Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA.
EXECUTADO: MARIA CLARA NORBERTO PEREIRA, GILMARA NORBERTO DE LEMOS. SENTENÇA Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital declinando da competência. Com a redistribuição, foi intimada a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas iniciais e diligências. No entanto, permaneceu inerte. Custas iniciais recolhidas. Despacho proferido intimando a parte exequente para recolhimento das diligências. Decorrido o prazo, a parte exequente permaneceu silente. É o relatório. Decido. Apesar de instada, através do seu advogado, para pagar as diligências, a parte exequente não providenciou o seu recolhimento dentro do prazo legal. Nesse sentido, considerando que a parte exequente não é beneficiária da justiça gratuita, a ausência de recolhimento das despesas processuais implicará no cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o cancelamento da distribuição acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que o recolhimento das diligências processuais, quando não deferida a justiça gratuita, constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No que se refere às diligências necessárias para a realização da citação, é desnecessária a intimação pessoal da parte para a adoção das providências pertinentes, sendo suficiente a intimação dirigida ao seu advogado constituído, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, conforme o caso dos autos. Sendo assim, inadimplidas as diligências para citação, forçosa a determinação de cancelamento da distribuição dos autos, nos termos do art. 290 do CPC, com a consequente a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC, não sendo, contudo, necessária a intimação pessoal da parte autora, conforme entendimento jurisprudencial. POSTO ISSO, com fulcro nos artigos 290 e 485 inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, por via de consequência, determino o cancelamento da distribuição destes autos, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, ambos do CPC. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação. Transitada em julgado, ARQUIVE. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. [documento datado e assinado eletronicamente] Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0871186-33.2024.8.15.2001 [Prestação de Serviços].