Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800174-90.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos. Em fase de requerimento de provas, a promovente requereu a realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado pelo réu, ao passo em que a promovida pleiteou a designação de audiência de instrução e julgamento Deferido o pedido do promovente e nomeado perito, o qual expressamente aceitou o encargo, é necessário chamar o feito à ordem para apreciar o requerimento do promovido e, em seguida, sanear o feito para viabilizar a perícia grafotécnica pelo perito nomeado. I - Do requerimento de provas do promovido Observo que, no curso da instrução processual, foi assegurado às partes o amplo exercício do contraditório, tendo as partes tido oportunidade de se manifestarem sobre os documentos juntados aos autos. Como o cerne da controvérsia é a validade do instrumento contratual, as alegações escritas e as provas documentais apresentadas pelos litigantes já fornecem elementos suficientes para a formação do convencimento judicial acerca da matéria controvertida. O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o julgamento do mérito, sendo inútil qualquer relato oral que seja incompatível com a documentação técnica especializada já acostada ao processo. Eis a dicção legal do art. 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, em atenção ao princípio da economia processual, busca-se priorizar a eficiência na tramitação do feito, evitando-se a realização de atos processuais que, embora formalmente possíveis, não trariam contribuições significativas para a solução da controvérsia posta nos autos. Assim sendo, com sucedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de depoimento pessoal, por inútil ao processo no estado em que se encontra, considerando a documentação técnica especializada já acostada aos autos, que demonstra de forma objetiva as circunstâncias dos descontos. II - Do ônus do promovido quanto às custas periciais Outrossim, considerando-se que não se determinou a quem caberia a despesa com os honorários periciais, Nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira⁄ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Como a perícia grafotécnica será realizada em contrato(s) consignado(s) produzido(s) pelo Banco réu, incumbe a este comprovar a autenticidade do(s) documento(s) e arcar com o custeio da prova. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais. Alegação de falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais. Relação de consumo. A inversão do ônus da prova é regra de instrução. Inteligência do art. 373, §1º, do CPC. Alegação de falsidade da assinatura no contrato. Perícia grafotécnica determinada. Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu. Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco. Inteligência do art. 429, II, do CPC. Recurso negado” (TJSP; Agravo de Instrumento 2231983-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019). Agravo de Instrumento. Tutela de urgência. Suspensão do recolhimento de honorários periciais. Inversão do ônus. Prova pericial. Pagamento. Ônus de quem apresentou o documento. Recurso improvido. Para concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC/15, necessário esteja evidenciada a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Caso em que não se afiguram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência. Dispõe o art. 429, inciso II, do CPC, que o ônus da prova incumbe àquele que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade. Deve a empresa requerida, que trouxe aos autos cópia de contrato de adesão de cartão de crédito, arcar com o custeio da prova técnica. (TJRO - AI 0802193-39.2018.822.0000, Rel. Des. Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2019). Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura do(s) contrato(s) em discussão é do(a) promovido(a), porquanto este(a) produziu o(s) documento(s), independentemente de qual das partes a tenha requerido ou ainda que tivesse sido determinada de ofício. III - Determinações finais III.1 - Quanto ao pagamento dos honorários periciais Em apreciação à aceitação e orçamento do perito nomeado, determino a intimação do Banco promovido para efetuar o pagamento dos honorários periciais, de logo e em sua integralidade, já que detém condição financeira suficiente para tanto, no prazo de 10 (dez) dias. Ressalte-se que, por se tratar de ônus, se o promovido não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de serem considerados os cálculos do autor. III.2 - Intimações subsequentes Ato contínuo, certificado o depósito das custas periciais pelo promovido, intimem-se, para cumprimento no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) o promovente para preencher o documento “Coleta de Assinaturas” (ID. 108437391) com caneta de tinta azual e que a folha preenchida com as assinaturas do promovente seja escaneada diretamente do original e com resolução mínimo de 300 PPP (pixel por polegada) e TIPO COR, e publicada nos autos o arquivo PDF com estas características, que estão disponíveis em qualquer scanner padrão e até nos celulares atuais, conforme esclarecido pelo perito (ID. 108436571); b) o promovido, para publicar novamente o documento questionado pelo réu (Contrato de ID. 91029695), DIRETAMENTE DOS ORIGINAIS E COM RESOLUÇÃO MIN. 300 PPP E TIPO COR, características existentes em qualquer scanner padrão e até nos celulares atuais, conforme esclarecido pelo perito (ID. 108436571). Por fim, uma vez juntada aos autos a documentação requerida de cada uma das partes, determino ao cartório que intime o perito para tomar ciência dos documentos apresentados e apresentar o laudo conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação. Cumpra-se. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito