Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOANA DE MELO ALVES
REU: JOANA EMILIA DE MELO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802034-29.2024.8.15.0761 [Registro de Óbito após prazo legal]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO proposta por MARIA JOANA DE MELO ALVES em favor de JOANA EMÍLIA DE MELO, ambas qualificadas nos autos, pelas razões expostas na exordial (ID 105096267). A autora requer a lavratura extemporânea do registro civil do óbito da sua mãe, falecida em 19/10/2024, com 104 anos, consoante Declaração de Óbito anexa (ID 105096272) e documento de identidad (ID 105096273). O Ministério Público manifestou-se pugnando pela procedência do pedido (ID 107704169). Vieram-me conclusos os autos para análise É o breve relatório. Decido. A Lei n° 6.015/1973 - Lei de Registros Públicos – disciplina a forma e o prazo para a realização do mencionado registro, dispondo, que na impossibilidade de sua elaboração dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, devem ser observados os prazos fixados no art. 50 do referido diploma legal. Todavia, em que pese a determinação legal quanto aos prazos para a realização do assentamento de óbito, a superação destes não acarreta como sanção a impossibilidade de registro. Nesse sentido, Walter Cruz (2000, p. 145): Não prevê a LRP nenhuma sanção na hipótese de serem desobedecidos tais prazos ou de não haver motivo relevante para que o registro seja feito após o decurso de 24 horas contados do falecimento (Lei e Registros Públicos Anotada, 2ª Edição. Ed. Juarez de Oliveira, São Paulo, p. 145). Ademais, o art. 109 da Lei n° 6.015/1973, possibilita o suprimento de assentamento no Registro Civil e, nos parágrafos daquele artigo, há a previsão do rito a ser seguido, que foi rigorosamente obedecido nesta ação. A autora juntou aos autos o documento pessoal da falecida (ID 105096273) e a declaração de óbito (ID 105096272). Sendo assim, verifica-se que a prova documental constante nos autos, é suficientemente robusta e segura para comprovar o falecimento constante dos autos, as quais consolidaram a tese da extinção da pessoa natural em momento pretérito. Dessa forma, inexistindo óbice legal e verificada a presença dos requisitos para a lavratura do registro de óbito, há de ser atendido o pleito, nos termos do art. 80 da Lei de Registros Públicos. Assim, deve ser procedido o assentamento do óbito da Sra. JOANA EMILIA DE MELO e nele conterá informações conforme declinado na inicial, afirmando que a de cujus, faleceu no dia 19 de outubro de 2024, em decorrência de Insuficiência Respiratória Aguda, Pneumonia bacteriana, hipertensão arterial sistêmica e desnutrição, conforme declaração de óbito de ID 105096272.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, em harmonia com o parecer ministerial, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar ao Cartório de Registro Civil de Gurinhém/PB que proceda o registro de óbito de JOANA EMILIA DE MELO. Expeça-se mandado ao referido cartório, com a cópia da presente sentença e da declaração de óbito. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Gurinhém, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito