Arquivado Definitivamente05/02/2026, 12:55
Determinado o arquivamento02/02/2026, 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária01/01/2026, 09:19
Conclusos para decisão17/10/2025, 12:32
Juntada de certidão de prevenção17/10/2025, 07:20
Recebidos os autos17/10/2025, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, do inteiro teor da decisão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.24/09/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior14/09/2025, 09:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:41
Juntada de Petição de contrarrazões12/09/2025, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802806-81.2024.8.15.0311.
AUTOR: JOSE SEBASTIAO DE MAGALHAES
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Em face da interposição do recurso de apelação pelo(a) AUTOR, procedo com a INTIMAÇÃO do apelado para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, conforme Portaria deste Juízo, nº 001/2020, publicada no DJ em 18/03/2020. Após, com ou sem apresentação, subirão os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.. PRINCESA ISABEL, 21 de agosto de 2025. SINEYDE LIMA DE CAMPOS BARROS Técnico Judiciário
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado21/08/2025, 07:20
Juntada de Petição de apelação20/08/2025, 21:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/08/2025 23:59.20/08/2025, 02:45
Publicado Sentença em 25/07/2025.25/07/2025, 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/202525/07/2025, 21:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802806-81.2024.8.15.0311.
AUTOR: JOSE SEBASTIAO DE MAGALHAES Advogado do(a)
AUTOR: PETTERSON CASCIMIRO DA SILVA - PB29445
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários]
Vistos. I - RELATÓRIO A parte autora, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA contra o(s) BANCO(S) réu(s), igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Aduz a autora, em síntese, que são indevidos os descontos realizados em sua conta bancária sob a denominação "CESTA B. EXPRESSO", "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”, pois desprovidos de base contratual que os legitime, razão pela qual pugna pelo cancelamento dos descontos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. Citado, o réu alega, em suma, quanto ao mérito propriamente dito, que a(s) tarifa(s) questionada(s) possui(em) previsão legal/contratual, não havendo que se falar em restituição ou indenização. Foi apresentada impugnação à contestação. Instadas a se pronunciar sobre a necessidade de dilação probatória, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento antecipado do mérito Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, uma vez que a prova exigida se faz mediante documentos, sendo, portanto, caso de aplicação dos termos do art. 355, inciso I do CPC. - DAS PRELIMINARES - Da impugnação à Justiça Gratuita A promovida impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, refuta-se a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, eis que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (Art. 99, §3º, do CPC). Além do mais, frise-se que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (Art. 99, §4º, do CPC). Portanto, não há que se falar em revogação ao benefício da justiça gratuita, haja vista haver nos autos elementos suficientes para assegurar a parte demandante os benefícios previstos no art. 98 do CPC. Rejeito a preliminar em espeque. - DO MÉRITO O pedido é improcedente. Com efeito, não há nenhum elemento nos autos apto a comprovar a tese esposada na inicial, já que há apenas a negativa da parte autora, aduzindo que não contratou qualquer serviço perante a acionada que autorizasse a cobrança da tarifa denominada “Cesta B. Expresso”, “Encargos Limite de Crédito” e "Cartão de Crédito Anuidade" que desconhecia o débito e os descontos. No caso concreto, analisando os documentos acostados aos autos, observo que a própria demandante juntou extrato bancário que comprova a utilização dos serviços bancários disponibilizados atinentes a uma conta corrente (saques, uso de cheque especial, dentre outros), não podendo alegar pensar possuir uma conta-salário, por exemplo. Esses fatos são suficientes para fulminar completamente a verossimilhança da alegação autoral. Vejamos precedentes do TJPB neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B. EXPRESSO1/CESTA B. EXPRESSO”. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição do indébito e indenização por danos morais. (0803261-70.2022.8.15.0261, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2023)” (GRIFO NOSSO) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DA CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Comprovado nos autos que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. (0801479-92.2020.8.15.0521, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022)” (GRIFO NOSSO) Neste contexto, tenho que a parte ré comprovou a existência de fato impeditivo do direito da autora, de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano que alega ter sofrido a autora. Com efeito, cabe destacar que, para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente. Ademais, a autora extrapolou os limites da Resolução nº 3919, de 25 de novembro de 2010, que veda a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais, em determinadas movimentações, por exemplo, em seu art. 2º, II, c, estipula a gratuidade até dois saques, tendo a autora realizado três em determinado mês, justificando a cobrança pelo promovido. Em conclusão, a parte autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, descumprindo assim o quanto disposto na forma do art. 373, inciso I do CPC. De outro lado, havendo uso pela parte autora da conta bancária como sendo conta corrente, não resta ilegal a cobrança da tarifa impugnada, o que coloca a conduta da parte ré como exercício regular de um direito na forma do art. 188 do Código Civil, afastando, portanto, a ilicitude de sua conduta. Ausente a ocorrência de ato ilícito não há que se falar de danos materiais ou morais, sendo o pleito improcedente. III - DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis a espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Odilson de Moraes Juiz de Direito em Substituição (assinado mediante certificado digital) F
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802806-81.2024.8.15.0311.
AUTOR: JOSE SEBASTIAO DE MAGALHAES Advogado do(a)
AUTOR: PETTERSON CASCIMIRO DA SILVA - PB29445
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários]
Vistos. I - RELATÓRIO A parte autora, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA contra o(s) BANCO(S) réu(s), igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Aduz a autora, em síntese, que são indevidos os descontos realizados em sua conta bancária sob a denominação "CESTA B. EXPRESSO", "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”, pois desprovidos de base contratual que os legitime, razão pela qual pugna pelo cancelamento dos descontos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. Citado, o réu alega, em suma, quanto ao mérito propriamente dito, que a(s) tarifa(s) questionada(s) possui(em) previsão legal/contratual, não havendo que se falar em restituição ou indenização. Foi apresentada impugnação à contestação. Instadas a se pronunciar sobre a necessidade de dilação probatória, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento antecipado do mérito Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, uma vez que a prova exigida se faz mediante documentos, sendo, portanto, caso de aplicação dos termos do art. 355, inciso I do CPC. - DAS PRELIMINARES - Da impugnação à Justiça Gratuita A promovida impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, refuta-se a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, eis que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (Art. 99, §3º, do CPC). Além do mais, frise-se que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (Art. 99, §4º, do CPC). Portanto, não há que se falar em revogação ao benefício da justiça gratuita, haja vista haver nos autos elementos suficientes para assegurar a parte demandante os benefícios previstos no art. 98 do CPC. Rejeito a preliminar em espeque. - DO MÉRITO O pedido é improcedente. Com efeito, não há nenhum elemento nos autos apto a comprovar a tese esposada na inicial, já que há apenas a negativa da parte autora, aduzindo que não contratou qualquer serviço perante a acionada que autorizasse a cobrança da tarifa denominada “Cesta B. Expresso”, “Encargos Limite de Crédito” e "Cartão de Crédito Anuidade" que desconhecia o débito e os descontos. No caso concreto, analisando os documentos acostados aos autos, observo que a própria demandante juntou extrato bancário que comprova a utilização dos serviços bancários disponibilizados atinentes a uma conta corrente (saques, uso de cheque especial, dentre outros), não podendo alegar pensar possuir uma conta-salário, por exemplo. Esses fatos são suficientes para fulminar completamente a verossimilhança da alegação autoral. Vejamos precedentes do TJPB neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B. EXPRESSO1/CESTA B. EXPRESSO”. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição do indébito e indenização por danos morais. (0803261-70.2022.8.15.0261, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2023)” (GRIFO NOSSO) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DA CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Comprovado nos autos que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. (0801479-92.2020.8.15.0521, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022)” (GRIFO NOSSO) Neste contexto, tenho que a parte ré comprovou a existência de fato impeditivo do direito da autora, de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano que alega ter sofrido a autora. Com efeito, cabe destacar que, para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente. Ademais, a autora extrapolou os limites da Resolução nº 3919, de 25 de novembro de 2010, que veda a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais, em determinadas movimentações, por exemplo, em seu art. 2º, II, c, estipula a gratuidade até dois saques, tendo a autora realizado três em determinado mês, justificando a cobrança pelo promovido. Em conclusão, a parte autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, descumprindo assim o quanto disposto na forma do art. 373, inciso I do CPC. De outro lado, havendo uso pela parte autora da conta bancária como sendo conta corrente, não resta ilegal a cobrança da tarifa impugnada, o que coloca a conduta da parte ré como exercício regular de um direito na forma do art. 188 do Código Civil, afastando, portanto, a ilicitude de sua conduta. Ausente a ocorrência de ato ilícito não há que se falar de danos materiais ou morais, sendo o pleito improcedente. III - DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis a espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Odilson de Moraes Juiz de Direito em Substituição (assinado mediante certificado digital) F
Expedição de Outros documentos.23/07/2025, 18:54
Julgado improcedente o pedido23/07/2025, 12:28
Conclusos para decisão03/04/2025, 07:42
Juntada de Petição de petição03/04/2025, 07:26
Publicado Decisão em 13/03/2025.18/03/2025, 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202518/03/2025, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802806-81.2024.8.15.0311.
AUTOR: JOSE SEBASTIAO DE MAGALHAES Advogado do(a)
AUTOR: PETTERSON CASCIMIRO DA SILVA - PB29445
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DECISÃO
APELANTE: Raimunda Alcides Ferreira ADVOGADO: Pablo Almeida Chagas - OAB/SP 424.048
APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADA: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa - OAB/MG 91.567 DIREITO CIVIL. Ação Declaratória cumulada com Indenizatória. Procedência parcial. Apelação Cível da consumidora. Contrato de cartão de crédito consignado. Pretensão de cancelamento. Possibilidade mediante prévio requerimento à instituição financeira (art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008). Inocorrência. Interesse processual não demonstrado. Reconhecimento de ofício. Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo. 1. Acerca da pretensão de cancelamento do cartão de crédito consignado, nos exatos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS nº 134, de 22 de junho de 2022, é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual. 3. Da dicção normativa, depreende-se a plena possibilidade do cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, desde que condicionado à prévia solicitação ao banco emissor, com opção pela integral liquidação do saldo devedor, ou pelos descontos consignados na RMC do seu benefício, até integral adimplemento. 4. No caso sob análise, a promovente não apresentou o requerimento direcionado a instituição financeira, solicitando o cancelamento, tampouco comprovou a recusa do promovido. 5. Na análise do interesse processual, entende-se indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. 6. Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários]
Vistos.
Cuida-se de demanda proposta pela parte autora em face da parte ré, ambos já devidamente qualificados. O feito carece de emenda. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: O Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação nº 159/2024, com o propósito de recomendar medidas para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno denominado “litigância abusiva”. Embora recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, nem muito menos vinculativo, as suas diretrizes podem servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância “abusiva/predatória” vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil. Conforme bem pontuado pelo E. Min. Luís Roberto Barroso no voto que embasou a edição da Recomendação nº 159/2024: “2. Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância”. Os arts. 1º a 3º, da apontada recomendação, sugerem: “Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º. Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º. Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação”. Feitas essas breves considerações, passo a analisar a presente demanda à luz da Recomendação nº 159/24, do CNJ. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Relativamente ao pedido de gratuidade processual, é imperioso registrar que este Juízo possui o entendimento de que é necessário o repasse das despesas necessárias à movimentação da máquina estatal concernente ao funcionamento do Poder Judiciário, ainda que em percentual mínimo e parcelado conforme permissivo do Código de Processo Civil. De outro lado, depreende-se que é consolidada a jurisprudência do C. TJPB, de forma majoritária, no sentido de conceder a gratuidade de justiça aos litigantes em pleitos que, de modo geral, o requerente possua renda em torno de um salário mínimo mensal. Assim sendo e, reformando eventual decisão anterior, acosto-me ao entendimento do C. Tribunal de Justiça da Paraíba para conceder a gratuidade em favor da parte autora, tendo em vista o preenchimento dos requisitos inerentes à espécie( art. 98 e seguintes do CPC). - DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA QUESTÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR (NECESSIDADE) Melhor refletindo sobre a questão, tenho que quando a Constituição Federal e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos dispõem sobre a impossibilidade de exclusão de lesão ou ameaça de lesão de direitos da apreciação jurisdicional, referem-se ao exercício do direito de ação. Ocorre que o exercício do direito de ação pressupõe a presença das denominadas condições da ação, sendo uma delas o interesse de agir (necessidade). A necessidade de exercer o direito de ação só surge quando existir um conflito de interesses. E tal conflito de interesses somente aparece quando existir uma pretensão resistida. Desse modo, a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário. Assim, a caracterização do interesse de agir nas ações derivadas das relações de consumo somente surgirá quando tiver havido uma prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Não se pode esquecer que o sistema de proteção e defesa do consumidor atual oferece um variado leque de órgãos e ferramentas que são capazes de solucionar a questão. Portanto, mostra-se de rigor que haja a demonstração da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Na esteira do tratamento de situações como a dos autos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do IRDR 1.0000.22.157099-7/002, apreciou o seu Tema 91, cuja questão a ser solucionada é: “configuração do interesse de agir do consumidor e a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial.” No julgamento do dito IRDR o Tribunal mineiro fixou as seguintes teses: “(i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicaçãopelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir”. Por sua vez, o TJPB já teve oportunidade de se debruçar sobre questão semelhante, qual seja, a prévia necessidade de solução extrajudicial para fins de configuração do interesse de agir (necessidade). Nesse sentido destaco os seguintes julgados: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800625-76.2022.8.15.0441 ORIGEM: Vara Única de Conde RELATOR: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles substituindo o Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em extinguir a ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 28654895). (0800625-76.2022.8.15.0441, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024)." "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO.. AUSÊNCIA DE PEDIDO AO BANCO EMISSOR. EXIGÊNCIA DO ART, 17-A, §1º, §2º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO. Na análise do interesse de agir, entendo indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. (0835739-52.2022.8.15.2001, Rel. Alexandre Targino Gomes Falcão – Juiz Convocado, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024)" Por fim, a necessidade de comprovação da prévia tentativa de solução administrativa é uma das recomendações contidas na Recomendação nº 159/24, constantes no nexo “B”, senão vejamos: “10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;” - DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA RESIDÊNCIA DA PARTE NA COMARCA Além disso, o que se tem visto nos últimos tempos nesta Comarca é o ajuizamento em massa de demandas em face de instituições financeiras, sendo que, em alguns casos, as partes não possuem domicílio nas cidades que compõe a Comarca. Por outro lado, dispõe o art. 77, I, do CPC, que é dever da parte expor os fatos conforme a verdade. Do mesmo modo, estabelece o art. 80, V, do CPC, que se considera litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário em qualquer ato do processo. Além disso, a Lei 14.879/24 alterou o CPC, para incluir o parágrafo 5º ao art. 63, que passou a prever “§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”. No caso em apreço a parte autora não acostou qualquer documento comprobatório de que reside nesta Comarca. - DETERMINAÇÕES
ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias: 1 - Comprove que buscou resolver a questão de forma extrajudicial antes do ajuizamento desta demanda, demonstração essa que poderá ser feita pela comprovação de que procurou os canais de atendimento mantidos pelo réu (SAC); PROCON; órgãos fiscalizadores como Banco Central; plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Registro que não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, deve ser observado, por analogia, o prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, ou seja, o decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. 2 - Acoste documentos comprobatórios da sua residência na Comarca e demonstrando a sua titularidade e/ou relação afetiva/parentesco ou contratual com a pessoa indicada no documento; Intime-se. Decorrido o prazo, cumpridos ou não os termos de emenda, volte-me conclusos. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F
Determinada a emenda à inicial10/03/2025, 13:02
Conclusos para decisão13/02/2025, 09:06
Juntada de Petição de petição11/02/2025, 17:15
Expedição de Outros documentos.17/12/2024, 09:29
Determinada a emenda à inicial17/12/2024, 08:52
Conclusos para julgamento11/12/2024, 09:29
Expedição de certidão de decurso de prazo.11/12/2024, 09:28
Juntada de Petição de petição10/12/2024, 20:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/12/2024 23:59.03/12/2024, 01:08
Juntada de Petição de petição02/12/2024, 23:00
Juntada de certidão automática NUMOPEDE28/11/2024, 02:29
Expedição de Outros documentos.04/11/2024, 08:21
Expedição de Outros documentos.04/11/2024, 08:21
Juntada de Petição de réplica03/11/2024, 17:47
Expedição de Outros documentos.30/10/2024, 12:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/10/2024 23:59.30/10/2024, 00:57
Juntada de Petição de contestação28/10/2024, 10:00
Expedição de Outros documentos.25/09/2024, 12:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE SEBASTIAO DE MAGALHAES - CPF: 160.446.145-49 (AUTOR).18/09/2024, 20:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte18/09/2024, 20:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital16/09/2024, 11:31
Distribuído por sorteio16/09/2024, 11:31