Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800158-83.2025.8.15.0541.
AUTOR: VERA LUCIA MELO DA SILVA
REU: UNIMED CLUBE DE SEGUROS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)", movida por VERA LUCIA MELO DA SILVA, em face do UNIMED CLUBE DE SEGUROS. Juntado acordo firmado entre as partes, Id. Num. 107990653. Determinada a emenda da inicial e a comprovação da alegada hipossuficiência, com fundamento na Rec. CNJ 159 - Id. Num. 108611334. Certidão cartorária informando a existência de outro procedimento deflagrado pela autora, Id. Num. 108992311. Certidão cartorária informando o comparecimento pessoal, em cartório judicial, da parte autora - Id. Num. 112918169. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. •DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA: É cediço que o Código de Processo Civil incentivou o equivocado costume de deferimento indiscriminado da gratuidade de justiça, em desacordo com o prescrito pelo Constituinte Originário. É importante lembrar que, segundo a Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88 – Grifos acrescentados). Convém ressaltar que a movimentação da máquina judiciária demanda custos, como ocorre na prestação de qualquer serviço. O fato de o jurisdicionado ser agraciado com a justiça gratuita implica o repasse dessas despesas a alguém. E embora exista certa previsibilidade orçamentária para cobrir essas despesas, o deferimento indistinto do benefício reflete de forma negativa no orçamento da Justiça. Diante desse cenário, o magistrado poderá conceder a gratuidade ou parcelamento de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, a depender da demonstração da situação econômica da parte, sendo os §§ 5º e 6º, do art. 98, do CPC, e o art. 1º, caput e § 2o, da Portaria Conjunta 02/2018 do TJPB: "Art. 98... [...] § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. [...]” “Art. 1º O magistrado poderá conceder a redução e/ou o parcelamento das despesas processuais que a parte ou interessado tiver de adiantar no curso do procedimento, mediante decisão fundamentada, na forma dos §§ 5º e 6º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). [...] § 2º A concessão da redução e/ou do parcelamento das despesas processuais está condicionada à efetiva comprovação da hipossuficiência financeira da parte beneficiária em arcar com o pagamento integral, mediante parcela única.” Na situação dos autos, intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, a parte autora manifestou-se requerendo "cumprimento de sentença" - Id. Num. 109495829. Acontece que este Juízo, de forma clara, determinou a juntada de extratos de contas bancárias em nome da parte requerente, no plural: No entanto, a parte não trouxe extratos bancários conforme determinado por este Juízo, nem apresentou justificativa para o descumprimento da ordem judicial. Nesta senda, este Juízo, no exercício de sua função de zelar pela devida análise da concessão de justiça gratuita, realizou buscas de existência de outros vínculos entre a parte requerente com instituições financeiras, cujo resultado foi o seguinte: Portanto, o comportamento da parte requerente, de não cumprir as determinações deste Juízo, não apresentando justificativas para tal, somado ao fato de ter omitido a existência de conta bancária com outras instituições, não convencem esta Magistrada da alegada hipossuficiência. Neste ponto, assevero que este Juízo apenas realizou buscas de existência de contas bancárias no nome da parte autora da ação, não verificando existência de saldos nas respectivas contas, portanto, não configurando quebra de sigilo bancário, conforme entende o Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença - Pretensão de novo "bloqueio" "online" em contas bancárias do executado pelo sistema SISBAJUD, na nova modalidade "teimosinha", pelo prazo de três meses – Uso da ferramenta "teimosinha" do Sisbajud que se adequa ao processo executivo e ao interesse do exequente – Duração pretendida, contudo, que se mostra excessiva – Deferimento pelo prazo de 30 dias – Período suficiente para verificação de fluxo de recebimento – Expedição de ofícios a instituições financeiras para verificação da existência de contas bancárias e obtenção de extratos – Verificação da existência de contas que se mostra possível – Acesso a extratos bancários que configura quebra de sigilo, não justificado – Decisão reformada para permitir o bloqueio por meio do SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias, e para permitir a expedição de ofícios às instituições apontadas com o fim de se obter a informação da existência de conta bancária em nome da agravada, somente – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 22071464520218260000 SP 2207146-45.2021.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 09/09/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2021) Grifo nosso. Em consequência, ao fundamento de não ter restado configurada a impossibilidade de recolher as custas processuais, o indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. Neste sentido, é firme a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA ESTE FIM RECURSAL. EXEGESE DO ART. 98, § 5º, DO CPC. MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. MANEJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEPLÁCITO. RECURSO QUE PERDEU O OBJETO EM DECORRÊNCIA DA SENTENÇA. PRECLUSÃO AFASTADA. PEDIDO ANALISADO NO MÉRITO DESTE RECURSO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA DO JUÍZO A QUO QUE SE MANTÉM. PARTE QUE NÃO COMPROVOU HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA QUE DEMONSTRA A SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE, VISUALIZADA PELA EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO E PROVENTOS. A pretensão da parte em ser amparada pela Justiça Gratuita impõe-lhe o dever de comprovar cabalmente sua situação de hipossuficiência, a fim de justificar a concessão desta benesse. Se não produz tal prova, ao revés, acosta documentos que demonstram que possui renda para suportar as custas processuais, seu pleito deve ser indeferido. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DA NÃO EMENDA À INICIAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS QUE ENSEJOU A EXTINÇÃO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03046727920178240020 Criciúma 0304672-79.2017.8.24.0020, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 28/06/2018, Primeira Câmara de Direito Comercial)” - Grifos acrescentados. "APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SFH. INDEFERIDO O PEDIDO DE AJG, POIS NÃO COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA AUTORA. DEVIDAMENTE INTIMADA PARA PREPARAR SEU RECURSO, RESTOU A PARTE INERTE. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. DESERÇÃO. APELO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70078318839, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 26/09/2018). (TJ-RS - AC: 70078318839 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 26/09/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2018)” - Grifos acrescentados. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INTIMAÇÃO - INÉRCIA DA PARTE - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A simples declaração de que não tem condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, sem o prejuízo próprio ou de sua família é insuficiente para comprovar a real capacidade financeira da parte. - Os documentos apresentados neste recurso são insuficientes para demonstrar que o recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita. - Embora tenha sido possibilitado ao agravante a chance de apresentar documentos para comprovação de sua hipossuficiência econômica, permanecendo ele inerte, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita. - Decisão mantida. - Recurso não provido. V.V EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIAL. PESSOA FÍSICA. ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA INSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I - Existindo nos autos elementos suficientes que comprovem a insuficiência econômico-financeira da parte requerente, deve o benefício da justiça gratuita ser concedido. II - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000181039405001 MG, Relator: Maurício Pinto Ferreira (JD Convocado), Data de Julgamento: 09/12/0018, Data de Publicação: 21/01/2019)” - Grifos acrescentados.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. •DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES: No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. No caso dos autos as partes celebraram o seguinte acordo: Assim, em homenagem ao princípio da autonomia privada, o acordo retromencionado deve ser homologado.
ANTE O EXPOSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes acima qualificadas, nas formas pactuadas e específicas na petição acostada aos autos, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Considerando que o acordo efetivado é silente em relação ao pagamento das custas, somado ao fato de que não houve o pagamento inicial destas, não há se falar em dispensa do pagamento de valores remanescentes (art. 90, §3º, do CPC), competindo a ambas as partes, em igual parcela - 50% para cada, o pagamento das custas e despesas processuais - art. 90, §2º, do CPC. INTIME-SE as partes para providenciarem, em um prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas. Não havendo o pagamento das custas, a serventia deverá, observando-se o exposto no art. 394, do Código de Normas Judiciais, c/c art. 1º da Lei Estadual de nº 9.170/10: I - PROCEDER com a elaboração os cálculos das custas processuais; II - Não superando o valor das custas, a quantia de 06 (seis) salários-mínimos, PROCEDA com a inscrição do nome do devedor no SERASAJUD; III - Ultrapassando o valor das custas, a quantia de 06 (seis) salários-mínimos, PROCEDA com o protesto da dívida e com as demais diligências para comunicação da Fazenda Pública Estadual, para fins de inscrição da dívida ativa. No que tange a eventual pleito de destaques dos honorários advocatícios, destaco, que é entendimento assentado neste Juízo que a expedição de alvará de levantamento, referente a valores, cuja origem é de honorários contratuais, ocorre apenas com a intimação pessoal da autora da ação para informar o adimplemento ou não dos serviços prestados pelo Douto Causídico, ou por meio de declaração assinada pela parte exequente apontando que não realizou anterior pagamento ao Causídico(a), conforme sapiência entabulada no Pedido de Providências nº 0001150-02.2018.815.1001. Logo, juntado(s) o(s) documento(s) supracitado(s) e existindo requerimento neste sentido, DEFIRO, desde já, os destaques almejados. O trânsito em julgado da presente decisão operar-se-á quando de sua prolação, por falta de interesse recursal, no que tange os termos do acordo. Existindo valores depositados em Juízo, referentes ao acordo firmado entre as partes, EXPEÇA(M)-SE competente(s) alvará(s) judicial(is), com as cautelas de praxe. Expedido(s) alvará(s), NOTIFIQUEM-SE as partes. Cumpridas todas as determinações, ARQUIVEM-SE, imediatamente, os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800158-83.2025.8.15.0541.
AUTOR: VERA LUCIA MELO DA SILVA
REU: UNIMED CLUBE DE SEGUROS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)", movida por VERA LUCIA MELO DA SILVA, em face do UNIMED CLUBE DE SEGUROS. Juntado acordo firmado entre as partes, Id. Num. 107990653. Determinada a emenda da inicial e a comprovação da alegada hipossuficiência, com fundamento na Rec. CNJ 159 - Id. Num. 108611334. Certidão cartorária informando a existência de outro procedimento deflagrado pela autora, Id. Num. 108992311. Certidão cartorária informando o comparecimento pessoal, em cartório judicial, da parte autora - Id. Num. 112918169. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. •DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA: É cediço que o Código de Processo Civil incentivou o equivocado costume de deferimento indiscriminado da gratuidade de justiça, em desacordo com o prescrito pelo Constituinte Originário. É importante lembrar que, segundo a Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88 – Grifos acrescentados). Convém ressaltar que a movimentação da máquina judiciária demanda custos, como ocorre na prestação de qualquer serviço. O fato de o jurisdicionado ser agraciado com a justiça gratuita implica o repasse dessas despesas a alguém. E embora exista certa previsibilidade orçamentária para cobrir essas despesas, o deferimento indistinto do benefício reflete de forma negativa no orçamento da Justiça. Diante desse cenário, o magistrado poderá conceder a gratuidade ou parcelamento de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, a depender da demonstração da situação econômica da parte, sendo os §§ 5º e 6º, do art. 98, do CPC, e o art. 1º, caput e § 2o, da Portaria Conjunta 02/2018 do TJPB: "Art. 98... [...] § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. [...]” “Art. 1º O magistrado poderá conceder a redução e/ou o parcelamento das despesas processuais que a parte ou interessado tiver de adiantar no curso do procedimento, mediante decisão fundamentada, na forma dos §§ 5º e 6º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). [...] § 2º A concessão da redução e/ou do parcelamento das despesas processuais está condicionada à efetiva comprovação da hipossuficiência financeira da parte beneficiária em arcar com o pagamento integral, mediante parcela única.” Na situação dos autos, intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, a parte autora manifestou-se requerendo "cumprimento de sentença" - Id. Num. 109495829. Acontece que este Juízo, de forma clara, determinou a juntada de extratos de contas bancárias em nome da parte requerente, no plural: No entanto, a parte não trouxe extratos bancários conforme determinado por este Juízo, nem apresentou justificativa para o descumprimento da ordem judicial. Nesta senda, este Juízo, no exercício de sua função de zelar pela devida análise da concessão de justiça gratuita, realizou buscas de existência de outros vínculos entre a parte requerente com instituições financeiras, cujo resultado foi o seguinte: Portanto, o comportamento da parte requerente, de não cumprir as determinações deste Juízo, não apresentando justificativas para tal, somado ao fato de ter omitido a existência de conta bancária com outras instituições, não convencem esta Magistrada da alegada hipossuficiência. Neste ponto, assevero que este Juízo apenas realizou buscas de existência de contas bancárias no nome da parte autora da ação, não verificando existência de saldos nas respectivas contas, portanto, não configurando quebra de sigilo bancário, conforme entende o Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença - Pretensão de novo "bloqueio" "online" em contas bancárias do executado pelo sistema SISBAJUD, na nova modalidade "teimosinha", pelo prazo de três meses – Uso da ferramenta "teimosinha" do Sisbajud que se adequa ao processo executivo e ao interesse do exequente – Duração pretendida, contudo, que se mostra excessiva – Deferimento pelo prazo de 30 dias – Período suficiente para verificação de fluxo de recebimento – Expedição de ofícios a instituições financeiras para verificação da existência de contas bancárias e obtenção de extratos – Verificação da existência de contas que se mostra possível – Acesso a extratos bancários que configura quebra de sigilo, não justificado – Decisão reformada para permitir o bloqueio por meio do SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias, e para permitir a expedição de ofícios às instituições apontadas com o fim de se obter a informação da existência de conta bancária em nome da agravada, somente – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 22071464520218260000 SP 2207146-45.2021.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 09/09/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2021) Grifo nosso. Em consequência, ao fundamento de não ter restado configurada a impossibilidade de recolher as custas processuais, o indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. Neste sentido, é firme a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA ESTE FIM RECURSAL. EXEGESE DO ART. 98, § 5º, DO CPC. MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. MANEJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEPLÁCITO. RECURSO QUE PERDEU O OBJETO EM DECORRÊNCIA DA SENTENÇA. PRECLUSÃO AFASTADA. PEDIDO ANALISADO NO MÉRITO DESTE RECURSO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA DO JUÍZO A QUO QUE SE MANTÉM. PARTE QUE NÃO COMPROVOU HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA QUE DEMONSTRA A SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE, VISUALIZADA PELA EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO E PROVENTOS. A pretensão da parte em ser amparada pela Justiça Gratuita impõe-lhe o dever de comprovar cabalmente sua situação de hipossuficiência, a fim de justificar a concessão desta benesse. Se não produz tal prova, ao revés, acosta documentos que demonstram que possui renda para suportar as custas processuais, seu pleito deve ser indeferido. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DA NÃO EMENDA À INICIAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS QUE ENSEJOU A EXTINÇÃO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03046727920178240020 Criciúma 0304672-79.2017.8.24.0020, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 28/06/2018, Primeira Câmara de Direito Comercial)” - Grifos acrescentados. "APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SFH. INDEFERIDO O PEDIDO DE AJG, POIS NÃO COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA AUTORA. DEVIDAMENTE INTIMADA PARA PREPARAR SEU RECURSO, RESTOU A PARTE INERTE. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. DESERÇÃO. APELO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70078318839, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 26/09/2018). (TJ-RS - AC: 70078318839 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 26/09/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2018)” - Grifos acrescentados. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INTIMAÇÃO - INÉRCIA DA PARTE - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A simples declaração de que não tem condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, sem o prejuízo próprio ou de sua família é insuficiente para comprovar a real capacidade financeira da parte. - Os documentos apresentados neste recurso são insuficientes para demonstrar que o recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita. - Embora tenha sido possibilitado ao agravante a chance de apresentar documentos para comprovação de sua hipossuficiência econômica, permanecendo ele inerte, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita. - Decisão mantida. - Recurso não provido. V.V EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIAL. PESSOA FÍSICA. ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA INSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I - Existindo nos autos elementos suficientes que comprovem a insuficiência econômico-financeira da parte requerente, deve o benefício da justiça gratuita ser concedido. II - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000181039405001 MG, Relator: Maurício Pinto Ferreira (JD Convocado), Data de Julgamento: 09/12/0018, Data de Publicação: 21/01/2019)” - Grifos acrescentados.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. •DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES: No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. No caso dos autos as partes celebraram o seguinte acordo: Assim, em homenagem ao princípio da autonomia privada, o acordo retromencionado deve ser homologado.
ANTE O EXPOSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes acima qualificadas, nas formas pactuadas e específicas na petição acostada aos autos, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Considerando que o acordo efetivado é silente em relação ao pagamento das custas, somado ao fato de que não houve o pagamento inicial destas, não há se falar em dispensa do pagamento de valores remanescentes (art. 90, §3º, do CPC), competindo a ambas as partes, em igual parcela - 50% para cada, o pagamento das custas e despesas processuais - art. 90, §2º, do CPC. INTIME-SE as partes para providenciarem, em um prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas. Não havendo o pagamento das custas, a serventia deverá, observando-se o exposto no art. 394, do Código de Normas Judiciais, c/c art. 1º da Lei Estadual de nº 9.170/10: I - PROCEDER com a elaboração os cálculos das custas processuais; II - Não superando o valor das custas, a quantia de 06 (seis) salários-mínimos, PROCEDA com a inscrição do nome do devedor no SERASAJUD; III - Ultrapassando o valor das custas, a quantia de 06 (seis) salários-mínimos, PROCEDA com o protesto da dívida e com as demais diligências para comunicação da Fazenda Pública Estadual, para fins de inscrição da dívida ativa. No que tange a eventual pleito de destaques dos honorários advocatícios, destaco, que é entendimento assentado neste Juízo que a expedição de alvará de levantamento, referente a valores, cuja origem é de honorários contratuais, ocorre apenas com a intimação pessoal da autora da ação para informar o adimplemento ou não dos serviços prestados pelo Douto Causídico, ou por meio de declaração assinada pela parte exequente apontando que não realizou anterior pagamento ao Causídico(a), conforme sapiência entabulada no Pedido de Providências nº 0001150-02.2018.815.1001. Logo, juntado(s) o(s) documento(s) supracitado(s) e existindo requerimento neste sentido, DEFIRO, desde já, os destaques almejados. O trânsito em julgado da presente decisão operar-se-á quando de sua prolação, por falta de interesse recursal, no que tange os termos do acordo. Existindo valores depositados em Juízo, referentes ao acordo firmado entre as partes, EXPEÇA(M)-SE competente(s) alvará(s) judicial(is), com as cautelas de praxe. Expedido(s) alvará(s), NOTIFIQUEM-SE as partes. Cumpridas todas as determinações, ARQUIVEM-SE, imediatamente, os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]