Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807978-27.2025.8.15.0001.
AUTOR: MARIA DE JESUS VITORINO ALBUQUERQUE
REU: AMELIA JOSEFA ALBUQUERQUE DE ARAUJO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Registro de Óbito após prazo legal] Vistos etc.
Trata-se de Ação de assentamento tardio de óbito, proposta por MARIA DE JESUS VITORINO ALBUQUERQUE, devidamente qualificada, requerendo o suprimento do assentamento de óbito de Amélia Josefa Albuquerque de Araújo. A petição inicial relata o falecimento da Sra. Amélia Josefa apenas três dias após o óbito de seu marido, José Albuquerque de Araújo, pai da requerente, ocorrido em 13/11/2024. A requerente alega que, em razão do curto intervalo entre os falecimentos e da necessidade de gerenciar os sepultamentos e os trâmites administrativos subsequentes, não foi possível lavrar a certidão de óbito da Sra. Amélia Josefa dentro do prazo legal. Informa, ainda, que o corpo se encontra sepultado no Cemitério de Boa Vista/PB. Como comprovação, foram anexados documentos, incluindo o RG da requerente (ID 108780927), a declaração de óbito da Sra. Amélia (ID 108780930), a certidão de óbito do esposo (ID 108780933) e informações adicionais (ID 114328707). Custas pagas. Informações complementares juntadas pela parte autora. Em diligência requerida pelo MP, foram oficiados os cartórios da região sobre a existência da certidão de óbito em nome do falecido, sem, contudo, ter se obtido qualquer retorno positivo, conforme as certidões juntadas nos autos. Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (id. 116760210). É o relatório, em apertada síntese. DECIDO. Importa frisar, inicialmente, que a necessidade de garantir o direito constitucional ao registro (art. 5º, LXXVI) prevalece sobre a estrita observância das normas procedimentais, assegurando que o assentamento de óbito seja realizado, ainda que extrapolado o prazo normatizado para o assentamento. Com efeito, dispõe o art. 109 da Lei nº 6.015/73 (LRP),"quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juízo ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório". Conforme exigência do Art. 80 da LRP, o assento de óbito deverá obrigatoriamente conter: Art. 80. O assento de óbito deverá conter: 1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais 6º) se faleceu com testamento conhecido 7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9°) lugar do sepultamento; 10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos 11°) se era eleitor. 12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho. Compulsando os autos, verifica-se que as documentações juntadas pela parte atendem aos requisitos do Art. 80 da Lei 6.015. Ademais, conforme as certidões juntadas pelo cartórios de registro civil da região, não houve qualquer registro de óbito em nome de Amélia Josefa Albuquerque de Araújo. No caso dos autos, observa-se que efetivamente existem elementos de convicção suficientes para ser realizado o assentamento de óbito Amélia Josefa Albuquerque de Araújo, o que torna possível a viabilização do seu assentamento tardio de óbito. Portanto, havendo indicação de falecimento, deve ser viabilizada a efetivação da norma que estabelece a obrigatoriedade do registro de óbito, sobretudo porque necessário à ordem pública. Nesse contexto, diante do decurso do prazo previsto no artigo 78 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), impõe-se o deferimento do pedido para expedição tardia da certidão de óbito do de cujus.
Ante o exposto, por tudo que dos autos, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, determinando a lavratura do assentamento de óbito de Amélia Josefa Albuquerque de Araújo, brasileira, natural de Campina Grande – PB, filha de João Vitorino de Araújo e Josefa Maria de Farias, nascida em 25/08/1945 e falecida em 16/11/2024, deixou filhos e bens, tudo em conformidade com a documentação juntada aos autos, para o devido preenchimento das informações que estabelece o art. 80, da Lei de Registros Públicos. Sem custas, ante a gratuidade deferida initio litis. Ausente o interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, e utilize-se cópia da presente sentença, que servirá como mandado de retificação dos assentos acima referidos, devidamente acompanhado da certidão de trânsito em julgado e demais documentos necessários ao seu cumprimento. Após o cumprimento de todas as formalidades legais devidamente certificado, arquive-se. Ciência ao representante do Ministério Público. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas). RENATA BARROS DE ASSUNCAO PAIVA Juiz(a) de Direito