Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE VITURINO DA SILVA - Advogados do(a)
APELANTE: GEOVA DA SILVA MOURA - PB19599-A, JUSSARA DA SILVA FERREIRA - PB28043-A, MATHEUS FERREIRA SILVA - PB23385-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, PROCURAÇÃO PÚBLICA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DOU PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por José Viturino da Silva contra sentença da Vara Única da Comarca de Alagoinha, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, ao fundamento de descumprimento de determinação de emenda à inicial (ausência de procuração pública, comprovante de residência e prévio requerimento administrativo). II. Questão em discussão 2. Definir se a ausência de prévio requerimento administrativo, bem como a não apresentação de procuração pública e comprovante de residência atualizado, constituem óbices ao interesse de agir e à regularidade da inicial, autorizando a extinção do feito sem julgamento do mérito. III. Razões de decidir 3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação judicial, não se exigindo, como regra, prévio esgotamento da via administrativa. 4. O CNJ, no PCA nº 0001464-74.2009.2.0.00.0000, assentou a desnecessidade de procuração pública para representação de parte analfabeta, bastando a assinatura a rogo com duas testemunhas (CC, art. 595). 5. Jurisprudência desta Corte, a exemplo do precedente relatado pelo Des. Aluízio Bezerra Filho (AC nº 0800372-64.2023.8.15.0761), reconhece a desnecessidade de prévio requerimento administrativo em demandas de natureza consumerista envolvendo repetição de indébito e danos morais por descontos bancários indevidos. 6. O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso, rejeitando as preliminares suscitadas e pela cassação da sentença, em conformidade com a jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Sentença cassada. Determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento da demanda. Tese de julgamento: 1. O interesse de agir não exige, como regra geral, a prévia tentativa de solução administrativa, salvo previsão legal expressa ou constatação fundamentada de litigância abusiva. 2. A exigência de procuração pública não encontra respaldo legal, constituindo excesso de formalismo e obstáculo indevido ao acesso à justiça. 3. A extinção do processo por ausência de interesse de agir, sem demonstração de litigância abusiva, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 17, 99, §3º, 319, 321, 330 e 485, VI; CC, art. 595.
APELANTE: MARIA ROSA DA SILVAAPELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS S/AREPRESENTANTE: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA TERMINATIVA. INDEFERIMENTO DA PROEMIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. OUTORGANTE ANALFABETO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. EXEGESE, POR ANALOGIA, DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. SUFICIÊNCIA. PROVIMENTO. - A jurisprudência desta Corte possui entendimento assente no sentido de que “a determinação de apresentação de procuração pública, para que analfabeto postule em juízo os direitos que entende violado, confere-lhe tratamento mais gravoso e desarrazoadamente mais custoso que o conferido aos alfabetizados” (0800456-38.2017.8.15.0741, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/05/2019). - O instrumento procuratório assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, ainda que particular, é suficiente para regularizar a representação processual do litigante analfabeto, à luz da aplicação, por analogia, do art. 595 do Código Civil.
Apelante: Hilda da Silva Costa Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PB 29.671-A) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IRRESIGNAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - In casu, descabida se revela a extinção da lide sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir ante a inexistência de prévio requerimento administrativo, visto que a pretensão exordial não se enquadra em nenhuma das hipóteses nas quais a Corte da Cidadania entende ser necessário o anterior pedido extrajudicial (concessão de benefício previdenciário, exibição de documentos e seguro DPVAT), mas sim de pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de cobrança indevida. - A ausência de prévio requerimento administrativo não tem o condão de inviabilizar o direito do autor, porquanto o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim, o acesso ao Poder Judiciário prescinde do esgotamento da via administrativa. - Encontrando-se a peça de introito acompanhada de todos os documentos necessários ao regular processamento da lide, a imposição de prévio acionamento da via administrativa viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual a sentença deve ser anulada.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 Processo nº: 0802993-41.2024.8.15.0521 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assuntos: [Tarifas] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Viturino da Silva contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais” ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, sob o fundamento de que a parte autora não teria cumprido integralmente a determinação de emenda à inicial. Nas razões recursais, alega o apelante em síntese, que a sentença primeva é nula por ausência de fundamentação, defendendo, no mérito, que não restou configurado o uso predatório da Justiça, sendo desnecessário o requerimento administrativo prévio, salientando, ainda, que apresentou os extratos bancários, que comprovam os descontos questionados, sendo dever do banco, ante a inversão do ônus da prova, apresentar os contratos. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. O apelado apresentou contrarrazões, onde refutou os termos do apelo. O Ministério Público, em parecer fundamentado, opinou pelo provimento do apelo, destacando que tais exigências configuram excesso de formalismo e obstáculo ao acesso à justiça, em especial tratando-se de parte hipervulnerável, idosa e analfabeta. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o apelo em seu duplo efeito. Ao analisar os autos, percebe-se que a MM. Juíza a quo determinou a emenda à inicial para a juntada de procuração pública atualizada, comprovante de residência, bem como, comprovante de prévio requerimento administrativo, sob pena de indeferimento da exordial. Não obstante o plausível e respeitável entendimento adotado pelo Julgador Monocrático na sentença, vislumbro que a exigência de procuração pública para que analfabeto postule em juízo os direitos que entende violado confere-lhe tratamento mais gravoso e desarrazoadamente mais custoso que o conferido aos alfabetizados. Sobre o tema, o Conselho Nacional de Justiça, em procedimento de controle administrativo, reconheceu a legalidade da procuração por instrumento particular, em movimento exegético que ensejou a aplicação, por analogia, do comando normativo disposto no art. 595 do Código Civil, no caso de um trabalhador analfabeto, atestando que “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. A propósito, colaciono o excerto da decisão do CNJ: “PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público”. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo – 0001464-74.2009.2.00.0000 - Rel. Leomar Amorim - 102ª Sessão - j. 06/04/2010). No presente caso, observa-se que o apelante colacionou aos autos instrumento procuratório particular, contendo a assinatura a rogo (ID 35918959, pág. 2, de agosto de 2024) com a identificação das duas testemunhas(IDs 35918959, págs. 3 e 5). A imposição de procuração pública, de fato, implica uma aparente e irrazoável obstaculização do acesso à justiça, posto que qualquer exigência em dinheiro para quem, por sua condição econômico-financeira, litiga sob os auspícios da gratuidade processual, representa prejuízo substancial e considerável à sua subsistência. Na mesma esteira, caminha a jurisprudência desta Corte: Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos Processo nº: 0801168-03.2016.8.15.0211Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Seguro] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto Relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801168-03.2016.8.15.0211, Rel. Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/07/2021). Importante destacar que o formalismo exacerbado não pode funcionar como um indevido obstáculo ao acesso à justiça, direito fundamental esculpido na Carta Magna. Em relação a tentativa de solução administrativa, como é cediço, após o advento da Constituição da República de 1988, que adotou o princípio da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, o esgotamento da via administrativa não é mais condição para ajuizamento de demanda. Assim, o pleno acesso ao Judiciário é um direito fundamental, previsto constitucionalmente, sendo inadmissível impor a alguém obrigação de propositura de processo extrajudicial, ante a ausência de tal exigência em lei. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. Agravo em Recurso Especial. Aposentadoria por tempo de contribuição. Prévio requerimento administrativo como requisito para o ajuizamento de ação em que se pleiteia benefício previdenciário. Desnecessidade. Falta de interesse de agir afastado. Retorno dos autos à origem para regular processamento do feito”. (STJ; AREsp 545.115; Proc. 2014/0170562-0; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 16/03/2017). “PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. A ausência de prévio requerimento administrativo não constitui impedimento para que o segurado requeira, em juízo, a concessão de benefício previdenciário. Agravo regimental não provido”. (STJ; AgRg-AREsp 203.690; Proc. 2012/0152144-3; PE; Primeira Turma; Rel. Min. Ari Pargendler; DJE 02/08/2013; Pág. 1099). Na mesma linha, seguem arestos dos Tribunais Pátrios: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. Pretensão de recebimento do valor correspondente. Sentença de procedência. Recurso. Apelo sob o fundamento de que a efetivação de pagamentos pela Fazenda Pública exige a adoção de normas que retardam o pagamento; que o processo administrativo aguarda despacho concessório, não havendo, portanto, pretensão resistida. Autor que comprovou o requerimento administrativo três anos antes da propositura da presente ação. A ausência de prévio requerimento administrativo não tem o condão de inviabilizar o direito do autor, porquanto o art. 5º, XXXV, da Constituição da República assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim, o acesso ao Poder Judiciário prescinde o esgotamento da via administrativa. Omissão administrativa a justificar a atuação positiva do Poder Judiciário, pois a efetivação dos direitos do autor assegurados em Lei não pode ficar subordinada à discricionariedade do Administrador. Precedentes: 0018082-55.2017.8.19.0042. Apelação / remessa necessária. Des(a). Mario Assis Gonçalves. Julgamento: 12/06/2019. Terceira Câmara Cível; 0000327-47.2019.8.19.0042. Apelação / remessa necessária. Des(a). Luiz Roberto Ayoub. Julgamento: 05/06/2019. Vigésima quarta Câmara Cível. Desprovimento do recurso”. (TJRJ; APL-RNec 0013555-26.2018.8.19.0042; Petrópolis; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Nagib Slaibi Filho; DORJ 15/07/2019; Pág. 187). “APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. SALDO PIS/PASEP. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MODALIDADE NECESSIDADE. Ausência de requerimento administrativo para liberação dos valores depositados junto ao Banco do Brasil s/a. Inexistência de prova acerca da recusa no pagamento. Desnecessidade. Acesso ao judiciário. Art. 5º, inc. XXXV da carta constitucional de 1988. Afronta. Interesse verificado. Nulidade da sentença singular. Inaplicabilidade do disposto ao art. 515, §3º, do CPC. Citação. Inocorrência. Ausência de triangularização processual. Retorno ao juízo singular que se impõe. Recurso conhecido e provido”. (TJSE; AC 2010213713; Ac. 12608/2010; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Osório de Araújo Ramos Filho; DJSE 17/12/2010; Pág. 61). Este egrégio Tribunal detém o mesmo entendimento. Vejamos os recentes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação Cível interposta por WALTER CAVALCANTE Freire DA Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha, nos autos da ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. O apelante sustenta a desnecessidade de requerimento administrativo prévio e a violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de prévia provocação extrajudicial como requisito para a configuração do interesse de agir. III. Razões de decidir 3.O interesse de agir é condição da ação e se configura a partir da conjugação de necessidade, utilidade 5 e adequação da tutela jurisdicional pretendida, sendo suficiente a demonstração da ameaça ou violação a direito. 4.A ausência de requerimento administrativo prévio não inviabiliza o exercício do direito de ação, salvo nos casos em que a legislação expressamente o exige, o que não ocorre na hipótese dos autos. 5.O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, assegura o acesso ao Poder Judiciário independentemente de exaurimento da via administrativa. 6.A Recomendação nº 159/2024 do CNJ prevê a possibilidade de exigência de tentativa de solução administrativa apenas em casos de litigância abusiva identificada concretamente pelo julgador, o que não foi verificado no caso em análise. 7.A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem reafirmado que a exigência de requerimento administrativo prévio não se aplica às ações relativas a repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de cobrança indevida. lV. Dispositivo e tese 8.Recurso provido. Tese de julgamento: 1.O interesse de agir não exige, como regra geral, a prévia tentativa de solução administrativa, sendo suficiente a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional diante de ameaça ou lesão a direito. 2.A exigência de prévio requerimento administrativo como condição da ação somente é cabível quando expressamente prevista em Lei ou quando constatada, de forma fundamentada, litigância abusiva. 3.A extinção do processo por ausência de interesse processual sem a devida demonstração de litigância abusiva viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 17, 330, 485, VI, 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0800372-64.2023.8.15.0761, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 24.05.2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800475 66.2023.8.15.0601, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 28.02.2024. (TJPB; AC 0803173-57.2024.8.15.0521; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa; DJPB 27/05/2025) “Relator: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO APELO”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800475-66.2023.8.15.0601, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível - Data de publicação: 28/02/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO. - O art. 5º, XXXV, da Constituição da República assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", logo, o acesso ao Poder Judiciário prescinde o esgotamento da via administrativa. - Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos de seguro, supostamente não contratado, realizados na conta-corrente de titularidade do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte. (0800162-08.2023.8.15.0601, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2024). Ressalte-se que o autor apresentou os extratos bancários, comprovante de residência e documentos que evidenciam a tentativa de solução administrativa, conforme demonstrado no ID 35918962. Portanto, encontrando-se a peça de introito acompanhada de todos os documentos necessários ao regular processamento da lide. Sendo assim, acompanhando o parecer ministerial e a jurisprudência consolidada desta Corte, impõe-se a anulação da sentença de origem, a fim de que o processo retorne ao juízo a quo para regular prosseguimento. Isto posto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator