Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801017-28.2024.8.15.0091.
AUTOR: LUIZA FRANCISCA DA ANUNCIACAO RÉU / REPRESENTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários]
Trata-se de ação com pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico, indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizado por Luíza Francisca da Anunciação contra o Banco Bradesco S.A. As partes juntaram aos autos termo de acordo e requereram a homologação pelo Juízo, Id 106033212. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de pedido de homologação de transação. O art. 3º, §2º, do Código de Processo Civil, prevê o princípio da primazia da solução consensual dos conflitos, determinado, sempre que possível, a realização e a busca da solução consensual, o que ocorreu no presente caso. O acordo foi celebrado com orientação de advogados devidamente constituídos e os termos foram estabelecidos dentro dos parâmetros da legalidade. Assim, tratando-se de direitos disponíveis, não se observam vícios formais ou materiais que maculem o referido acordo. Portanto, resta ao Juízo a homologação da transação. III – DISPOSITIVO Posto isso, por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes nos termos do acordo Id 106033212, e assim o faço com base no art. 487, III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada por meio eletrônico. Intimem-se. Expeça-se alvará no valor de R$ 2.384,91 (dois mil trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e um centavos), em favor da parte autora. Expeça-se alvará no valor de R$ 1.873,87 (um mil oitocentos e setenta e três reais e oitenta e sete centavos) em favor do patrono da parte autora, relacionado aos honorários ajustados no acordo homologado (sucumbenciais) de R$ 851,76 (oitocentos e cinquenta e um reais e setenta e seis centavos) e R$ 1.022,10 (mil e vinte e dois reais e dez centavos), relacionado aos honorários contratuais. Renunciado o prazo recursal, certifico o trânsito em julgado a contar a data da publicação desta sentença. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90 do CPC. Honorários advocatícios ajustados no acordo. Cumpridas as formalidades legais, inexistindo outros requerimentos, certifique-se e arquive-se. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito