Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800592-98.2024.8.15.0091.
AUTOR: MARIA DA GLORIA NUNES PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: UNIMED CLUBE DE SEGUROS SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA DA GLORIA NUNES, qualificada nos autos, ajuizou ação com pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico, ressarcimento em dobro e compensação por danos morais contra a UNIMED CLUBE DE SEGUROS. A parte autora alegou, em síntese, que (i) é pessoa idosa e aufere como única fonte de renda benefício previdenciário no valor de um salário mínimo; (ii) ao analisar seus extratos bancários, constatou um desconto mensal sob a rubrica "Seg unimed", no valor de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), iniciado em 03 de julho de 2020, o qual afirma jamais ter contratado; (iii) a referida cobrança, por ser indevida e incidir sobre sua verba alimentar, tem lhe causado prejuízos de ordem material e moral. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão dos descontos. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do negócio jurídico, a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 59,40 (cinquenta e nove reais e quarenta centavos), e ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos (Id. 91683972, 91683968, 91683970). Decisão de Id. 94001558 deferiu a justiça gratuita, a prioridade processual, inverteu o ônus da prova e determinou a citação da ré. Citada, a promovida apresentou contestação (Id. 101797851), na qual pugnou pela retificação de sua denominação para UNIMED SEGURADORA S.A., arguiu preliminarmente a existência de indícios de advocacia predatória e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando proposta de adesão supostamente assinada pela autora. Acompanhou a peça de documentos (Id. 101797853, 101797854, 101797855, 101797856, 101797857). Apresentada réplica pela parte autora (Id. 103280994), na qual impugnou a autenticidade da assinatura constante na proposta de adesão e requereu a produção de prova pericial grafotécnica. Decisão de saneamento (Id. 106824880) rejeitou as preliminares arguidas, fixou os pontos controvertidos e determinou a realização de perícia grafotécnica sobre o instrumento contratual apresentado pela instituição ré. As partes apresentaram quesitos (Id. 107306182 e 108187749). Realizada a perícia grafotécnica, o laudo foi juntado aos autos (Id. 109015090). As partes se manifestaram sobre a perícia realizada (Id. 109186012 e 110375627). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO MANTENHO o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, em virtude da inexistência de fundadas razões para o indeferimento do benefício requerido por pessoa física (Lei 1.060/50, art. 5º; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º), conforme já decidido no Id. 94001558. Rejeito a preliminar de advocacia predatória arguida pela parte ré. Embora a questão do ajuizamento massivo de ações mereça atenção do Poder Judiciário, a sua análise deve ser feita em procedimento próprio e não pode, por si só, obstar o direito de ação da parte autora no caso concreto, sobretudo quando há elementos probatórios que indicam a plausibilidade de seu direito. A análise de tal alegação não impede o julgamento do mérito da presente causa, que se baseará nas provas produzidas nos autos. O processo se desenvolveu com a observância do contraditório e da ampla defesa, tendo as partes apresentado provas documentais e sido produzida prova pericial, elementos suficientes que autorizam o julgamento do processo no seu estado atual, sendo desnecessária a produção de novas provas. As matérias alegadas na inicial e na contestação foram devidamente instruídas. Assim, passo ao julgamento do mérito. Do Mérito. A controvérsia central da presente demanda reside na validade do contrato de seguro supostamente firmado entre a parte autora e a instituição ré, e na consequente legitimidade dos descontos efetuados em sua conta bancária. A parte autora nega veementemente ter celebrado o referido contrato. Em decorrência da negativa de contratação e da alegação de fraude, foi determinada a realização de perícia grafotécnica sobre o instrumento contratual apresentado pela instituição ré (Id. 101797853). O laudo pericial (Id. 109015090), de forma conclusiva, atestou: *“Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com a Assinatura Questionada apresentada no documento Proposta de Adesão – Data 02/06/2020 – sob id 101797853 Pág. 2, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: A Assinatura Questionada não corresponde à firma normal da Autora.”* A conclusão pericial, portanto, corrobora de maneira irrefutável a alegação da parte autora de que não firmou o contrato de seguro em questão, indicando a ocorrência de fraude na contratação. A falsidade da assinatura macula de forma insanável o negócio jurídico, tornando-o inexistente em relação à parte autora, por ausência de um dos seus elementos essenciais, qual seja, a manifestação de vontade. O ônus de comprovar a existência e validade da relação jurídica recaía sobre a demandada, especialmente considerando a inversão do ônus da prova deferida (Id. 94001558) e a natureza da controvérsia, que envolve alegação de fraude em serviço securitário. A instituição ré, ao não se cercar das cautelas necessárias para verificar a autenticidade da contratação, assume o risco inerente à sua atividade empresarial, devendo arcar com as consequências de eventuais fraudes, conforme a teoria do risco do empreendimento. Resta, portanto, demonstrada a inexistência do contrato de seguro em relação à parte autora, devendo ser restituídos os valores descontados indevidamente de sua conta bancária. Comprovada a fraude e a cobrança indevida, cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva (CC/02, artigo 422 c/c CDC, artigo 4º, inciso III) e conforme o disposto no Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, parágrafo único, in verbis: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No presente caso, a conduta da seguradora, ao efetuar descontos com base em contrato fraudulento, configura nítida violação à boa-fé objetiva, não se tratando de engano justificável. No tocante ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontuo, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros. A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Seguro]
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária. No caso dos presentes autos, verifico que foram realizados descontos indevidos na conta bancária da parte autora, que é pessoa idosa e aufere renda correspondente a um salário mínimo. Tais descontos, decorrentes de contrato fraudulento, ainda que de valor singelo, comprometeram sua verba de natureza alimentar, causando-lhe dificuldades financeiras, privação de recursos essenciais à sua subsistência e, consequentemente, gerando ofensa a direitos da personalidade da promovente, sobretudo sua dignidade, tranquilidade e segurança financeira. A angústia de ver sua parca renda diminuída por débitos não reconhecidos, somada à quebra de confiança na segurança dos serviços prestados, configura dano moral in re ipsa. O terceiro e último elemento essencial à responsabilidade civil por danos morais é o chamado nexo de causalidade. In casu, o constrangimento ao qual foi submetida a parte autora decorreu diretamente do ato ilícito da instituição ré, ao permitir a contratação fraudulenta e efetuar os descontos indevidos, restando caracterizado o nexo de causalidade entre suas condutas e o dano moral experimentado pela promovente. Deve, portanto, a instituição ré ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora. Quanto à fixação do valor indenizatório destinado à compensação do dano moral, o julgador deve, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, se pautar pelos critérios arraigados no âmbito doutrinário-jurisprudencial, tais como a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa e a extensão do dano. Além disso, a quantia arbitrada não pode implicar em enriquecimento ilícito da parte, mas deve ser suficiente para compensar o desconforto experimentado e, ao mesmo tempo, dissuadir reincidências. À luz dos parâmetros acima citados, e considerando a gravidade da conduta da ré ao validar um contrato com assinatura falsa, mas também a extensão do dano material, arbitro o valor indenizatório em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), patamar que compreendo ser suficiente para compensar a aflição experimentada, além de estar consentâneo com o efeito pedagógico esperado da sanção. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Declarar a inexistência do contrato de seguro supostamente firmado entre MARIA DA GLORIA NUNES e a UNIMED CLUBE DE SEGUROS (UNIMED SEGURADORA S.A.); (ii) Determinar que a ré, UNIMED CLUBE DE SEGUROS (UNIMED SEGURADORA S.A.), restitua, em dobro, as quantias descontadas da conta bancária da parte autora em razão do contrato ora declarado inexistente, totalizando R$ 59,40 (cinquenta e nove reais e quarenta centavos), com incidência da taxa SELIC a partir de cada desconto indevido; (iii) Condenar a ré, UNIMED CLUBE DE SEGUROS (UNIMED SEGURADORA S.A.), ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (CC, art. 398; STJ, Súmula 54), isto é, a data do primeiro desconto indevido. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, incluindo os honorários periciais; bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação, considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (valor dos danos morais). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação de fazer: 1. Efetue-se a cobrança das custas devidas pela ré. Ao final, se nada for requerido (CPC, art. 523), arquive-se. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição