Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802480-24.2024.8.15.0311.
AUTOR: FRANCISCO PINTO BALBINO Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a)
REU: KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA - MS20357 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários]
Vistos. I- RELATÓRIO O(A) AUTOR(A), já qualificado(a), ingressou com a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificado. Alegou na inicial que sofreu desconto indevido em sua aposentadoria referente a PSERV, informando que desconhece contratação para desconto desse encargo. Citado o banco promovido, este apresentou contestação com preliminares sustentando, sinteticamente, que agiu em exercício regular do direito, sendo o contrato válido e livre de qualquer vício de constituição, pelo que deve a demanda ser julgada improcedente. Juntou o contrato devidamente assinado. Impugnação a contestação apresentada pelo autor. Intimadas, as partes informaram que não tinham mais provas a serem produzidas. Vieram-me os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINARES - Prescrição A tese de prescrição (trienal/quinquenal) não pode ser acolhida porquanto a planilha coligida aos autos evidencia que os lançamentos, objeto de cobrança, continuam sendo realizados, sendo certo que apuração do saldo devedor em desfavor da promovente não foi findado ou adimplido. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 /90) aos contratos de financiamento celebrados com instituições financeiras é matéria já pacificada na jurisprudência do STJ (Súmula 297), o que não implica, todavia, afastamento das regras contratuais, salvo demonstração inequívoca de desequilíbrio contratual ou de estipulação de cláusula abusiva. Por tanto, rejeito tal preliminar. - MÉRITO
Trata-se de demanda em que a parte autora afirma que a ré vem realizando descontos indevidos em sua conta a título de PSERV/PAULISTA SERVIÇOS (PSERV). Assim, requer a declaração de ilegalidade dos descontos, devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. A relação jurídica se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo a parte ré fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, na forma da legislação consumerista. Analisando as provas trazidas aos autos, verifico através do documento acostado no bojo da inicial que foram realizadas cobranças sobre a rubrica “PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”. O contrato de Id. 121654447, devidamente assinado pelo(a) autor(a), comprova a contratação do serviço e anuência com todas as suas cláusulas. O contrato em questão apresenta-se como perfeito e acabado, inexistindo defeito no ato jurídico que justifique sua nulidade ou que demonstre a ocorrência de qualquer falha na prestação do serviço. O(a) autor(a) não comprovou qualquer vício de consentimento na celebração do contrato ou fraude / falsificação do documento apresentado pela instituição financeira, não se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, CPC. Ademais, em que pese a alegação de ausência de contrato, foi juntado pelo réu o referido, não havendo qualquer manifestação de discordância por parte do(a) promovente. Assim, estando comprovada a contratação do serviço, a cobrança realizada pelo banco promovido revelam-se lícitas. Deste modo, inexistindo conduta ilícita da ré, não subsistem razões para acolhimento do pedido inicial. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, e JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado sem recurso, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F