Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GERALDO SOARES DA SILVA.
REU: LYGIA LUCIA FERNANDES. DECISÃO Cuida de Ação Indenizatória por Acidente de Trânsito envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Analisando os autos, percebe-se que o endereço da parte autora informado na inicial é localizado no bairro de José Américo, ao passo que o fato danoso (acidente de trânsito) ocorreu no bairro dos Bancários, conforme comprova o Boletim de Ocorrência de id. 110356173, não se aplicando, in casu, o Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de relação de consumo, de modo que nenhum dos endereços se encontra sob a circunscrição do Fórum Cível da Capital, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. Saliento que o foro competente para processamento e julgamento de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, como o caso, pode ser tanto o local do fato, quanto o do domicílio do autor da demanda, sendo a escolha faculdade da vítima. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO PROMOVIDA POR LOCADORA DE AUTOMÓVEIS. COMPETÊNCIA. ART. 53, V, DO C.P.C/2015 NÃO APLICÁVEL AO CASO. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A regra geral da competência do foro de domicílio do réu (art. 46 do C.P.C/2015) dá lugar à exceção do art. 53, V, do C.P.C/2015 quando se tratar de ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves, hipótese em que a competência concorrente será do foro de domicílio do autor ou do local do fato. 2. A finalidade principal da aludida exceção é a de privilegiar a pessoa que suportou o dano decorrente do acidente ou do ilícito, pois já enfrenta diversas dificuldades, de modo que, para facilitar o acesso à Justiça, a lei lhe faculta a escolha do foro que lhe seria mais favorável. 3. Essa abstração não se justifica quando a ação é movida por locadora de veículos para reparação de danos suportados em acidente de trânsito no qual se envolveu o locatário, sobretudo quando o local do dano é o mesmo do domicílio do réu e em cidade que a locadora também realiza suas operações, sob pena de se desvirtuar a função principal da norma. 4. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1869053 SP 2019/0283146-4, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022). (GN). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito de competência entre Juízo Suscitante e Juízo Suscitado em ação de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito envolvendo veículo da parte autora e veículos de posse dos réus, ocorrido na Avenida Vinte e Quatro de Maio, São Francisco Xavier. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer o Foro para o julgamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conflito negativo de competência para ser configurado, ambos os Magistrados devem se considerar incompetentes para conhecer a lide, conforme preceitua o art. 66, II, do CPC. 4. Nos termos do art. 53, V, C.P.C, é competente o foro o domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves. 5. Logo, o autor pode optar pela competência do local do fato ou do seu domicílio. 6. Dos autos principais, constata-se que o acidente ocorreu em frente ao nº 925, na Avenida Vinte e Quatro de Maio, São Francisco Xavier. 7. Nesta senda, tal endereço se encontra inserido na Comarca do Méier. 8. Verifica-se, ainda, que em pese ter indicado em sua petição de ingresso o seu endereço profissional situado à Avenida Rio Branco 45 sala 1910 - Centro - Rio de Janeiro - CEP: 20090-003, em todos os documentos coligidos aos autos, o endereço residencial do autor se situa no bairro de Quintino Bocaiúva, endereço Rua Manoel Murtinho 50, 101, SS (indexadores 11 e 16). 9. Nesta toada, ao se verificar a competência para o julgamento do feito, o bairro de Quintino Bocaiúva se encontra na Comarca de Madureira. 10. Não se descura de que a presente demanda se trata de competência territorial e, portanto, relativa, não podendo ser, desde logo, declinada ex offício, além de admitir prorrogação, nos moldes do verbete sumular nº 33 do STJ. 11. Assim, o reconhecimento da incompetência depende de arguição de exceção de incompetência pela ré, no prazo da contestação, sob pena de prorrogação da competência do Juízo, na forma do art. 65 do C.P.C. 12. Ao se analisar o feito principal, o réu Fábio Silveira da Silva, em contestação (indexador 903), alegou a incompetência do Juízo da 2ª Vara Cível Comarca da Capital, tendo sido proferida decisão (indexador 1094) acolhendo a preliminar, declarando a incompetência desse Juízo para analisar e julgar a lide em foco. 13. O Juízo da 2ª Vara Cível Comarca da Capital determinou, ainda, a intimação da parte autora, ora 1º interessado, para indicar o Foro que pretende seja o feito encaminhado para prosseguimento (se do local de sua residência ou do local do fato), no prazo de até cinco dias, sob pena de perda da chance e indicação pelo julgador que proferiu o decisum. 14. Assim, verifica-se que restou observada a Súmula nº 33, do STJ. 15. Logo, dos autos, positiva-se que o demandante não cumpriu o determinado no art. 53, V, C.P.C, isto é, não optou pelo foro do seu domicílio ou do local do fato, razão pela qual correta a decisão que declinou de sua competência para uma das Varas Regionais de Madureira, Comarca na qual se encontra o endereço da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Nas ações de reparação de dano decorrentes de acidente de trânsito, a competência pode ser fixada no foro do domicílio do autor, no domicílio do réu ou no local do fato, conforme opção do autor. 2. A competência relativa não pode ser modificada ex officio pelo magistrado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 66, II; art. 53, V; art. 65. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 33. (TJ-RJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: 00723010320248190000 202400801544, Relator.: Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 13/03/2025, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/03/2025). (GN). Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se. Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional. Destarte, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar esta demanda, determinando, por conseguinte, que sejam os presentes autos remetidos ao Fórum Regional de Mangabeira, por distribuição. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0876524-85.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GERALDO SOARES DA SILVA.
REU: LYGIA LUCIA FERNANDES. DECISÃO Cuida de Ação Indenizatória por Acidente de Trânsito envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Analisando os autos, percebe-se que o endereço da parte autora informado na inicial é localizado no bairro de José Américo, ao passo que o fato danoso (acidente de trânsito) ocorreu no bairro dos Bancários, conforme comprova o Boletim de Ocorrência de id. 110356173, não se aplicando, in casu, o Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de relação de consumo, de modo que nenhum dos endereços se encontra sob a circunscrição do Fórum Cível da Capital, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. Saliento que o foro competente para processamento e julgamento de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, como o caso, pode ser tanto o local do fato, quanto o do domicílio do autor da demanda, sendo a escolha faculdade da vítima. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO PROMOVIDA POR LOCADORA DE AUTOMÓVEIS. COMPETÊNCIA. ART. 53, V, DO C.P.C/2015 NÃO APLICÁVEL AO CASO. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A regra geral da competência do foro de domicílio do réu (art. 46 do C.P.C/2015) dá lugar à exceção do art. 53, V, do C.P.C/2015 quando se tratar de ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves, hipótese em que a competência concorrente será do foro de domicílio do autor ou do local do fato. 2. A finalidade principal da aludida exceção é a de privilegiar a pessoa que suportou o dano decorrente do acidente ou do ilícito, pois já enfrenta diversas dificuldades, de modo que, para facilitar o acesso à Justiça, a lei lhe faculta a escolha do foro que lhe seria mais favorável. 3. Essa abstração não se justifica quando a ação é movida por locadora de veículos para reparação de danos suportados em acidente de trânsito no qual se envolveu o locatário, sobretudo quando o local do dano é o mesmo do domicílio do réu e em cidade que a locadora também realiza suas operações, sob pena de se desvirtuar a função principal da norma. 4. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1869053 SP 2019/0283146-4, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022). (GN). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito de competência entre Juízo Suscitante e Juízo Suscitado em ação de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito envolvendo veículo da parte autora e veículos de posse dos réus, ocorrido na Avenida Vinte e Quatro de Maio, São Francisco Xavier. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer o Foro para o julgamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conflito negativo de competência para ser configurado, ambos os Magistrados devem se considerar incompetentes para conhecer a lide, conforme preceitua o art. 66, II, do CPC. 4. Nos termos do art. 53, V, C.P.C, é competente o foro o domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves. 5. Logo, o autor pode optar pela competência do local do fato ou do seu domicílio. 6. Dos autos principais, constata-se que o acidente ocorreu em frente ao nº 925, na Avenida Vinte e Quatro de Maio, São Francisco Xavier. 7. Nesta senda, tal endereço se encontra inserido na Comarca do Méier. 8. Verifica-se, ainda, que em pese ter indicado em sua petição de ingresso o seu endereço profissional situado à Avenida Rio Branco 45 sala 1910 - Centro - Rio de Janeiro - CEP: 20090-003, em todos os documentos coligidos aos autos, o endereço residencial do autor se situa no bairro de Quintino Bocaiúva, endereço Rua Manoel Murtinho 50, 101, SS (indexadores 11 e 16). 9. Nesta toada, ao se verificar a competência para o julgamento do feito, o bairro de Quintino Bocaiúva se encontra na Comarca de Madureira. 10. Não se descura de que a presente demanda se trata de competência territorial e, portanto, relativa, não podendo ser, desde logo, declinada ex offício, além de admitir prorrogação, nos moldes do verbete sumular nº 33 do STJ. 11. Assim, o reconhecimento da incompetência depende de arguição de exceção de incompetência pela ré, no prazo da contestação, sob pena de prorrogação da competência do Juízo, na forma do art. 65 do C.P.C. 12. Ao se analisar o feito principal, o réu Fábio Silveira da Silva, em contestação (indexador 903), alegou a incompetência do Juízo da 2ª Vara Cível Comarca da Capital, tendo sido proferida decisão (indexador 1094) acolhendo a preliminar, declarando a incompetência desse Juízo para analisar e julgar a lide em foco. 13. O Juízo da 2ª Vara Cível Comarca da Capital determinou, ainda, a intimação da parte autora, ora 1º interessado, para indicar o Foro que pretende seja o feito encaminhado para prosseguimento (se do local de sua residência ou do local do fato), no prazo de até cinco dias, sob pena de perda da chance e indicação pelo julgador que proferiu o decisum. 14. Assim, verifica-se que restou observada a Súmula nº 33, do STJ. 15. Logo, dos autos, positiva-se que o demandante não cumpriu o determinado no art. 53, V, C.P.C, isto é, não optou pelo foro do seu domicílio ou do local do fato, razão pela qual correta a decisão que declinou de sua competência para uma das Varas Regionais de Madureira, Comarca na qual se encontra o endereço da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Nas ações de reparação de dano decorrentes de acidente de trânsito, a competência pode ser fixada no foro do domicílio do autor, no domicílio do réu ou no local do fato, conforme opção do autor. 2. A competência relativa não pode ser modificada ex officio pelo magistrado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 66, II; art. 53, V; art. 65. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 33. (TJ-RJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: 00723010320248190000 202400801544, Relator.: Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 13/03/2025, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/03/2025). (GN). Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se. Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional. Destarte, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar esta demanda, determinando, por conseguinte, que sejam os presentes autos remetidos ao Fórum Regional de Mangabeira, por distribuição. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0876524-85.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito].