Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802037-52.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, na qualidade de curadora especial da executada, que foi citada por edital, em razão de se encontrar em local incerto e não sabido. Na peça defensiva, a curadora pugna: (i) pela concessão da gratuidade judiciária; (ii) pela impugnação genérica de todos os pontos da execução, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC; (iii) pela remessa dos autos à contadoria judicial para revisão dos cálculos; e (iv) pelo reconhecimento da ausência de bens penhoráveis em nome da executada, o que, segundo sustenta, inviabilizaria a continuidade do processo executivo, requerendo, ao final, o arquivamento do feito. O exequente, por sua vez, apresentou Réplica, aduzindo que a dívida é substancialmente superior ao valor indicado pela curadora especial, totalizando R$ 15.600,42 (quinze mil seiscentos reais e quarenta e dois centavos) a título de condenação, acrescida de R$ 3.120,08 (três mil cento e vinte reais e oito centavos) referentes a honorários advocatícios fixados na sentença em 20% sobre o valor da condenação. Sustenta, ainda, que apresentou planilha de débitos atualizados, devidamente acompanhada de fundamentação jurídica, e que ainda não foram utilizados os mecanismos de pesquisa patrimonial à disposição do juízo, como SISBAJUD, SERASAJUD, INOJUD, PROTESTO JUDICIAL, CNIB e INFOSEG. É o relatório. Passo a decidir. De início, acolho o pedido de gratuidade da justiça em favor da executada, eis que representada pela Defensoria Pública, o que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, gera presunção de hipossuficiência. Superada essa questão preliminar, analiso o mérito da impugnação. Consoante o art. 525 do CPC, o executado pode se insurgir contra o cumprimento de sentença alegando matérias específicas, como nulidade de citação, inexequibilidade do título, excesso de execução, dentre outras hipóteses taxativamente previstas. No caso em exame, verifica-se que a curadora especial apresentou impugnação genérica, própria da defesa por negativa geral, a qual, embora admissível em virtude da peculiaridade da nomeação de curadoria, não encontra respaldo probatório ou jurídico suficiente para desconstituir a pretensão do exequente. No tocante ao valor do débito, razão não assiste à curadora. A sentença foi clara ao condenar a executada ao pagamento dos alugueis e encargos locatícios vencidos e comprovados, acrescidos de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre a condenação. O exequente demonstrou ter juntado planilha de cálculos atualizada, de modo que não prospera a alegação de ausência de memória de cálculo. Quanto à alegação de ausência de bens penhoráveis, esta igualmente não pode prevalecer. O simples insucesso inicial na localização de patrimônio não conduz ao arquivamento do feito. Isso porque, conforme dispõe o art. 797 do CPC, “a execução se realiza no interesse do credor”, cabendo ao Judiciário utilizar-se de todos os meios legalmente disponíveis para a satisfação do crédito reconhecido em título judicial. Além disso, o art. 835 e seguintes do CPC elencam diversas modalidades de constrição, devendo o exequente ter a oportunidade de se valer das ferramentas eletrônicas de busca patrimonial, tais como SISBAJUD, SERASAJUD, INOJUD, PROTESTO JUDICIAL, CNIB e INFOSEG. Somente após a efetiva tentativa e frustração de tais medidas é que se pode cogitar de suspensão ou arquivamento da execução, nos termos do art. 921 do CPC. Portanto, a impugnação apresentada pela curadora especial não traz fundamentos concretos capazes de afastar a exigibilidade do crédito, tampouco de impedir o prosseguimento da execução.
Diante do exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela Defensoria Pública, atuando como curadora especial da executada. Intimem-se as partes desta decisão. Após, voltem conclusos para análise dos pedidos de utilização dos sistemas de pesquisa patrimonial requeridos pelo exequente (SISBAJUD, SERASAJUD, INOJUD, PROTESTO JUDICIAL, CNIB e INFOSEG). João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802037-52.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, na qualidade de curadora especial da executada, que foi citada por edital, em razão de se encontrar em local incerto e não sabido. Na peça defensiva, a curadora pugna: (i) pela concessão da gratuidade judiciária; (ii) pela impugnação genérica de todos os pontos da execução, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC; (iii) pela remessa dos autos à contadoria judicial para revisão dos cálculos; e (iv) pelo reconhecimento da ausência de bens penhoráveis em nome da executada, o que, segundo sustenta, inviabilizaria a continuidade do processo executivo, requerendo, ao final, o arquivamento do feito. O exequente, por sua vez, apresentou Réplica, aduzindo que a dívida é substancialmente superior ao valor indicado pela curadora especial, totalizando R$ 15.600,42 (quinze mil seiscentos reais e quarenta e dois centavos) a título de condenação, acrescida de R$ 3.120,08 (três mil cento e vinte reais e oito centavos) referentes a honorários advocatícios fixados na sentença em 20% sobre o valor da condenação. Sustenta, ainda, que apresentou planilha de débitos atualizados, devidamente acompanhada de fundamentação jurídica, e que ainda não foram utilizados os mecanismos de pesquisa patrimonial à disposição do juízo, como SISBAJUD, SERASAJUD, INOJUD, PROTESTO JUDICIAL, CNIB e INFOSEG. É o relatório. Passo a decidir. De início, acolho o pedido de gratuidade da justiça em favor da executada, eis que representada pela Defensoria Pública, o que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, gera presunção de hipossuficiência. Superada essa questão preliminar, analiso o mérito da impugnação. Consoante o art. 525 do CPC, o executado pode se insurgir contra o cumprimento de sentença alegando matérias específicas, como nulidade de citação, inexequibilidade do título, excesso de execução, dentre outras hipóteses taxativamente previstas. No caso em exame, verifica-se que a curadora especial apresentou impugnação genérica, própria da defesa por negativa geral, a qual, embora admissível em virtude da peculiaridade da nomeação de curadoria, não encontra respaldo probatório ou jurídico suficiente para desconstituir a pretensão do exequente. No tocante ao valor do débito, razão não assiste à curadora. A sentença foi clara ao condenar a executada ao pagamento dos alugueis e encargos locatícios vencidos e comprovados, acrescidos de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre a condenação. O exequente demonstrou ter juntado planilha de cálculos atualizada, de modo que não prospera a alegação de ausência de memória de cálculo. Quanto à alegação de ausência de bens penhoráveis, esta igualmente não pode prevalecer. O simples insucesso inicial na localização de patrimônio não conduz ao arquivamento do feito. Isso porque, conforme dispõe o art. 797 do CPC, “a execução se realiza no interesse do credor”, cabendo ao Judiciário utilizar-se de todos os meios legalmente disponíveis para a satisfação do crédito reconhecido em título judicial. Além disso, o art. 835 e seguintes do CPC elencam diversas modalidades de constrição, devendo o exequente ter a oportunidade de se valer das ferramentas eletrônicas de busca patrimonial, tais como SISBAJUD, SERASAJUD, INOJUD, PROTESTO JUDICIAL, CNIB e INFOSEG. Somente após a efetiva tentativa e frustração de tais medidas é que se pode cogitar de suspensão ou arquivamento da execução, nos termos do art. 921 do CPC. Portanto, a impugnação apresentada pela curadora especial não traz fundamentos concretos capazes de afastar a exigibilidade do crédito, tampouco de impedir o prosseguimento da execução.
Diante do exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela Defensoria Pública, atuando como curadora especial da executada. Intimem-se as partes desta decisão. Após, voltem conclusos para análise dos pedidos de utilização dos sistemas de pesquisa patrimonial requeridos pelo exequente (SISBAJUD, SERASAJUD, INOJUD, PROTESTO JUDICIAL, CNIB e INFOSEG). João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito