Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Iraci Nunes Rodrigues Silva Advogado: Petterson Cascimiro (OAB/PB 29.445)
Apelado: Baco BMG S/A. Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB/PB 20.461-A) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATO FORMALIZADO ELETRONICAMENTE. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E DOS RECURSOS DISPONIBILIZADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LEGALIDADE DO NEGÓCIO. COBRANÇA REGULAR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por beneficiária previdenciária contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se há direito à restituição dos valores descontados em folha, em dobro ou de forma simples; (iii) verificar se estão presentes os pressupostos para a condenação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de cartão de crédito consignado encontra amparo legal na Lei nº 10.820/2003 e foi formalizado eletronicamente com assinatura digital da autora. 4. A instituição financeira juntou aos autos termo de consentimento e comprovou a utilização do cartão pela consumidora em saques e compras, o que afasta alegação de desconhecimento e caracteriza anuência com o negócio. 5. Não comprovada má-fé da instituição financeira, inviável a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistindo também valores a serem repetidos diante da regularidade da contratação. 6. O simples desconforto contratual não configura dano moral indenizável, ausente demonstração de violação a direito da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização do cartão de crédito consignado e dos recursos disponibilizados confirma a ciência do consumidor sobre a contratação, afastando vício de consentimento. 2. A repetição do indébito em dobro exige prova de má-fé do credor, não configurada quando a cobrança decorre de contrato válido. 3. O mero aborrecimento decorrente da execução de contrato regularmente celebrado não enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 422; CPC, art. 373, I; Lei nº 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.517.888/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05.11.2019; STJ, REsp 1.388.718/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.11.2013; TJPB, Apelação Cível nº 0800191-19.2020.8.15.0551, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 11.11.2021. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0801447-96.2024.8.15.0311 Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Cuida-se de Apelação Cível interposta por IRACI NUNES RODRIGUES SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), repetição do indébito e indenização por danos morais, em face de instituição financeira. A apelante sustenta, em síntese, que buscou contratação de empréstimo consignado simples, mas foi surpreendida com a formalização de contrato de cartão de crédito consignado, modalidade que acarreta dívida de caráter indefinido, pela ausência de amortização do principal, sendo que apenas os encargos são abatidos a cada desconto mensal. Requereu, por conseguinte, a nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição ao pagamento de danos morais. A parte apelada apresentou contrarrazões – Id. n.º 37010839. Os autos não foram remetidos ao Parquet, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO - Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. O magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da autora. A sentença recorrida não merece reparos. Ainda que a relação jurídica entre as partes seja de consumo (CDC), não se exime o demandante de provar indícios mínimos dos fatos afirmados, na linha do que dispõe o artigo 373, I do Código de Processo Civil. O principal argumento da apelante para a nulidade do contrato é a violação ao dever de informação e a consequente configuração de dano moral e material. Analisando os autos, verifica-se que a instituição financeira trouxe, junto com a contestação, a cópia do contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, celebrado em 2018, no qual consta a anuência expressa, por via eletrônica, da autora. Também juntou o termo de consentimento, com esclarecimentos sobre o cartão de crédito consignado e contratação de saque mediante utilização do RMC, autorização de desbloqueio do benefício do INSS e documentos pessoais – Id. n.º 37010819, Fls. 01/12. Outrossim, as provas colacionadas aos autos demonstram que a parte autora utilizou o cartão em algumas operações, como saques e compras, o que reforça que, de fato, tinha conhecimento do cartão e o utilizava. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido da inviabilidade de anulação de empréstimo quando existe demonstração, pelas circunstâncias de fato, de que o devedor utilizou a quantia oferecida: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO AUTORIZADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VALORES CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA. AVENÇA DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Diante do contexto probatório apresentado, verificada a regularidade da contratação do empréstimo pessoal consignado firmado entre a autora e a instituição financeira, inexiste ato ilícito na cobrança autorizada mediante descontos em conta-corrente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0800191-19.2020.8.15.0551, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2021) Não há dúvida, portanto, que o negócio foi celebrado e formalmente concretizado, sem nenhuma falsidade material. Por outro lado, não há qualquer indício de que a apelante tenha sido ludibriado ao celebrar o referido contrato, de modo a justificar sua invalidação por vício de consentimento ou por falta de informação adequada. O negócio jurídico celebrado entre as partes, aliás, tem previsão expressa na Lei 10.820/2003, de modo que não se pode afirmar que houve alguma ilegalidade em sua formalização. Admitir que alguém possa receber um crédito para, somente depois de utilizar a quantia em seu próprio proveito, vir questionar a existência da dívida, seria admitir um comportamento contraditório, chancelando o venire contra factum proprium. A alegação de que a dívida é "infindável" também não procede, pois o débito pode ser quitado integral ou parcialmente, e o pagamento mínimo consignado na folha abatem a dívida, sendo o valor remanescente ajustado conforme o uso do cartão. Diante da validação do contrato e da comprovação de que as formalidades legais foram observadas e que a autora teve acesso e fez uso do produto, não há que se falar em nulidade do contrato ou inexistência de débito. Uma vez reconhecida a validade da contratação e a licitude dos descontos, não se configura ato ilícito por parte do Banco. Consequentemente, não há fundamento para a condenação por danos morais. O mero aborrecimento ou desconforto decorrente de relação contratual, sem a comprovação de violação a direitos da personalidade, não é suficiente para ensejar indenização por danos morais. Da mesma forma, não havendo cobrança indevida, mas sim a execução de um contrato válido e devidamente comprovado, não há que se falar em restituição de valores, seja na forma simples ou em dobro. A repetição em dobro do indébito exige a comprovação de má-fé da instituição financeira, o que não se verificou no presente caso, dado que a cobrança decorreu de contrato que o próprio banco considerava válido e cujas provas foram aceitas pelo juízo de origem.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto. Majoro os honorários de 10% para 15%, em cumprimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade já concedida na sentença. É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Des. ALUIZIO BEZERRA FILHO Relator (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei n.º 11.419/2006)