Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE TROPICAL.
EXECUTADO: WIDMARK HOLMES SANTIAGO. DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas. Citada, a parte executada apresentou petição requerendo o parcelamento do débito executado em 6 (parcelas) sucessivas e mensais, requerendo, ainda, o benefício da justiça gratuita. Comprovou depósito judicial referente à quantia de 30% do valor do débito, na quantia de R$ 1.366,22. Petição da parte exequente requerendo a complementação do depósito, alegando que o valor pago pelo executado não observou a inclusão de honorários, custas e atualização monetária. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 916 do CPC, é assegurado ao executado, no prazo para embargos, o direito de reconhecer o crédito, efetuar o depósito de 30% do valor executado e requerer o pagamento do saldo em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Quanto ao pedido de complementação do depósito, não se vislumbra óbice ao pleito, uma vez que o valor informado pelo exequente foi devidamente atualizado, alterando a quantia devida. Posto isso, tendo sido demonstrado o cumprimento do requisito legal relativo ao depósito inicial, e considerando que o pedido está em conformidade com a legislação processual,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0812390-15.2025.8.15.2001 [Despesas Condominiais]. defiro o parcelamento do débito em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, nos termos indicados pelo exequente na petição de Id. 124883060. Cumpre ressaltar que nada obsta que as partes transacionem os termos de pagamento e apresentem acordo para homologação em Juízo, o que contribuirá para o trâmite da ação de forma célere, além da resolução pacífica da demanda. Adotem as seguintes providências: 1 - Expeça alvará em favor do exequente, referente ao depósito efetuado, para a conta bancária indicada na petição de Id. 124883060, conforme determina o art. 916, §3º do CPC; 2 - Ato seguinte, intime a parte executada para, caso aceite, no prazo de 5 dias, comprovar o pagamento da quantia complementar, bem como das demais parcelas nos respectivos vencimentos, sob pena de vencimento antecipado da dívida e retomada dos atos executórios, além de incidência de multa de 10% sobre o valor das parcelas inadimplidas; 3 - Comprovada a quitação integral das parcelas, à serventia para elaboração de minuta de extinção da execução (art. 924, inciso II do CPC), ante a baixa complexidade do ato; 4 - Inadimplidas quaisquer das parcelas, voltem os autos conclusos para adoção das medidas constritivas, cientificado o executado da possibilidade de bloqueio de valores via SISBAJUD e, se necessário, uso dos demais instrumentos de constrição judicial e de localização de bens (RENAJUD, SERASAJUD e INFOJUD), obedecida a ordem legal de preferência de bens, tudo no afã de quitar a dívida cobrada judicialmente. Partes intimadas pelo gabinete para ciência via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO