Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
REU: JADYR PEREIRA CABRAL CARVALHO SENTENÇA EMENTA: PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE BENEFÍCIOS Nº 1 – PREVI. BENEFÍCIO DEFINIDO. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO TRABALHISTA. INSUFICIÊNCIA DA RESERVA MATEMÁTICA INDIVIDUAL. OBRIGATORIEDADE DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA PELO PARTICIPANTE. PRINCÍPIOS DO MUTUALISMO E DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. APLICABILIDADE DO TEMA 1.021/STJ. RECONHECIMENTO DO AN DEBEATUR. QUANTIFICAÇÃO POSTERIOR EM LIQUIDAÇÃO. PROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810224-10.2025.8.15.2001 [Alteração do coeficiente de cálculo do benefício] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL, proposta por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, em face de JADYR PEREIRA CABRAL CARVALHO, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, em sede de inicial, requer a condenação da parte ré à recomposição integral de sua cota-parte na reserva matemática individual, necessária para suportar o acréscimo em seu benefício de complementação de aposentadoria, fundamentando seu pedido no reconhecimento de verbas remuneratórias em Reclamatória Trabalhista (Processo nº 0021600-36.2008.5.13.0026) que resultou, por determinação judicial, na revisão e majoração do benefício do réu (implementada inicialmente em março de 2014 no valor de R$ 90,57 e alcançando R$ 310,53 em janeiro de 2025), impondo um encargo novo e não provisionado ao Plano de Benefícios nº 1 (Plano 1), operado sob a modalidade de benefício definido e regido pelo mutualismo e pela necessidade de equilíbrio atuarial e financeiro. A PREVI sustenta que o recolhimento extemporâneo de contribuições realizado na esfera trabalhista é insuficiente para recompor a reserva matemática total exigida, invocando a legislação (LC nº 109/2001, arts. 7º, 18 e 19) e o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Temas Repetitivos nº 955 e nº 1021), que condiciona a manutenção do benefício revisado à "recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso", em virtude do impacto atuarial complexo. Ao final, pugnou pela condenação da ré para recompor a reserva matemática adicional necessária a garantir o pagamento do benefício majorado por determinação judicial intentada pelo próprio réu, devidamente atualizada até a data de seu efetivo pagamento, na forma prevista no regulamento do Plano 1, ou, se o réu não pagar pela reserva matemática adicional que seja determinado a exclusão da majoração do benefício ante a falta do custeio necessário ao pagamento do incremento. Custas iniciais recolhidas, conforme id 109371136. O réu foi devidamente citado (id 112080594), mas deixou transcorrer in albis o prazo legal para contestar, sendo-lhe decretada a revelia (ID 115339014). Por conseguinte, a parte autora reitera, em manifestações subsequentes, a imprescindibilidade da produção de prova pericial atuarial para quantificar o quantum debeatur (id’s 115495298 e 124771929), uma vez que o cálculo do valor da reserva matemática se insere na esfera privativa e especializada da ciência atuarial (Decreto nº 66.408/70). Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. A análise detida dos autos revela que a causa se enquadra nas hipóteses de julgamento antecipado do mérito, conforme preceitua o arts. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré, citada pessoalmente, conforme se verifica nos autos (ID 112080594), deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de contestação, o que ensejou a decretação de sua revelia (ID 115339014), além de que a matéria sub judice não demanda a produção de prova para o reconhecimento do direito pleiteado. Isto posto, quanto ao pedido de produção de prova pericial atuarial formulado pela autora (id’s 115495298 e 124771929), tem-se que, apesar de ser amplamente reconhecida a complexidade intrínseca à constituição e recomposição da reserva matemática em planos de benefícios definidos, a necessidade da perícia técnica deve ser avaliada em função da sua utilidade para a fase de conhecimento. Considerando que o cerne da presente demanda se concentra no reconhecimento do direito da entidade (o an debeatur) de exigir a recomposição da reserva, em virtude do desequilíbrio atuarial causado pela majoração extemporânea do benefício, a quantificação exata do débito (o quantum debeatur) não se faz indispensável para a prolação da sentença neste momento processual. Desta forma, dispensa-se a produção da prova pericial atuarial na fase de conhecimento, porquanto a fixação do montante exato da condenação se constitui em tarefa de alta complexidade técnica, cuja natureza eminentemente atuarial, pautada na aplicação de premissas biométricas, demográficas, econômicas e financeiras, é mais adequada para ser desenvolvida em momento subsequente, na fase de liquidação da sentença, por arbitramento de perito técnico habilitado em atuária. Nesse sentido, o cerne da presente demanda versa sobre a exigibilidade, pela entidade de previdência complementar, do aporte financeiro necessário à integralização da reserva matemática individualizada do participante assistido que obteve a majoração de seu benefício por força de decisão da Justiça do Trabalho, em virtude do reconhecimento de verbas remuneratórias. O sistema de previdência complementar fechada, conforme estabelecido no artigo 202 da Constituição Federal e regulamentado pelas Leis Complementares nº 108 e nº 109, ambas de 2001, tem como pilares fundamentais o regime de capitalização e a constituição de reservas que garantam o benefício contratado. Tais princípios asseguram o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano, de modo que a concessão ou a majoração de qualquer benefício pressupõe a existência e a suficiência de recursos correspondentes para o futuro pagamento da obrigação. O Plano de Benefícios nº 1 da PREVI é classificado na modalidade de Benefício Definido, característica essencial que implica um compromisso de pagamento futuro de um valor pré-estabelecido pelo Regulamento, sendo o custeio ajustado atuarialmente para que as contribuições, somadas à rentabilidade dos investimentos, sejam suficientes para formar a cobertura desse passivo. Este arranjo financeiro repousa sobre o princípio do mutualismo, que exige que a repartição dos ônus e bônus seja justa e equitativa entre todos os participantes e patrocinadores, evitando que um benefício concedido a um indivíduo acaba por onerar o patrimônio da coletividade. O Regulamento do Plano 1, juntado aos autos (id 108405122), reflete essa estrutura, notadamente ao definir o Salário de Participação (art. 28) e o Salário Real de Benefício (art. 31), que servem de base para o cálculo dos benefícios e das contribuições. Mais relevante para o caso é o expresso teor do art. 83 daquele Regulamento, que estabelece o critério da completa e prévia contrapartida contributiva (id. 108405122 - pág. 23): “Art. 83 Na hipótese de ocorrência de alterações na legislação da Previdência Oficial Básica ou Complementar, dos padrões monetários, dos critérios de cálculo utilizados pela Previdência Oficial Básica, bem como de qualquer outro fato que aumente os encargos futuros da PREVI, antecipando pagamentos de benefícios ou majorando seu valor além do previsto nas avaliações atuariais, esses novos encargos somente serão devidos ou admitidos pela PREVI se os participantes e os Patrocinadores propiciarem custeio atuarial compatível com esses mesmos encargos.” O aumento do benefício do réu está diretamente ligado ao reconhecimento, na Justiça do Trabalho, de verbas remuneratórias que deveriam ter integrado seu salário de participação à época da atividade. A ausência de recolhimento oportuno das contribuições correspondentes sobre essas verbas, no momento de sua constituição, resultou na insuficiência da reserva matemática individualizada para cobrir o benefício majorado. A recomposição da Reserva Matemática Adicional não se confunde com o mero cálculo de contribuições devidas sobre as verbas trabalhistas reconhecidas. Como bem asseverado na peça vestibular da autora, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça, a reconstituição demanda a elaboração de "complexos cálculos atuariais baseados em análises probabilísticas que devem retroagir ao momento em que cada aporte deixou de acontecer", demonstrando que o simples aporte extemporâneo mediante cálculo aritmético linear é insuficiente para reverter o desequilíbrio temporal e financeiro inerente ao regime de capitalização. O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar as controvérsias sobre a inclusão de verbas trabalhistas nos benefícios complementares, consolidou o entendimento no Tema Repetitivo nº 1.021, que modulou os efeitos da tese principal (Tema 955/STJ) para permitir o recálculo do benefício em situações análogas à presente, contudo, estabelecendo uma condição fundamental e inafastável, que ampara diretamente o pedido autoral, qual seja: “III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso;” Embora a presente ação tenha sido ajuizada em 2025, o cerne fático (a majoração do benefício) está correlacionado à decisão da Justiça do Trabalho proferida em processo ajuizado anteriormente a 08/08/2018. Mais importante, a pretensão da PREVI é perfeitamente compatível com o espírito e a letra da modulação do Tema 1.021, que visa justamente evitar que o recálculo do benefício, concedido sem o devido aporte à época, recaia como um ônus sobre a massa de participantes, em violação direta ao princípio do mutualismo e ao equilíbrio atuarial do Plano. Neste sentido: “APELAÇÃO - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTA NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO- TEMA 1.021 DO STJ -MODULAÇÃO DE EFEITOS. A legitimidade para agir em juízo é atribuída aos sujeitos da lide, ou seja, aos titulares da relação hipotética de direito material afirmada em juízo pelo autor da demanda. O patrocinador do plano de previdência privada tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a integração, na base de cálculo da suplementação de aposentadoria, de verbas deferidas no âmbito da Justiça Trabalhista. Nas demandas ajuizadas até 08/08/2018, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar e a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas (TEMA 1.021 DO STJ).” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.063583-5/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 13/08/2021) Portanto, o réu, que se beneficia da majoração da complementação de aposentadoria, é o diretamente responsável por garantir a cobertura atuarial desse incremento, na proporção de sua responsabilidade contributiva, afastando-se o enriquecimento sem causa em detrimento do fundo previdenciário comum. O direito da PREVI de exigir a recomposição da reserva matemática adicional, na cota-parte devida pelo participante, encontra amparo legal no dever de custeio e no princípio da equivalência material entre as fontes de custeio e os encargos, sendo imperativa a manutenção da saúde financeira do plano, devendo ser procedida a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas a ser satisfeitas pela parte autora, cuja diferença será apurada em sede de liquidação de sentença com a realização de perícia técnica atuarial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a recompor a sua cota-parte na Reserva Matemática Adicional necessária para o integral custeio do acréscimo em seu benefício de complementação de aposentadoria, decorrente do reconhecimento de verbas remuneratórias na Reclamatória Trabalhista nº 0021600-36.2008.5.13.0026, em estrita observância ao disposto no Regulamento do Plano de Benefícios nº 1 e no Tema Repetitivo nº 1.021 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalto que o valor real e definitivo do quantum debeatur seja apurado em liquidação de sentença, mediante a realização de perícia técnica atuarial, a ser conduzida por profissional habilitado em atuária, nos termos da legislação aplicável e conforme os critérios de cálculo e premissas atuariais definidos no Regimento do Plano de Benefícios nº 1 da PREVI. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação a ser apurado na fase de liquidação, atendendo ao disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
REU: JADYR PEREIRA CABRAL CARVALHO SENTENÇA EMENTA: PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE BENEFÍCIOS Nº 1 – PREVI. BENEFÍCIO DEFINIDO. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO TRABALHISTA. INSUFICIÊNCIA DA RESERVA MATEMÁTICA INDIVIDUAL. OBRIGATORIEDADE DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA PELO PARTICIPANTE. PRINCÍPIOS DO MUTUALISMO E DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. APLICABILIDADE DO TEMA 1.021/STJ. RECONHECIMENTO DO AN DEBEATUR. QUANTIFICAÇÃO POSTERIOR EM LIQUIDAÇÃO. PROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810224-10.2025.8.15.2001 [Alteração do coeficiente de cálculo do benefício] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL, proposta por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, em face de JADYR PEREIRA CABRAL CARVALHO, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, em sede de inicial, requer a condenação da parte ré à recomposição integral de sua cota-parte na reserva matemática individual, necessária para suportar o acréscimo em seu benefício de complementação de aposentadoria, fundamentando seu pedido no reconhecimento de verbas remuneratórias em Reclamatória Trabalhista (Processo nº 0021600-36.2008.5.13.0026) que resultou, por determinação judicial, na revisão e majoração do benefício do réu (implementada inicialmente em março de 2014 no valor de R$ 90,57 e alcançando R$ 310,53 em janeiro de 2025), impondo um encargo novo e não provisionado ao Plano de Benefícios nº 1 (Plano 1), operado sob a modalidade de benefício definido e regido pelo mutualismo e pela necessidade de equilíbrio atuarial e financeiro. A PREVI sustenta que o recolhimento extemporâneo de contribuições realizado na esfera trabalhista é insuficiente para recompor a reserva matemática total exigida, invocando a legislação (LC nº 109/2001, arts. 7º, 18 e 19) e o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Temas Repetitivos nº 955 e nº 1021), que condiciona a manutenção do benefício revisado à "recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso", em virtude do impacto atuarial complexo. Ao final, pugnou pela condenação da ré para recompor a reserva matemática adicional necessária a garantir o pagamento do benefício majorado por determinação judicial intentada pelo próprio réu, devidamente atualizada até a data de seu efetivo pagamento, na forma prevista no regulamento do Plano 1, ou, se o réu não pagar pela reserva matemática adicional que seja determinado a exclusão da majoração do benefício ante a falta do custeio necessário ao pagamento do incremento. Custas iniciais recolhidas, conforme id 109371136. O réu foi devidamente citado (id 112080594), mas deixou transcorrer in albis o prazo legal para contestar, sendo-lhe decretada a revelia (ID 115339014). Por conseguinte, a parte autora reitera, em manifestações subsequentes, a imprescindibilidade da produção de prova pericial atuarial para quantificar o quantum debeatur (id’s 115495298 e 124771929), uma vez que o cálculo do valor da reserva matemática se insere na esfera privativa e especializada da ciência atuarial (Decreto nº 66.408/70). Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. A análise detida dos autos revela que a causa se enquadra nas hipóteses de julgamento antecipado do mérito, conforme preceitua o arts. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré, citada pessoalmente, conforme se verifica nos autos (ID 112080594), deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de contestação, o que ensejou a decretação de sua revelia (ID 115339014), além de que a matéria sub judice não demanda a produção de prova para o reconhecimento do direito pleiteado. Isto posto, quanto ao pedido de produção de prova pericial atuarial formulado pela autora (id’s 115495298 e 124771929), tem-se que, apesar de ser amplamente reconhecida a complexidade intrínseca à constituição e recomposição da reserva matemática em planos de benefícios definidos, a necessidade da perícia técnica deve ser avaliada em função da sua utilidade para a fase de conhecimento. Considerando que o cerne da presente demanda se concentra no reconhecimento do direito da entidade (o an debeatur) de exigir a recomposição da reserva, em virtude do desequilíbrio atuarial causado pela majoração extemporânea do benefício, a quantificação exata do débito (o quantum debeatur) não se faz indispensável para a prolação da sentença neste momento processual. Desta forma, dispensa-se a produção da prova pericial atuarial na fase de conhecimento, porquanto a fixação do montante exato da condenação se constitui em tarefa de alta complexidade técnica, cuja natureza eminentemente atuarial, pautada na aplicação de premissas biométricas, demográficas, econômicas e financeiras, é mais adequada para ser desenvolvida em momento subsequente, na fase de liquidação da sentença, por arbitramento de perito técnico habilitado em atuária. Nesse sentido, o cerne da presente demanda versa sobre a exigibilidade, pela entidade de previdência complementar, do aporte financeiro necessário à integralização da reserva matemática individualizada do participante assistido que obteve a majoração de seu benefício por força de decisão da Justiça do Trabalho, em virtude do reconhecimento de verbas remuneratórias. O sistema de previdência complementar fechada, conforme estabelecido no artigo 202 da Constituição Federal e regulamentado pelas Leis Complementares nº 108 e nº 109, ambas de 2001, tem como pilares fundamentais o regime de capitalização e a constituição de reservas que garantam o benefício contratado. Tais princípios asseguram o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano, de modo que a concessão ou a majoração de qualquer benefício pressupõe a existência e a suficiência de recursos correspondentes para o futuro pagamento da obrigação. O Plano de Benefícios nº 1 da PREVI é classificado na modalidade de Benefício Definido, característica essencial que implica um compromisso de pagamento futuro de um valor pré-estabelecido pelo Regulamento, sendo o custeio ajustado atuarialmente para que as contribuições, somadas à rentabilidade dos investimentos, sejam suficientes para formar a cobertura desse passivo. Este arranjo financeiro repousa sobre o princípio do mutualismo, que exige que a repartição dos ônus e bônus seja justa e equitativa entre todos os participantes e patrocinadores, evitando que um benefício concedido a um indivíduo acaba por onerar o patrimônio da coletividade. O Regulamento do Plano 1, juntado aos autos (id 108405122), reflete essa estrutura, notadamente ao definir o Salário de Participação (art. 28) e o Salário Real de Benefício (art. 31), que servem de base para o cálculo dos benefícios e das contribuições. Mais relevante para o caso é o expresso teor do art. 83 daquele Regulamento, que estabelece o critério da completa e prévia contrapartida contributiva (id. 108405122 - pág. 23): “Art. 83 Na hipótese de ocorrência de alterações na legislação da Previdência Oficial Básica ou Complementar, dos padrões monetários, dos critérios de cálculo utilizados pela Previdência Oficial Básica, bem como de qualquer outro fato que aumente os encargos futuros da PREVI, antecipando pagamentos de benefícios ou majorando seu valor além do previsto nas avaliações atuariais, esses novos encargos somente serão devidos ou admitidos pela PREVI se os participantes e os Patrocinadores propiciarem custeio atuarial compatível com esses mesmos encargos.” O aumento do benefício do réu está diretamente ligado ao reconhecimento, na Justiça do Trabalho, de verbas remuneratórias que deveriam ter integrado seu salário de participação à época da atividade. A ausência de recolhimento oportuno das contribuições correspondentes sobre essas verbas, no momento de sua constituição, resultou na insuficiência da reserva matemática individualizada para cobrir o benefício majorado. A recomposição da Reserva Matemática Adicional não se confunde com o mero cálculo de contribuições devidas sobre as verbas trabalhistas reconhecidas. Como bem asseverado na peça vestibular da autora, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça, a reconstituição demanda a elaboração de "complexos cálculos atuariais baseados em análises probabilísticas que devem retroagir ao momento em que cada aporte deixou de acontecer", demonstrando que o simples aporte extemporâneo mediante cálculo aritmético linear é insuficiente para reverter o desequilíbrio temporal e financeiro inerente ao regime de capitalização. O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar as controvérsias sobre a inclusão de verbas trabalhistas nos benefícios complementares, consolidou o entendimento no Tema Repetitivo nº 1.021, que modulou os efeitos da tese principal (Tema 955/STJ) para permitir o recálculo do benefício em situações análogas à presente, contudo, estabelecendo uma condição fundamental e inafastável, que ampara diretamente o pedido autoral, qual seja: “III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso;” Embora a presente ação tenha sido ajuizada em 2025, o cerne fático (a majoração do benefício) está correlacionado à decisão da Justiça do Trabalho proferida em processo ajuizado anteriormente a 08/08/2018. Mais importante, a pretensão da PREVI é perfeitamente compatível com o espírito e a letra da modulação do Tema 1.021, que visa justamente evitar que o recálculo do benefício, concedido sem o devido aporte à época, recaia como um ônus sobre a massa de participantes, em violação direta ao princípio do mutualismo e ao equilíbrio atuarial do Plano. Neste sentido: “APELAÇÃO - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTA NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO- TEMA 1.021 DO STJ -MODULAÇÃO DE EFEITOS. A legitimidade para agir em juízo é atribuída aos sujeitos da lide, ou seja, aos titulares da relação hipotética de direito material afirmada em juízo pelo autor da demanda. O patrocinador do plano de previdência privada tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a integração, na base de cálculo da suplementação de aposentadoria, de verbas deferidas no âmbito da Justiça Trabalhista. Nas demandas ajuizadas até 08/08/2018, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar e a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas (TEMA 1.021 DO STJ).” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.063583-5/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 13/08/2021) Portanto, o réu, que se beneficia da majoração da complementação de aposentadoria, é o diretamente responsável por garantir a cobertura atuarial desse incremento, na proporção de sua responsabilidade contributiva, afastando-se o enriquecimento sem causa em detrimento do fundo previdenciário comum. O direito da PREVI de exigir a recomposição da reserva matemática adicional, na cota-parte devida pelo participante, encontra amparo legal no dever de custeio e no princípio da equivalência material entre as fontes de custeio e os encargos, sendo imperativa a manutenção da saúde financeira do plano, devendo ser procedida a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas a ser satisfeitas pela parte autora, cuja diferença será apurada em sede de liquidação de sentença com a realização de perícia técnica atuarial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a recompor a sua cota-parte na Reserva Matemática Adicional necessária para o integral custeio do acréscimo em seu benefício de complementação de aposentadoria, decorrente do reconhecimento de verbas remuneratórias na Reclamatória Trabalhista nº 0021600-36.2008.5.13.0026, em estrita observância ao disposto no Regulamento do Plano de Benefícios nº 1 e no Tema Repetitivo nº 1.021 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalto que o valor real e definitivo do quantum debeatur seja apurado em liquidação de sentença, mediante a realização de perícia técnica atuarial, a ser conduzida por profissional habilitado em atuária, nos termos da legislação aplicável e conforme os critérios de cálculo e premissas atuariais definidos no Regimento do Plano de Benefícios nº 1 da PREVI. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação a ser apurado na fase de liquidação, atendendo ao disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito