Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RITA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: PETTERSON CASCIMIRO DA SILVA - OAB PB29445
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB SP178033-A EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTA-SALÁRIO. USO DE SERVIÇOS DIVERSOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora idosa em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, decorrentes de cobrança de tarifas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a legalidade da cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, mas que também registra a utilização de múltiplos serviços próprios de conta-corrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A utilização de serviços bancários que excedem o mero recebimento de proventos, como contratação de empréstimos, uso de limite de crédito e cartão de crédito, descaracteriza a natureza de conta-salário do depósito. A movimentação da conta como uma conta-corrente comum autoriza a instituição financeira a cobrar as tarifas correspondentes aos serviços efetivamente utilizados pela correntista, conforme a regulamentação do Banco Central. A conduta da consumidora, que se beneficiou por anos dos serviços de uma conta-corrente para depois questionar a cobrança das respectivas tarifas, viola o princípio da boa-fé objetiva na sua vertente que veda o comportamento contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A utilização de múltiplos serviços bancários, como empréstimos e uso de limite de crédito, em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, descaracteriza sua natureza de conta-salário, convertendo-a em conta-corrente. A descaracterização da conta-salário legitima a cobrança de tarifas pela instituição financeira, correspondentes aos serviços efetivamente prestados e utilizados pelo consumidor, afastando a pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: BACEN nº 3.919/2010; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021; CPC, art. 932, VIII; RITJPB, art. 127, XLIV, 'c'. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; TJPB, Apelação Cível 0803821-47.2023.8.15.0141, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 29.10.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0804900-04.2024.8.15.0181, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 30/08/2024; TJPB, Apelação Cível nº 0806618-07.2022.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes; TJPB, Apelação Cível 0802123-44.2024.8.15.0311, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/03/2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803010-28.2024.8.15.0311 ORIGEM: VARA ÚNICA DE PRINCESA ISABEL RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO.
Trata-se de Apelação Cível interposta Rita Barbosa da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel/PB (Id. 37317878), que, nos autos da “Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais”, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A, julgou improcedentes os pedidos da exordial. Inconformada, a recorrente interpôs o presente recurso de apelação (Id. 37317879), sustentando, em síntese, que que sofreu descontos indevidos em sua conta-salário, destinada exclusivamente ao recebimento de aposentadoria, sem qualquer contrato que autorizasse a cobrança. Defende que o juízo de origem desconsiderou a Resolução Bacen nº 3.919/2010, que exige contratação expressa para tarifas bancárias. Ressalta ainda sua condição de idosa e de baixa instrução, sendo o benefício previdenciário seu único meio de subsistência. Diante disso, requer o provimento da apelação com a anulação das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, o recorrido Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões (Id. 37317882), defendendo a legalidade da cobrança da tarifa bancária, por se tratar de conta corrente regularmente aberta e sujeita à livre movimentação, com contratação expressa de cesta de serviços, nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010. Pugnou, ao final, pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença. Desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação. A matéria devolvida à apreciação deste Colegiado cinge-se à análise da validade dos descontos realizados na conta bancária de titularidade da autora, consistentes na cobrança de tarifas bancárias vinculadas ao pacote de serviços denominado “Cesta B. Expresso”, bem como rubricas correlatas, a exemplo de “Encargo limite de crédito” e “Anuidade de cartão de crédito” efetuadas pelo Banco Bradesco S/A em sua conta bancária, Agência 3457, conta nº: 810218-0, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a alegação de inexistência de contratação válida do referido serviço. Alega não ter anuído à cobrança de tarifas, sustentando que, até a data da propositura da ação, suportou descontos que reputa indevidos, pleiteando a declaração de nulidade da cobrança, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Colacionou os respectivos extratos bancários ao id. 37317850 – Pág. 1/36. O feito seguiu seu regular trâmite com apresentação da contestação ao id. 37317858 e impugnação de id. 37317865. Concessão de oportunidade às partes para especificação de provas, com manifestação das partes apresentadas aos ids. 37317867 e 37317869. Após o saneamento do feito, com a intimação da parte autora para apresentar comprovante de seus rendimentos e demonstrar a prévia tentativa de solução extrajudicial da demanda, e devidamente acostados os documentos requeridos, sobreveio sentença de improcedência (Id. 37317878), ora recorrida. Da análise dos autos, verifica-se que os extratos bancários anexados aos autos demonstram a utilização pela apelante de diversos serviços bancários, além da mera movimentação salarial, descaracterizando a conta bancária como sendo exclusivamente da natureza “conta-salário”. Entre as operações verificadas, destacam-se: parcelas de crédito pessoal por contrato de empréstimo (id. 37317850 - Pág. 2/4/6); tarifa emissão extrato (id. 37317850 - Pág. 27 ); Encargos Limite de Cred (id. 37317850 - Pág. 6); mora crédito pessoal (id. 37317850 - Pág. 4 ); gastos com cartão de crédito (id.37317850 - Pág. 26/27/28/29/32/33/34); título de capitalização (id. 37317850 - Pág. 32); saque caixa ag cartao (id. 37317850 - Pág. 33), conforme se vê nos extratos juntados pela autora. A presença de lançamentos como "Encargos Limite de Cred" é a consequência direta do uso do limite de crédito (cheque especial), serviço que, uma vez utilizado, legitima a cobrança de remuneração. Da mesma forma, os gastos com cartão de crédito e a contratação de empréstimos demonstram a utilização de um portfólio de serviços incompatível com a alegação de que a conta se destinava exclusivamente ao recebimento de benefício. Logo, esses elementos evidenciam que a conta em análise não se limita à função de conta-salário ou conta de benefício, apresentando movimentação financeira diversificada, própria de conta corrente, apta a suportar a cobrança de tarifas, consoante dispõe o art. 3º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Ademais, cumpre ressaltar que a referida Resolução do BACEN, invocada pela apelante para sustentar a suposta ilegalidade, estabelece em seu art. 1º que a cobrança de tarifas é legítima quando o serviço tiver sido "previamente autorizado ou solicitado pelo cliente". No caso em tela, ao solicitar ativamente contratos de crédito pessoal e fazer uso contínuo de serviços que excedem a mera gestão de seu benefício, a correntista manifestou, de forma tácita porém inequívoca, sua vontade de aderir a uma modalidade de conta com maiores funcionalidades, autorizando, por conseguinte, a contraprestação devida. Nessa mesma linha, a pretensão da apelante esbarra no princípio da boa-fé objetiva, que norteia as relações contratuais, e em sua vertente que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). É inegável que a correntista, por anos, beneficiou-se das facilidades de uma conta corrente, tendo acesso a crédito e a outros serviços que não estariam disponíveis em uma simples conta-benefício. Agir agora, buscando eximir-se das obrigações correspondentes (o pagamento das tarifas), sob o argumento de que sua intenção era diversa, constitui uma conduta contraditória que o ordenamento jurídico não pode tutelar. Constatada-se, pois, a efetiva utilização de serviços bancários além daqueles essenciais previstos na regulamentação, demonstrando a existência de movimentação compatível com conta corrente. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central estabelece um rol de serviços bancários essenciais que devem ser prestados gratuitamente pelas instituições financeiras às pessoas físicas, entre eles: até quatro saques mensais, até duas transferências mensais entre contas da mesma instituição, fornecimento de cartão de débito, emissão de até dois extratos mensais, compensação de cheques, entre outros (art. 2º). Entretanto, essa gratuidade está restrita às operações essenciais de uma conta de depósitos à vista ou conta-salário. O uso da conta para finalidades diversas, como contratação de crédito, movimentações além dos limites gratuitos e utilização de serviços acessórios, descaracteriza a natureza de conta-salário e a aproxima de uma conta corrente comum. Nesse cenário, a instituição financeira fica autorizada a realizar a cobrança de tarifas pela disponibilização de serviços adicionais, em conformidade com a própria Resolução. Dessa forma, restou comprovada a celebração da avença e a natureza jurídica da relação contratual, legitimando os descontos perpetrados pela instituição financeira e afastando mácula na conduta adotada. A alegação da apelante quanto à aplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 não procede. A referida norma exige assinatura física de idosos apenas em contratos de operações de crédito, para garantir compreensão das cláusulas. Contudo, o caso em análise trata de cobrança de tarifas bancárias vinculadas à “cesta de serviços”, “Encargo limite de crédito” e “Anuidade de cartão de crédito”, que não se enquadram no conceito de operação de crédito, mas sim em serviços acessórios. Assim, a legislação estadual não se aplica à hipótese, sendo legítima a cobrança das tarifas diante da utilização de serviços além dos essenciais. Não se verifica ilicitude na conduta da instituição financeira. Os descontos realizados a título de tarifa bancária decorreram de contratação válida e da efetiva utilização dos serviços disponibilizados ao correntista, não havendo falar em devolução dos valores pagos tampouco em indenização por danos morais. Sobre o tema, é pacífico o entendimento desta Corte de Justiça: Pela 1ª Câmara Cível: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0803821-47.2023.8.15.0141. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Dinarte Ribeiro de Oliveira. Advogado(s): Ítalo Rafael Dantas – OAB/PB 31.198. Apelado(s): Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PE 26.687. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA NÃO CLASSIFICADA COMO CONTA-SALÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença que julgou procedente em parte a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, sob o fundamento de que a conta bancária utilizada pelo apelante não se classifica como conta-salário, autorizando a cobrança de tarifas pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se a conta bancária mantida pelo apelante configura conta-salário, isenta de tarifas bancárias, ou se, por ter sido utilizada para outras transações bancárias, é válida a cobrança de tarifas por serviços prestados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O extrato bancário evidencia que o autor utilizou a conta bancária para diversas transações além do recebimento de seu benefício previdenciário, configurando uma conta-corrente e não uma conta-salário, o que permite a cobrança de tarifas pelos serviços utilizados, conforme jurisprudência consolidada. 4. A ausência de ato ilícito por parte da instituição bancária afasta a possibilidade de indenização por danos morais, sendo a cobrança de tarifas regularmente prevista em contrato. 5. A Lei Estadual nº 12.027/2021, que prevê a necessidade de assinatura física em contratos envolvendo idosos, não se aplica ao caso, uma vez que a relação contratual entre as partes teve início muito antes da vigência da referida lei. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: A conta bancária utilizada para transações além do recebimento de proventos não configura conta-salário, sendo legal a cobrança de tarifas por serviços prestados pela instituição financeira. A ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais em situações de cobrança de tarifas regularmente contratadas. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800754-21.2020.8.15.0031, Rel. Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, Sessão Virtual de 06 a 13/09/2021; TJPB, Apelação Cível nº 0806086-35.2015.8.15.0001, Rel. Desª Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 14/12/2018; TJPB, Apelação Cível nº 0804706-06.2017.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 22/05/2019. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0803821-47.2023.8.15.0141, Rel. Gabinete 02 – Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2024) Grifei Pela 2ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. COBRANÇA DE SERVIÇOS ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADOS. CONTA TAMBÉM UTILIZADA PARA OUTRAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES A CONTA-CORRENTE. RESOLUÇÃO Nº 3.402/06, CONCOMITANTE COM A RESOLUÇÃO 3.424/06 DO BACEN. VALIDADE DAS COBRANÇAS. SENTENÇA MANTIDA. A utilização de serviços inerentes a conta-corrente afasta a vedação à cobrança de tarifas de serviços, vez que amparada nas Resoluções BACEN Nº 3.402/06 e 3.424/06, que dispõe sobre a tarifação da prestação de serviços bancários por parte das instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Mister consignar que, não obstante seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, a revisão dos contratos que versam sobre relações jurídicas oriundas de acordos celebrados entre instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços, na qualidade de consumidores, é possível desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, o que não ficou comprovado nos autos. Frise-se que, ainda que a instituição financeira não tenha acostado ao feito nenhum contrato, é de se ressaltar que a requerente não utilizava sua conta somente para recebimento de benefícios como alega, tanto que existe comprovação de uso da conta com outros fins. A conta bancária não servia exclusivamente para recebimento de salários e tampouco eram utilizados somente serviços essenciais, sendo devida a cobrança desta tarifa e descabida a alegação de violação às Resoluções de n. 3.402 e n. 3.919, ambas do Bacen e ofensa a qualquer postulado ou norma consumerista. Recurso desprovido. (0804900-04.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2024). Grifei Pela 3ª Câmara Cível: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. CESTA B. EXPRESSO1. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PRÓPRIOS DE CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. No caso concreto, das provas colacionadas aos autos, notadamente o próprio extrato bancário juntado pela autora, demonstra que a conta mantida junto ao Bradesco é uma conta comum e não conta-salário, ante a utilização de serviços bancários incompatíveis com a modalidade de conta-salário, como uso de cartão de crédito, dentre outras operações. Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0806618-07.2022.8.15.0181, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). Grifei Pela 4ª Câmara Cível: Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Cobrança de tarifa bancária. Utilização de serviços atinentes a conta corrente. Improcedência dos pedidos iniciais. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Cícera Nogueira Campos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face do Banco Bradesco S.A. A sentença condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados pelo banco apelado na conta bancária do apelante referentes à tarifa de manutenção de conta corrente são ilegais, dada a alegação de que a conta seria destinada exclusivamente ao recebimento de salário; (ii) estabelecer se a sentença deve ser reformada para reconhecer a nulidade das cobranças, determinar a devolução dos valores descontados e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3.A relação entre as partes enquadra-se nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições fin 4. anceiras, conforme dispõe o art. 3º, §2º, da Lei 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ. 5. A inversão do ônus da prova (ope legis) é aplicável ao caso, cabendo ao banco demonstrar a regularidade das cobranças feitas na conta do apelante. 6. Os extratos bancários comprovam a utilização dos serviços inerentes a uma conta corrente, descaracterizando a alegação de que a conta era apenas uma conta salário. 7. A ausência de um contrato físico válido é irrelevante, dado que a utilização contínua dos serviços bancários pelo apelante configura anuência com as condições aplicáveis à conta corrente. 8. Não há ilicitude na cobrança das tarifas bancárias, visto que o serviço foi efetivamente prestado e utilizado pelo apelante, não se configurando danos morais ou materiais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização reiterada dos serviços bancários típicos de uma conta corrente, mesmo em ausência de contrato físico, caracteriza anuência às condições pactuadas, legitimando a cobrança de tarifas. 2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo obriga a instituição financeira a demonstrar a regularidade dos serviços prestados. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 3º, §2º, 12, 14; NCPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 17/12/2022; STJ, Súmula 297; TJMG, AC 10000211054143001, Rel. Jaqueline Calábria, j. 29/06/2021. (0802123-44.2024.8.15.0311, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/03/2025). Grifei Por fim, aplica-se ao caso, por analogia, o enunciado sumular nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. De igual modo, o Regimento Interno deste Tribunal estabelece que, sendo dominante o entendimento da Corte sobre a questão controvertida, admite-se o julgamento monocrático, como forma de abreviar o trâmite processual e assegurar maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. Essa possibilidade foi introduzida pela Resolução nº 38/2021, publicada no Diário da Justiça em 28/10/2021, a qual acrescentou o inciso XLIV ao art. 127 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: Art. 127. São atribuições do Relator: XLIV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) jurisprudência dominante acerca do tema do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos, com fundamento no art. 932, VIII do CPC c/c Art. 127, XLIV do RITJPB. À luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na instância de origem, os quais elevo para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida pelo juízo a quo. Publique-se. Intime-se. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator