Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSENILDO DA SILVA MONTEIRO.
REU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. DECISÃO
Processo n. 0804374-72.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por JOSENILDO DA SILVA MONTEIRO contra APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos devidamente qualificados. A parte autora alega que são efetuados descontos em seu benefício previdenciário sob o título de “Contribuição APDAP PREV”, mas que jamais autorizou a incidência de quaisquer cobranças sob esta denominação. Assim, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, a cessação dos descontos que vêm sendo realizados em seu benefício previdenciário. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. - DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Diante dos documentos colacionados, DEFIRO a gratuidade judiciária. - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência, seja antecipada ou cautelar, nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. São, portanto, requisitos concorrentes, o que quer dizer que, a ausência de um importa em indeferimento do pretendido pela parte. Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). Verifica-se a probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, havendo a necessidade do processo ser julgado neste momento processual, pudesse ser feito um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que dispensasse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão. Nesse sentido, significa dizer que a ausência de análise, em momento processual prematuro, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Em sede de cognição sumária, é possível concluir como ausentes os requisitos da medida pleiteada. Explico. Em que pese toda a indignação autoral, não assiste verossimilhança ao relato pórtico, uma vez que, embora informe e comprove a incidência dos descontos pela Associação, numa análise primária, não é possível, de pronto, reconhecer a inexistência de filiação, visto que ausentes quaisquer provas que assim sugerissem ao entendimento deste Juízo. Ao menos em análise perfunctória, não há como entender por qualquer conduta ilícita pela parte promovida. De igual forma, não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo pelo prosseguimento dos descontos efetuados no benefício do autor, visto que não há qualquer prova que indique tal circunstância, sendo, na verdade, uma irresignação que decorre da própria alegação autoral. Assim, num primeiro momento, não resta viável a determinação de cessação das cobranças consignadas, sem prejuízo de, posteriormente, se conferida qualquer irregularidade, sejam determinadas as providências cabíveis e o recebimento das respectivas quantias. É que considerando a matéria discutida, o exame depende de cognição exauriente, com o contraditório e devida instrução processual, não sendo cabível através de provimento inaudita altera pars. Ademais, nesta fase embrionária do feito, necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da ilegalidade sustentada pela parte promovente, pois temerária a concessão da ordem pretendida. Acerca da matéria, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG): AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória exige a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ausente a probabilidade do direito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.486534-1/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2025, publicação da súmula em 25/04/2025) (grifou-se) Feitas essas considerações, CONCEDO o benefício da gratuidade judiciária à parte autora e INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. CITE-SE a parte ré (eletronicamente - parte cadastrada no domicílio eletrônico), para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis; Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia; Oferecida a resposta, à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias; Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito