Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL OMEGAN RESIDENCE
EXECUTADO: JULIANE ALEIXO LIMA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0833035-81.2024.8.15.0001 [Despesas Condominiais] Vistos etc. Relatório dispensado. Decido: O provimento jurisdicional é de interesse da parte autora. Assim, já que não mais interessa ao jurisdicionado o prosseguimento do feito, em fase de cumprimento de sentença, conforme restou demonstrado na afirmação de desinteresse constante na petição retro, impõe-se a extinção do feito. Com efeito, “o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”, consoante dispõe o art. 775 do CPC. Registro, ainda, a orientação do Enunciado n.º 90 do FONAJE: “Enunciado 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”. Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, homologo a desistência afirmada pela parte autora (ID 107651982) e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no art. 200, parágrafo único, c/c arts. 775, caput, e 925 todos do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, por expressa previsão legal. Protocole-se ordem de interrupção da programação reiterada e de desbloqueio/cancelamento de eventuais valores, via SisbaJUD. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se (parte exequente) e arquivem-se, ante a falta de interesse recursal. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juiz de Direito