Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810424-32.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CDA - COMERCIO E SERVICOS DE RESIDUOS E SUCATAS LTDA - ME em face de CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL, visando à satisfação de crédito oriundo de cheque, cujo valor da causa é de R$ 44.697,47. Este Juízo, por meio do despacho de ID 110879501, deferiu o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD (originalmente solicitado no ID 109696104). Em resposta, a executada manifestou-se, requerendo a desconstituição da ordem de indisponibilidade, sob o fundamento de que os atos de constrição patrimonial de empresa em recuperação judicial seriam de competência exclusiva do juízo universal. Concedido prazo para manifestação das partes, a exequente apresentou petição (ID 111841383), em que contesta os argumentos da executada e reitera o pedido de prosseguimento da execução com a manutenção e ampliação das constrições. A executada não se manifestou. A exequente afirma que o crédito perseguido nestes autos possui natureza extraconcursal, o que, por si só, afastaria a obrigatoriedade de habilitação na recuperação judicial. Adicionalmente, a exequente alega que o stay period, período de blindagem da recuperação judicial, já se encontra exaurido. Para corroborar essa afirmação, faz menção a informações prestadas pela própria administradora da Recuperação Judicial da executada e por manifestação do Juízo da Recuperação Judicial no Paraná, que indicariam a possibilidade de continuidade das constrições e bloqueios após o fim do stay period. Em seu arrazoado, a exequente destaca recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferida pela 2ª Seção, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, em 18/04/2024, que teria estabelecido a ausência de competência absoluta do juízo da recuperação judicial após o exaurimento do stay period. A exequente alega que a executada estaria ocultando seus ativos e utilizando múltiplos CNPJs para dificultar o cumprimento das decisões judiciais. Diante disso, requereu o bloqueio no sistema BACEN JUD na modalidade "teimosinha" (bloqueio reiterado automático) até que o valor da execução seja integralmente cumprido, indicando os seguintes CNPJs da CONPEL – CIA NORDESTINA DE PAPEL: CNPJ nº 09.116.278/0004-46 CNPJ nº 09.116.278/0001-01 CNPJ nº 09.116.278/0002-84 CNPJ nº 09.116.278/0009-50 Por fim, a exequente solicitou que a petição (ID 111841383) fosse mantida em segredo de justiça até o efetivo cumprimento da decisão judicial de bloqueio dos valores, a fim de evitar novas manobras da executada, que é uma Sociedade Anônima Aberta É o Relatório. Decido Analisando os argumentos apresentados pela exequente e a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a Lei n. 14.112/2020 trouxe clareza ao tema da competência para atos constritivos em execuções de créditos extraconcursais após o exaurimento do stay period. Conforme trecho citado da decisão do STJ, no processo CC: 196846 RN: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATO CONSTRITIVO DETERMINADO PELO JUÍZO CÍVEL PERANTE O QUAL SE PROCESSA A EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL EM DESFAVOR DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXAURIMENTO DO STAY PERIOD. DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO." A referida decisão enfatiza que, com a vigência da Lei n. 14.112/2020, não há mais espaço para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, especialmente após o decurso do stay period. Argumenta-se que, uma vez exaurido o período de blindagem, é necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito equalizado na execução individual, sem que o Juízo da recuperação continue a obstar a satisfação do crédito. Se, de fato, o stay period se encontra exaurido, e o crédito em questão é extraconcursal, a tese de impenhorabilidade ou de que o Juízo da Recuperação Judicial deteria competência absoluta para deliberar sobre a constrição perde força, conforme entendimento do STJ. A execução individual de crédito extraconcursal deve prosseguir, observando-se, naturalmente, o princípio da menor onerosidade ao devedor. Dessa forma, e considerando a plausibilidade das alegações da exequente quanto ao exaurimento do stay period e a natureza extraconcursal do crédito, bem como a necessidade de garantir a efetividade da tutela jurisdicional em um processo que já tramita há nove anos, este Juízo entende ser pertinente o prosseguimento dos atos executórios. Quanto ao pedido de bloqueio via "teimosinha" e em múltiplos CNPJs, a medida mostra-se razoável para assegurar a satisfação do crédito, especialmente diante das alegações de ocultação de bens e da utilização de diversas inscrições da mesma empresa. No que tange ao segredo de justiça, a natureza da executada como Sociedade Anônima Aberta e a argumentação da exequente sobre a possibilidade de manobras para frustrar a execução justificam, neste momento processual e especificamente sobre as informações sensíveis relativas às constrições, a imposição de sigilo. Diante do exposto: AFASTO, por ora, o pedido de desconstituição da ordem de indisponibilidade formulado pela executada, haja vista os argumentos da exequente e a jurisprudência colacionada. DEFIRO o pedido de realização de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha", pelo prazo e nos termos definidos pelo sistema, nos CNPJs indicados pela exequente (09.116.278/0004-46; 09.116.278/0001-01; 09.116.278/0002-84; 09.116.278/0009-50), até o limite do crédito executado. DEFIRO o pedido de segredo de justiça da petição de ID 111841383 e dos atos de constrição dela decorrentes, até o efetivo cumprimento da decisão de bloqueio de valores. Intime-se a executada para ciência desta decisão e para manifestação, caso entenda pertinente, no prazo legal. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, Paraíba, 15 de agosto de 2025. Silse Maria da Nóbrega Torres Juiz(a) de Direito