas procedentes outras não, boa parte em virtude de uma atuação agressiva de alguns escritórios de advocacia. Também é certo que muitas dessas ações parecem assumir uma feição predatória ou abusiva, devendo o Judiciário estar atento a este cenário. No entanto, é preciso ter cuidado para não se incorrer em generalização e enquadrar todos os litígios contra bancos, ainda que fracionados, como predatórios ou artificialmente fabricados. Mesmo porque também existem inúmeros casos comprovados de fraudes e de abusos envolvendo instituições financeiras. No caso dos autos, a autora ajuizou ação alegando a existência de descontos indevidos aplicados diretamente em seus proventos. Pelo menos em tese, a ação proposta se mostra como meio adequado a obter a providência judicial pretendida. Também em tese, não se pode dizer que a parte não tem necessidade da tutela judicial ou que esta seria inútil. A bem da verdade, se a autora alega que sofreu descontos indevidos e o Banco resiste à pretensão de devolução dos descontos e pagamento de indenização, existe uma necessidade de que o Judiciário se pronuncie sobre o mérito da controvérsia. Sendo assim, a extinção do processo sem resolução do mérito não parece o caminho mais apropriado, mesmo que seja para coibir eventual litigância predatória. Em tal circunstância, caso demonstrado que realmente existe uma litigância de má-fé, a resposta adequada será o indeferimento dos pleitos (apreciando o mérito) e a imposição das sanções previstas em lei. Nessa perspectiva, a extinção prematura do feito, pelos fundamentos expostos na sentença recorrida, fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF) e afronta o devido processo legal (art. 5º, XXXV e LIV, da CF).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA RETOMADA DE SEU CURSO NORMAL. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
25/06/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
07/05/2025, 08:44
Juntada de Petição de contrarrazões
06/05/2025, 12:58
Expedição de Outros documentos.
16/04/2025, 16:00
Ato ordinatório praticado
16/04/2025, 15:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/04/2025 23:59.
03/04/2025, 02:21
Juntada de Petição de apelação
01/04/2025, 11:42
Publicado Intimação em 12/03/2025.
18/03/2025, 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
18/03/2025, 16:45
Juntada de documento de comprovação
12/03/2025, 09:56
Juntada de documento de comprovação
12/03/2025, 09:54
Juntada de documento de comprovação
12/03/2025, 09:37
Juntada de Ofício
11/03/2025, 09:08
Juntada de Ofício
11/03/2025, 09:08
Juntada de Ofício
11/03/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA cujas partes são as acima indicadas, pelos motivos declinados na inicial. Em decisão deste Juízo, tendo em vista o número de processos distribuídos nesta Comarca e no Estado da Paraíba, em curto período de tempo, a fragmentação de processos envolvendo instituições bancárias/securitárias, a origem comum do litígio e até algumas vezes a mesma parte demandando várias ações contra o mesmo réu, fora determinado por este Juízo que a parte autora juntassem documentos aptos a analisar se se trata de demandas infundadas, abusivas ou predatórias. Intimado, o advogado subscritor da peça se manifestou deixando de juntar, na íntegra, os documentos exigidos, sobretudo o questionamento junto ao banco réu sobre os descontos supostamente sofridos. Vieram os autos conclusos para os fins de direito. Relatado. Decido. Inicialmente, é importante fazer alguns esclarecimentos quanto à prática do causídico subscritor desta petição inicial. Em consulta ao PJE, verificou-se que o advogado subscritor da peça inicial distribuiu, nas Comarcas da Paraíba, 1.196 processos, cuja natureza, em sua esmagadora maioria, são em face de Bancos impugnando desconto de serviços, empréstimos etc, apresentando petições iniciais semelhantes, quiçá idênticas, modificando apenas o nome da parte. Em consulta mais aprofundada, verifiquei que ele distribuiu nesta Comarca cerca de 478 processos com a mesma natureza acima descrita. Ainda, verifico que as petições iniciais contém teses genéricas, forma padronizada, tudo a dar especial protagonismo a institutos meramente formais, como a revelia, a impugnação específica e a inversão do ônus da prova, o que indica suposta prática predatória. Por outro lado, o objetivo de todas as ações têm como causa suposta os descontos ilegais e como pedido e a REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, o que poderia ser resolvido, inclusive, em uma única ação. Inclusive, tal prática também vem sendo identificada em face de outros advogados que atuam não só nesta comarca, mas também em todo o Estado da Paraíba, o que reforça a necessidade de maior atenção por parte dos Juízes e Juízas desse tribunal. Além disso, importante salientar que muitos processos foram distribuídos de modo fragmentado, ou seja, vários processos contendo o mesmo autor e todas as ações demonstram uma falta de postura cooperativa da parte demandante. No caso dos autos, foram distribuídos 05 (cinco) processos em nome da mesma parte autora contendo praticamente os mesmos questionamentos. Outrossim, causa estranheza o fato da parte não requerer, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos, prática rotineira em demandas dessa natureza. Verifica-se, ainda, que, muitos dos descontos alegados, nas diversas ações propostas, são antigos, tendo sido descontado dezenas de parcelas, até vir a questionar o desconto. Por fim, como é de praxe, ao serem intimados para juntar documentos, os advogados procuram cooperar com o judiciário, juntando, na medida do possível, os documentos indicados, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, o número de processos distribuídos apenas nesta Comarca, 478, em tão curto período de tempo, a fragmentação dos processos, a origem comum do litígio e a ausência de postura cooperativa são pontos comuns e demandam atenção pormenorizada para fins de coibir ações predatórias e de massa que acarretam cerceamento do direito de defesa e prejuízos às garantias constitucionais de duração razoável do processo e celeridade processual. Essa prática tida como abusiva compromete a garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), pois sobrecarrega o Poder Judiciário com demandas infundadas e desnecessárias, prejudicando o atendimento das causas legítimas e relevantes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça ao se deparar com processos semelhantes, reconheceu indícios de litigância predatória e afetou o recurso especial n° 2021665/MS, Tema 1.198, submetendo a julgamento a seguinte controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. Assim, por cautela, este Juízo passou a requerer documentações pertinentes, com o intuito de avaliar as ações distribuídas e se há uso (in)devido da máquina judiciária, o que não foi atendido pelo autor (a). Ressalto que a postura dessa magistrada vai ao encontro do que fora determinado na RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 01/2024, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024, da CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, que recomenda que os Juízes e Juízas adotem medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades. Dentre as recomendações estabelecidas pela Resolução encontram-se, sem prejuízo de outras que o juiz ou Juíza possa adotar: 1. Verificar a situação do CPF da parte autora, e demais registros identificados e lançados no Pje pelo Sistema LitisControl (Ato Normativo CGJ/PB 01/2024). 2. Sugere-se, ainda, caso necessário, consulta pública no site da Receita Federal (Consulta Pública de CPF) ou no sistema INFOJUD. 3. Caso o status conste como regular (ícone verde), mas persistam dúvidas, realizar consulta no sistema Consultas Integradas ou similares. 4. Adotar cautelas adicionais antes do recebimento da ação, incluindo: a) Solicitação de comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis. b) Solicitação de cópias de documentos de identificação da parte autora. c) Solicitação de procuração atualizada. 5.Conferir a similaridade das assinaturas em documentos apresentados com aquelas apostas na procuração ou em outras declarações constantes nos autos, com atenção especial às ações ajuizadas por pessoas analfabetas. 6. Em caso de dúvida sobre o conhecimento do autor quanto ao ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou designar audiência para a sua oitiva. 7. Comunicação às Instituições Competentes; 8. Informar à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Paraíba (OAB/PB), caso sejam identificados indícios de captação indevida de clientela ou práticas de litigância abusiva. 9. Compartilhar informações com o Ministério Público Estadual, por meio da Procuradoria Geral de Justiça, em casos que indiquem possível prática de ilícito a ser investigado (art. 40 do CPP). Pois bem. Cinge-se a lide quanto a necessidade da parte autora apresentar documentos atualizados solicitados por esta magistrada para fins de recebimento da petição inicial. O ordenamento jurídico vigente estabelece mecanismos para uma atuação cooperativa, preventiva e corretiva do magistrado, garantindo a adoção de medidas que inibam o uso predatório do sistema de justiça e o desperdício de recursos públicos. Com efeito, o Código de Processo Civil, visando a eficácia de uma conduta colaborativa, elencou os poderes do Magistrado no artigo 139. Veja-se: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. Verifica-se que o ordenamento jurídico preserva a ideia de um magistrado gestor, a quem cabe buscar soluções para resolver conflitos, tendo certo grau de liberdade para conduzir o feito e determinar diligências e providências necessárias ao deslinde das demandas. Neste cenário, o art. 321 do CPC autoriza que o juiz determine a emenda da inicial não só quando estão ausentes os requisitos dos artigos 319 e 320, mas também quando a peça inaugural apresenta defeito e irregularidades capazes de dificultar o andamento da ação e o julgamento de mérito, sendo concedida à parte autora a oportunidade de suprir a irregularidade devidamente apontada pelo juiz. Outrossim, o princípio da cooperação (ou da colaboração), segundo o qual a demanda seria o produto da atividade cooperativa triangular (entre juiz e as partes), exige um juiz ativo no centro da controvérsia e a participação ativa das partes, por meio da efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos da lide. Neste norte, não sobram dúvidas quanto incumbência do magistrado ou magistrada em determinar a realização de diligências que visem o julgamento da demanda, em tempo razoável, inclusive com a intimação da parte autora para que traga aos autos documentos que se julguem necessários ao deslinde da controvérsia. No caso concreto, este Juízo observou que, desde o ano (2022), houve um aumento considerável no número de processos distribuídos nesta Comarca e que muitos desses processos advinham dos mesmos causídicos e envolviam pedidos direcionados a instituições bancárias. Nos autos destes processos, verificou-se que as partes autoras, em sua maioria, eram pessoas idosas e hipervulneráveis, muitas vezes analfabetas. Além disso, as petições iniciais apresentadas em todos os processos são idênticas, modificando apenas o nome da parte, o benefício impugnado e cobrando danos morais de alta monta. Por fim, verificou-se que há vários processos ajuizados entre as mesmas partes autora e ré, apenas, injustificadamente, discutindo relações contratuais distintas, o que, analisando-se em conjunto com o montante do dano moral requerido indica um propósito de enriquecimento ilícito. Outra ocorrência que merece atenção é a ausência de interesse na conciliação, exarada em todas as peças, a indicar a total ausência de esforço cooperativo dos causídicos. A doutrina e jurisprudência, inclusive, denominam tal prática processual de demanda predatória (assédio judicial) como sendo aquelas que ocorrem de forma repetida e em grande número contra o mesmo litigante por meio de litígios sem documentos que comprovem, de fato, o direito do autor. Frise-se que a advocacia predatória causa transtornos às partes processuais, inclusive à parte autora, já que se sujeita não apenas aos bônus, mas aos ônus e riscos da atuação jurisdicional, ainda que litiguem sob o manto da gratuidade judiciária, pois, em caso de derrota processual, submetem-se ao prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência, cuja exigibilidade remanesce meramente suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, além da possibilidade, notadamente nessas espécies de ações, de imposição das sanções atinentes ao ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77 do CPC) e à litigância de má-fé (art. 80 do CPC). Ademais, o demandismo predatório tem o condão de, reflexamente, prejudicar todo o jurisdicionado local, na medida em que os já limitados recursos públicos para atuação do Poder Judiciário na Comarca de Vara Única são drenados para tratar massivamente de causas apresentadas por um número diminuto de advogados, em detrimento da eficiência e celeridade na atuação frente às demais demandas propostas, muitas urgentes, como os casos de réus presos, tratamento de saúde, alimentos, ações civis públicas, mandados de segurança, além das causas de infância e juventude, que tem absoluta prioridade. Por esta razão, fora proferido despacho saneador requerendo documentos que se entendeu necessários para a averiguação de ocorrência de advocacia predatória e lides temerárias. Uma vez intimada, a parte promovente deixou de atender ao comando deste Juízo na íntegra. Ademais, é bem comum a juntada de procurações genéricas com petições padronizadas, diferenciando muitas vezes somente os dados das partes. Ressalto que tais medidas já vêm sendo adotadas por essa magistrada e por outros Juízos deste tribunal, bem como em diversos Tribunais brasileiros, a fim de evitar que demandas como estas, genéricas e que violam a boa-fé objetiva, não abarrotem a máquina judiciária. Neste sentido, veja-se tese firmada em IRDR suscitado no Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – tema 16. (TJ-MS Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 - Naviraí Relator – Exmo. Sr. Des. Marcos José de Brito Rodrigues - Data do Julgamento: 30/05/2022 - Data da Publicação: 31/05/2022). No âmbito do STJ, o REsp 2021665 / MS foi afetado e a seguinte questão foi posta em julgamento: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. Assim, o Juiz ou Juíza, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil, o que foi feito no presente caso. Em resposta aos despachos exarados nos presentes autos e em outros, os causídicos deixam de cumprir o comando, aduzindo que não há respaldo jurídico para as requisições. Ademais, não trazem aos autos nenhum documento que indicasse a existência de lide, afinal, muito embora efetivamente intimada para trazer aos autos, ao menos, a comprovação de um simples protocolo junto ao banco a requerer cópia do contrato discutido nos autos, ou ainda extratos do período discutido, a parte autora nada comprovou neste sentido, nem ao menos justificou a impossibilidade de fazê-lo, se limitando a afirmar que a imposição de requerimento administrativo para ter acesso à justiça afronta a Constituição Federal. Esse modo de ajuizamento de ações, como vem ocorrendo, viola a boa-fé objetiva, na medida em que a parte não verifica em seu extrato bancário a existência de valores a respeito do contrato mencionado nos autos, ao mesmo tempo a parte não se dá ao trabalho de diligenciar ao banco requerido a respeito do contrato que pretende questionar em Juízo de forma a melhor definir a demanda. Ressalte-se que, inclusive, há norma prevendo e possibilitando ao advogado diligenciar juntos aos órgãos públicos e privados os interesses das partes de forma a verificar os seus direitos reivindicados e, por meio de uma simples diligência junto aos bancos envolvidos, seria possível à parte e ao seu advogado identificar a verdadeira demanda para formular o pedido adequado em juízo. Não se trata, portanto, de exigência do prévio esgotamento da via administrativa para que se inicie a lide judicial, mas tão somente no dever da parte saber e definir a lide que pretende ser solucionada pelo Juízo perante o demandado, em vez de apresentar uma petição genérica. Frise-se que a diligência requerida por este Juízo, que já vem sendo adotadas pelos Juízes e Tribunais pátrios, não se caracteriza como afronta ao princípio do Acesso à Justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, haja vista que averiguar a existência de advocacia abusiva no caso concreto auxilia a própria sociedade, que poderá ter acesso à justiça de forma mais célere e eficaz, pois a quantidade de ações genéricas distribuídas abarrotam o judiciário e prejudicam a análise de diversas outras demandas. Importante consignar que a ausência de juntada de contrato e extratos do período discutidos, documentos que podem ser solicitados de forma simples pelos causídicos ao cliente ou à própria instituição financeira, ou de simples prova da negativa de fornecimento do documento junto à inicial prejudica todo o andamento de outros processos, afinal, muitas vezes os processos finalizam com julgamento improcedente, já que, na verdade, existia uma relação entre a parte autora e a instituição bancária. Assim, na ausência de cumprimento das diligências requeridas, resta autorizada a extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial. Consoante o entendimento supra, eis jurisprudência do E. TJPB datada de 02/08/2023: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE CONTRACHEQUES. DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM IMPRESCINDÍVEIS. PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES PELA MESMA BANCA DE ADVOCACIA COM CONTEÚDO IDÊNTICO. NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL. EMENDA NÃO REALIZADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial. O art. 320, do CPC, exige que a Petição Inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O juiz pode exigir que as partes complementem a inicial, com base no poder geral de cautela que lhe é conferido, mormente diante das suspeitas de se tratar de litigância de massa. Mesmo devidamente intimada, a parte autora/apelante apresentou petição limitando-se a escrever sobre a finalidade de uma ação declaratória e do acesso à justiça, e não falou nada sobre a impossibilidade de juntar o documento que o juiz considerou essencial para o desenvolvimento da ação, o que equivale a dizer que se quedou inerte quanto ao que fora determinado pelo Juízo. Portanto, se a parte autora não atendeu aos requisitos descritos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito. (0800600-18.2022.8.15.0941, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/08/2023). Colacionam-se, ainda, decisão do TJPE no mesmo sentido: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015). DEMANDAS PREDATÓRIAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3. Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4. Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada de procuração pública visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 5. Na hipótese, a parte não cumpriu a ordem de emenda (determinação de juntada de procuração atualizada), pelo que a sentença não merece reparos. 6. Demais disso, o exercício de advocacia predatória por parte do patrono da autora já chegou a este Tribunal de Justiça, o qual tem reiteradamente mantido as sentenças de extinção. 7. O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 8. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000961-78.2021.8.17.2580, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva - 6ª CC). Na hipótese, apesar de devidamente intimada, através do seu advogado, a parte Demandante se quedou inerte, quanto a apresentação dos documentos exigidos, o que leva ao indeferimento da inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando o descumprimento da determinação judicial, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas iniciais, suspensa a cobrança pela concessão da justiça gratuita neste ato. Caso a parte ré já tenha apresentado contestação, condeno ainda a parte autora em honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a cobrança pela concessão da justiça gratuita neste ato. Intime-se as partes. Por fim, Determino que seja oficiado a OAB-PB, a Corregedoria do TJPB e ao Centro de Inteligência do TJPB (caso exista), para apuração de eventual prática de advocacia predatória. Publicada e registrada no sistema. Após trânsito em julgado, arquive-se. Caso haja recurso interposto, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remeta-se ao egrégio Tribunal de Justiça. DOU FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO, à presente determinação, com fulcro no Provimento n.º 08 – CGJ, datado de 24.10.2014. Soledade, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA cujas partes são as acima indicadas, pelos motivos declinados na inicial. Em decisão deste Juízo, tendo em vista o número de processos distribuídos nesta Comarca e no Estado da Paraíba, em curto período de tempo, a fragmentação de processos envolvendo instituições bancárias/securitárias, a origem comum do litígio e até algumas vezes a mesma parte demandando várias ações contra o mesmo réu, fora determinado por este Juízo que a parte autora juntassem documentos aptos a analisar se se trata de demandas infundadas, abusivas ou predatórias. Intimado, o advogado subscritor da peça se manifestou deixando de juntar, na íntegra, os documentos exigidos, sobretudo o questionamento junto ao banco réu sobre os descontos supostamente sofridos. Vieram os autos conclusos para os fins de direito. Relatado. Decido. Inicialmente, é importante fazer alguns esclarecimentos quanto à prática do causídico subscritor desta petição inicial. Em consulta ao PJE, verificou-se que o advogado subscritor da peça inicial distribuiu, nas Comarcas da Paraíba, 1.196 processos, cuja natureza, em sua esmagadora maioria, são em face de Bancos impugnando desconto de serviços, empréstimos etc, apresentando petições iniciais semelhantes, quiçá idênticas, modificando apenas o nome da parte. Em consulta mais aprofundada, verifiquei que ele distribuiu nesta Comarca cerca de 478 processos com a mesma natureza acima descrita. Ainda, verifico que as petições iniciais contém teses genéricas, forma padronizada, tudo a dar especial protagonismo a institutos meramente formais, como a revelia, a impugnação específica e a inversão do ônus da prova, o que indica suposta prática predatória. Por outro lado, o objetivo de todas as ações têm como causa suposta os descontos ilegais e como pedido e a REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, o que poderia ser resolvido, inclusive, em uma única ação. Inclusive, tal prática também vem sendo identificada em face de outros advogados que atuam não só nesta comarca, mas também em todo o Estado da Paraíba, o que reforça a necessidade de maior atenção por parte dos Juízes e Juízas desse tribunal. Além disso, importante salientar que muitos processos foram distribuídos de modo fragmentado, ou seja, vários processos contendo o mesmo autor e todas as ações demonstram uma falta de postura cooperativa da parte demandante. No caso dos autos, foram distribuídos 05 (cinco) processos em nome da mesma parte autora contendo praticamente os mesmos questionamentos. Outrossim, causa estranheza o fato da parte não requerer, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos, prática rotineira em demandas dessa natureza. Verifica-se, ainda, que, muitos dos descontos alegados, nas diversas ações propostas, são antigos, tendo sido descontado dezenas de parcelas, até vir a questionar o desconto. Por fim, como é de praxe, ao serem intimados para juntar documentos, os advogados procuram cooperar com o judiciário, juntando, na medida do possível, os documentos indicados, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, o número de processos distribuídos apenas nesta Comarca, 478, em tão curto período de tempo, a fragmentação dos processos, a origem comum do litígio e a ausência de postura cooperativa são pontos comuns e demandam atenção pormenorizada para fins de coibir ações predatórias e de massa que acarretam cerceamento do direito de defesa e prejuízos às garantias constitucionais de duração razoável do processo e celeridade processual. Essa prática tida como abusiva compromete a garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), pois sobrecarrega o Poder Judiciário com demandas infundadas e desnecessárias, prejudicando o atendimento das causas legítimas e relevantes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça ao se deparar com processos semelhantes, reconheceu indícios de litigância predatória e afetou o recurso especial n° 2021665/MS, Tema 1.198, submetendo a julgamento a seguinte controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. Assim, por cautela, este Juízo passou a requerer documentações pertinentes, com o intuito de avaliar as ações distribuídas e se há uso (in)devido da máquina judiciária, o que não foi atendido pelo autor (a). Ressalto que a postura dessa magistrada vai ao encontro do que fora determinado na RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 01/2024, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024, da CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, que recomenda que os Juízes e Juízas adotem medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades. Dentre as recomendações estabelecidas pela Resolução encontram-se, sem prejuízo de outras que o juiz ou Juíza possa adotar: 1. Verificar a situação do CPF da parte autora, e demais registros identificados e lançados no Pje pelo Sistema LitisControl (Ato Normativo CGJ/PB 01/2024). 2. Sugere-se, ainda, caso necessário, consulta pública no site da Receita Federal (Consulta Pública de CPF) ou no sistema INFOJUD. 3. Caso o status conste como regular (ícone verde), mas persistam dúvidas, realizar consulta no sistema Consultas Integradas ou similares. 4. Adotar cautelas adicionais antes do recebimento da ação, incluindo: a) Solicitação de comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis. b) Solicitação de cópias de documentos de identificação da parte autora. c) Solicitação de procuração atualizada. 5.Conferir a similaridade das assinaturas em documentos apresentados com aquelas apostas na procuração ou em outras declarações constantes nos autos, com atenção especial às ações ajuizadas por pessoas analfabetas. 6. Em caso de dúvida sobre o conhecimento do autor quanto ao ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou designar audiência para a sua oitiva. 7. Comunicação às Instituições Competentes; 8. Informar à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Paraíba (OAB/PB), caso sejam identificados indícios de captação indevida de clientela ou práticas de litigância abusiva. 9. Compartilhar informações com o Ministério Público Estadual, por meio da Procuradoria Geral de Justiça, em casos que indiquem possível prática de ilícito a ser investigado (art. 40 do CPP). Pois bem. Cinge-se a lide quanto a necessidade da parte autora apresentar documentos atualizados solicitados por esta magistrada para fins de recebimento da petição inicial. O ordenamento jurídico vigente estabelece mecanismos para uma atuação cooperativa, preventiva e corretiva do magistrado, garantindo a adoção de medidas que inibam o uso predatório do sistema de justiça e o desperdício de recursos públicos. Com efeito, o Código de Processo Civil, visando a eficácia de uma conduta colaborativa, elencou os poderes do Magistrado no artigo 139. Veja-se: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. Verifica-se que o ordenamento jurídico preserva a ideia de um magistrado gestor, a quem cabe buscar soluções para resolver conflitos, tendo certo grau de liberdade para conduzir o feito e determinar diligências e providências necessárias ao deslinde das demandas. Neste cenário, o art. 321 do CPC autoriza que o juiz determine a emenda da inicial não só quando estão ausentes os requisitos dos artigos 319 e 320, mas também quando a peça inaugural apresenta defeito e irregularidades capazes de dificultar o andamento da ação e o julgamento de mérito, sendo concedida à parte autora a oportunidade de suprir a irregularidade devidamente apontada pelo juiz. Outrossim, o princípio da cooperação (ou da colaboração), segundo o qual a demanda seria o produto da atividade cooperativa triangular (entre juiz e as partes), exige um juiz ativo no centro da controvérsia e a participação ativa das partes, por meio da efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos da lide. Neste norte, não sobram dúvidas quanto incumbência do magistrado ou magistrada em determinar a realização de diligências que visem o julgamento da demanda, em tempo razoável, inclusive com a intimação da parte autora para que traga aos autos documentos que se julguem necessários ao deslinde da controvérsia. No caso concreto, este Juízo observou que, desde o ano (2022), houve um aumento considerável no número de processos distribuídos nesta Comarca e que muitos desses processos advinham dos mesmos causídicos e envolviam pedidos direcionados a instituições bancárias. Nos autos destes processos, verificou-se que as partes autoras, em sua maioria, eram pessoas idosas e hipervulneráveis, muitas vezes analfabetas. Além disso, as petições iniciais apresentadas em todos os processos são idênticas, modificando apenas o nome da parte, o benefício impugnado e cobrando danos morais de alta monta. Por fim, verificou-se que há vários processos ajuizados entre as mesmas partes autora e ré, apenas, injustificadamente, discutindo relações contratuais distintas, o que, analisando-se em conjunto com o montante do dano moral requerido indica um propósito de enriquecimento ilícito. Outra ocorrência que merece atenção é a ausência de interesse na conciliação, exarada em todas as peças, a indicar a total ausência de esforço cooperativo dos causídicos. A doutrina e jurisprudência, inclusive, denominam tal prática processual de demanda predatória (assédio judicial) como sendo aquelas que ocorrem de forma repetida e em grande número contra o mesmo litigante por meio de litígios sem documentos que comprovem, de fato, o direito do autor. Frise-se que a advocacia predatória causa transtornos às partes processuais, inclusive à parte autora, já que se sujeita não apenas aos bônus, mas aos ônus e riscos da atuação jurisdicional, ainda que litiguem sob o manto da gratuidade judiciária, pois, em caso de derrota processual, submetem-se ao prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência, cuja exigibilidade remanesce meramente suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, além da possibilidade, notadamente nessas espécies de ações, de imposição das sanções atinentes ao ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77 do CPC) e à litigância de má-fé (art. 80 do CPC). Ademais, o demandismo predatório tem o condão de, reflexamente, prejudicar todo o jurisdicionado local, na medida em que os já limitados recursos públicos para atuação do Poder Judiciário na Comarca de Vara Única são drenados para tratar massivamente de causas apresentadas por um número diminuto de advogados, em detrimento da eficiência e celeridade na atuação frente às demais demandas propostas, muitas urgentes, como os casos de réus presos, tratamento de saúde, alimentos, ações civis públicas, mandados de segurança, além das causas de infância e juventude, que tem absoluta prioridade. Por esta razão, fora proferido despacho saneador requerendo documentos que se entendeu necessários para a averiguação de ocorrência de advocacia predatória e lides temerárias. Uma vez intimada, a parte promovente deixou de atender ao comando deste Juízo na íntegra. Ademais, é bem comum a juntada de procurações genéricas com petições padronizadas, diferenciando muitas vezes somente os dados das partes. Ressalto que tais medidas já vêm sendo adotadas por essa magistrada e por outros Juízos deste tribunal, bem como em diversos Tribunais brasileiros, a fim de evitar que demandas como estas, genéricas e que violam a boa-fé objetiva, não abarrotem a máquina judiciária. Neste sentido, veja-se tese firmada em IRDR suscitado no Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – tema 16. (TJ-MS Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 - Naviraí Relator – Exmo. Sr. Des. Marcos José de Brito Rodrigues - Data do Julgamento: 30/05/2022 - Data da Publicação: 31/05/2022). No âmbito do STJ, o REsp 2021665 / MS foi afetado e a seguinte questão foi posta em julgamento: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. Assim, o Juiz ou Juíza, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil, o que foi feito no presente caso. Em resposta aos despachos exarados nos presentes autos e em outros, os causídicos deixam de cumprir o comando, aduzindo que não há respaldo jurídico para as requisições. Ademais, não trazem aos autos nenhum documento que indicasse a existência de lide, afinal, muito embora efetivamente intimada para trazer aos autos, ao menos, a comprovação de um simples protocolo junto ao banco a requerer cópia do contrato discutido nos autos, ou ainda extratos do período discutido, a parte autora nada comprovou neste sentido, nem ao menos justificou a impossibilidade de fazê-lo, se limitando a afirmar que a imposição de requerimento administrativo para ter acesso à justiça afronta a Constituição Federal. Esse modo de ajuizamento de ações, como vem ocorrendo, viola a boa-fé objetiva, na medida em que a parte não verifica em seu extrato bancário a existência de valores a respeito do contrato mencionado nos autos, ao mesmo tempo a parte não se dá ao trabalho de diligenciar ao banco requerido a respeito do contrato que pretende questionar em Juízo de forma a melhor definir a demanda. Ressalte-se que, inclusive, há norma prevendo e possibilitando ao advogado diligenciar juntos aos órgãos públicos e privados os interesses das partes de forma a verificar os seus direitos reivindicados e, por meio de uma simples diligência junto aos bancos envolvidos, seria possível à parte e ao seu advogado identificar a verdadeira demanda para formular o pedido adequado em juízo. Não se trata, portanto, de exigência do prévio esgotamento da via administrativa para que se inicie a lide judicial, mas tão somente no dever da parte saber e definir a lide que pretende ser solucionada pelo Juízo perante o demandado, em vez de apresentar uma petição genérica. Frise-se que a diligência requerida por este Juízo, que já vem sendo adotadas pelos Juízes e Tribunais pátrios, não se caracteriza como afronta ao princípio do Acesso à Justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, haja vista que averiguar a existência de advocacia abusiva no caso concreto auxilia a própria sociedade, que poderá ter acesso à justiça de forma mais célere e eficaz, pois a quantidade de ações genéricas distribuídas abarrotam o judiciário e prejudicam a análise de diversas outras demandas. Importante consignar que a ausência de juntada de contrato e extratos do período discutidos, documentos que podem ser solicitados de forma simples pelos causídicos ao cliente ou à própria instituição financeira, ou de simples prova da negativa de fornecimento do documento junto à inicial prejudica todo o andamento de outros processos, afinal, muitas vezes os processos finalizam com julgamento improcedente, já que, na verdade, existia uma relação entre a parte autora e a instituição bancária. Assim, na ausência de cumprimento das diligências requeridas, resta autorizada a extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial. Consoante o entendimento supra, eis jurisprudência do E. TJPB datada de 02/08/2023: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE CONTRACHEQUES. DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM IMPRESCINDÍVEIS. PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES PELA MESMA BANCA DE ADVOCACIA COM CONTEÚDO IDÊNTICO. NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL. EMENDA NÃO REALIZADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial. O art. 320, do CPC, exige que a Petição Inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O juiz pode exigir que as partes complementem a inicial, com base no poder geral de cautela que lhe é conferido, mormente diante das suspeitas de se tratar de litigância de massa. Mesmo devidamente intimada, a parte autora/apelante apresentou petição limitando-se a escrever sobre a finalidade de uma ação declaratória e do acesso à justiça, e não falou nada sobre a impossibilidade de juntar o documento que o juiz considerou essencial para o desenvolvimento da ação, o que equivale a dizer que se quedou inerte quanto ao que fora determinado pelo Juízo. Portanto, se a parte autora não atendeu aos requisitos descritos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito. (0800600-18.2022.8.15.0941, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/08/2023). Colacionam-se, ainda, decisão do TJPE no mesmo sentido: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015). DEMANDAS PREDATÓRIAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3. Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4. Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada de procuração pública visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 5. Na hipótese, a parte não cumpriu a ordem de emenda (determinação de juntada de procuração atualizada), pelo que a sentença não merece reparos. 6. Demais disso, o exercício de advocacia predatória por parte do patrono da autora já chegou a este Tribunal de Justiça, o qual tem reiteradamente mantido as sentenças de extinção. 7. O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 8. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000961-78.2021.8.17.2580, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva - 6ª CC). Na hipótese, apesar de devidamente intimada, através do seu advogado, a parte Demandante se quedou inerte, quanto a apresentação dos documentos exigidos, o que leva ao indeferimento da inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando o descumprimento da determinação judicial, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas iniciais, suspensa a cobrança pela concessão da justiça gratuita neste ato. Caso a parte ré já tenha apresentado contestação, condeno ainda a parte autora em honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a cobrança pela concessão da justiça gratuita neste ato. Intime-se as partes. Por fim, Determino que seja oficiado a OAB-PB, a Corregedoria do TJPB e ao Centro de Inteligência do TJPB (caso exista), para apuração de eventual prática de advocacia predatória. Publicada e registrada no sistema. Após trânsito em julgado, arquive-se. Caso haja recurso interposto, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remeta-se ao egrégio Tribunal de Justiça. DOU FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO, à presente determinação, com fulcro no Provimento n.º 08 – CGJ, datado de 24.10.2014. Soledade, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito
11/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/03/2025, 14:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
04/02/2025, 11:14
Indeferida a petição inicial
04/02/2025, 11:14
Juntada de Petição de petição
19/12/2024, 11:01
Expedição de Outros documentos.
06/12/2024, 13:31
Determinada a emenda à inicial
06/12/2024, 13:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA LUZ SABINO DE OLIVEIRA (047.613.454-46).