Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Autor: a) Utilizou limite de cheque especial, incorrendo em encargos e IOF sobre a utilização de crédito (Ex: 04/06/2018, 02/07/2018, 02/03/2021, 02/12/2021). b) Efetuou contratação de empréstimos pessoais (Ex: 23/12/2019 e 16/02/2022). c) Pagou parcelas de crédito pessoal e títulos de capitalização. d) Teve incidência das tarifas de anuidade de cartão de crédito (Ex: 05/06/2019, 05/02/2020, 05/01/2021). O uso de serviços como empréstimo pessoal, utilização de limite de crédito (cheque especial) e contratação de cartões de crédito com anuidade são operações típicas de conta corrente que extrapolam o rol de "serviços essenciais". A cobrança de tarifas pelo pacote de serviços ("Cesta B. Expresso 4"), constitui exercício regular de direito da instituição financeira, pois estes serviços foram disponibilizados e utilizados pelo correntista. Desse modo, falha o fundamento fático que sustentou o pedido inicial, seja pela comprovação da contratação (via perícia) ou pela descaracterização da conta como sendo exclusivamente salário (via extratos). A aceitação e o uso continuado dos serviços adicionais pelo Demandante durante um longo período, sem pleito formal de alteração para o pacote essencial, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), minando a alegação de que a cobrança seria não autorizada ou desconhecida. Da Inexistência do Dever de Indenizar Uma vez demonstrada a regularidade da contratação e a legitimidade da cobrança das tarifas (exercício regular de direito), inexiste o ato ilícito a ser imputado ao Banco Demandado. Assim, afastam-se os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito (simples ou em dobro), e o pleito de indenização por danos morais, por ausência dos pressupostos da responsabilidade civil (conduta ilícita, nexo causal e dano). III. DISPOSITIVO Por todo o exposto e em consonância com a prova técnica produzida, a qual atestou a autenticidade da contratação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno a parte Autora, ora vencida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nos termos do Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, em razão da Justiça Gratuita deferida (ID 93789050). Por fim, considerando a existência de pleito de habilitação (ID 104931437), com a devida comprovação (ID 104931438),
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801826-09.2024.8.15.0191 [Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por SEVERINO OLIVEIRA, qualificado nos autos, em face do BANCO BRADESCO S.A. A parte Autora, pessoa idosa e aposentada, alegou em sua petição inicial (ID 93294783) que possui uma conta bancária junto à instituição Ré para recebimento de seu benefício previdenciário (INSS). Sustentou que o Banco Demandado, de forma ilegal e sem a devida contratação, efetuou descontos mensais a título de tarifas bancárias, sob a rubrica "Cesta B. Expresso" ou "Cesta basica express, pacote de serviços padronizados", gerando prejuízos materiais e danos morais, incluindo o uso indevido de limite de cheque especial. Pleiteou, em suma: a conversão da conta corrente para conta benefício (conta salário), a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 1.846,20, totalizando R$ 923,10 de descontos originais) e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Foi-lhe concedida a Justiça Gratuita (ID 93789050). O Demandado apresentou Contestação (ID 98402007), arguindo preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da cobrança das tarifas. O Banco alegou que a conta do Autor era uma conta corrente (conta depósito), e não uma conta salário, comprovado pelo uso habitual de serviços não essenciais, como limite de crédito, cartão de crédito com anuidade, empréstimos e títulos de capitalização, fato incompatível com a modalidade conta salário (Resolução BACEN 3.919/2010). Em aditamento (ID 99738556), juntou o Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID 99738557), devidamente assinado pelo Autor, para comprovar a contratação. Em Réplica (ID 99407150), a parte Autora refutou as preliminares e insistiu na tese de má-fé e cobrança indevida. No entanto, impugnou expressamente a autenticidade da assinatura no contrato apresentado pelo Réu (ID 99738557), requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. Em virtude do falecimento do Autor SEVERINO OLIVEIRA (ocorrido em 19/10/2024), foi requerida a habilitação dos herdeiros (ID 104931437). Considerando a alegação da parte promovente sobre a falsidade da assinatura, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica e invertido o ônus da prova, cabendo ao Banco Réu custear os honorários, em conformidade com o Art. 429, II do Código de Processo Civil (ID 99910772), com custeio confirmado em ID 108959841). O Perito apresentou o Laudo Pericial (ID 107875258) e os esclarecimentos aos quesitos (ID 111279414). A conclusão do Laudo Pericial foi categórica no sentido de que "As Assinaturas Questionadas correspondem à firma normal do Autor". O perito detalhou que, após o confronto grafoscópico dos padrões coletados (Cédula de Identidade expedida em 26/07/2019 - ID 106701908) com as peças questionadas (datadas de 25/04/2018 - ID 99738557), foi confirmado o "alto grau de concordância gráfica" em diversos elementos, como aspecto geral da escrita, velocidade, ritmo, inclinação entre outros. O perito concluiu que as assinaturas nos documentos de contratação emanaram do punho do Sr. SEVERINO OLIVEIRA. As partes foram intimadas para manifestação, a parte autora não apresentou impugnação e a promovida ratificou o laudo e pugnou pela total improcedência do pedido (ID 111892546). É o relatório. DECIDO. II. DAS PRELIMINARES II.1) DA INÉPCIA DA INICIAL Alega a parte autora que “a petição inicial deixou de indicar elementos mínimos necessários para a conclusão da controvérsia, inviabilizando, portanto, o contraditório e a ampla defesa. Isso porque diante de uma tese mal formulada não se pode desenvolver uma antítese com mínimo fundamento. Aliás, ressalte-se, a confusa explanação dos fatos prejudica em última instância a própria atividade jurisdicional.”. Pois bem. A ausência de indicações específicas sobre onde subsiste a inépcia não se confunde com inépcia da inicial, posto que não se revela como um vício passível de acolhimento da alegação de inépcia. Ademais registre-se que a inicial não está confusa, contraditória ou incompleta, estando a presente alegação e o mérito da causa. II.2) DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não o artigo 205 do Código Civil. A título elucidativo, transcrevo o artigo 27 do aludido diploma consumerista: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Analisando os documentos juntados, a prescrição, por se tratar de descontos sucessivos decorrente de contrato, o termo inicial deverá ser aquele da última cobrança realizada, possuindo 05 anos para demandar o pedido. Nesse sentido, apresento as seguintes decisões: PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS EM FOLHA SUPOSTAMENTE ILEGAIS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS.(...) A prescrição e os consectários legais da condenação possuem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição - Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato - Uma vez verificado o reconhecimento de danos morais numa situação de responsabilidade extracontratual - posto que decorrente de um ato ilícito cometido por terceiro no âmbito de contrato de consumo fraudulentamente realizado (...) (TJ-PB 00010664020168150461 PB, Relator: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 05/06/2018, 1ª Câmara Especializada Cível) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO – MÉRITO – APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO – DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado, e, conforme decidido no IRDR n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem desse prazo conta-se a partir do último desconto realizado. (...) (TJ-MS - AC: 08047022920188120029 MS 0804702-29.2018.8.12.0029, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 17/12/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2019) Sendo assim, observa-se que a última cobrança ocorreu em 15/09/2021 (ID 93294785) e a ação foi ajuizada em 10/07/2024, a prescrição ainda não restaria configurada, tendo em vista o prazo quinquenal reconhecido legal e jurisprudencialmente. Razão pela qual reconheço em parte a prejudicial de prescrição. Devendo ser considerados prescritos os valores cobrados anteriores a 10/07/2019. II.3) AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a parte promovida a ausência de interesse de agir em face da inexistência de comprovação de requerimento administrativo. Pois bem. O que se verifica nos presentes autos é que além da inicial ter sido recebida (ID 93789050), a resistência verifica-se pela própria apresentação da contestação. Motivo pelo qual entende-se por não acolher a presente preliminar. II.4) IMPUGNAÇÃO GRATUIDADE DA JUSTIÇA Aduz o promovido que o direito a gratuidade da justiça não restou demonstrado haja vista que “A comprovação para fins de gozo do benefício da justiça gratuita deve ser feita com a apresentação de documentos de imposto de renda (pessoa física), CTPS e extrato bancário dos últimos três anos, não bastando uma simples declaração de hipossuficiência, ficando de logo impugnada a concessão do benefício por este Juízo, que deve, portanto, ser revogado.”. Ocorre que a parte autora acostou extrato dos valores recebido a título de benefício pelo INSS restando demonstrada a comprovação de sua renda, o que se entende como comprovada a hipossuficiência financeira. Mantenho o deferimento da gratuidade da justiça. III. DO MÉRITO O cerne da presente controvérsia reside em apurar a legalidade dos descontos de tarifas bancárias, notadamente a "Cesta B. Expresso 4", na conta do titular, que alegou se tratar de conta salário e desconhecer a contratação. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Embora o ônus da prova tenha sido invertido para o fornecedor (Réu), o Banco cumpriu sua obrigação de comprovar a existência e autenticidade da relação contratual subjacente à cobrança, refutando as alegações da parte Autora. Da Prova da Contratação e Autenticidade da Assinatura O questionamento principal levantado pela parte Autora, que motivou a fase instrutória e a inversão do ônus da prova, foi a alegada falsidade dos documentos que originaram a cobrança das tarifas (ID 99738557). A produção da prova pericial grafotécnica é crucial para o deslinde desta demanda. O laudo técnico e os esclarecimentos subsequentes, elaborados por perito de confiança do Juízo e sob o crivo do contraditório, concluíram de forma peremptória pela autenticidade das assinaturas apostas nos documentos de adesão à conta e serviços bancários. O Perito Judicial, após analisar a gênese e a morfologia das assinaturas, confrontando-as com padrões oficiais do Autor, atestou o alto grau de convergência gráfica entre as peças, afastando qualquer indício de fraude, cópia ou transplantação. Conforme o Laudo, "A s Assinatura s Questionada s corresponde m à firma normal d o Autor" (ID 107875258). Tendo em vista a presunção de veracidade da prova técnica não refutada, e a manifestação genérica da parte Autora após a apresentação do laudo, considera-se provada a existência e a validade da contratação dos serviços questionados. O Autor, ao tomar ciência da perícia que lhe foi desfavorável, optou por não impugnar o resultado, nem produzir contraprova, silenciando sobre o ponto fundamental litigioso. Da Legalidade da Cobrança de Tarifas e Descaracterização da Conta Salário Uma vez comprovada a vontade do Autor em contratar (mediante a assinatura aposta nos documentos), a alegação de que a conta era "exclusivamente" para recebimento de benefícios (conta salário) e, portanto, isenta de tarifas, não se amolda ao quanto verificado nos presentes autos. Conforme a documentação acostada pelo próprio Autor na inicial (extratos bancários - ID 93294785 e seguintes), a conta bancária não era utilizada de forma exclusiva e limitada, comportamento que descaracteriza a modalidade de conta salário isenta. Os extratos comprovam que o defiro o referido pedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com baixa na distribuição, com as cautelas de estilo. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente. Andreia Silva Matos Juíza de Direito