Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REU: CARMEM FERNANDES DA CUNHA LIMA ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ONERAÇÃO DA RENDA DO INCAPAZ SOB CURATELA PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS E MELHORIAS DE HABITABILIDADE NO IMÓVEL ONDE RESIDE. MEDIDA QUE SE COADUNA AO PERMISSIVO LEGAL DO ART. 1.750 C/C ART. 1.774, DO CÓDIGO CIVIL. PARECER FAVORÁVEL DO MP. DEFERIMENTO. - É de se deferir o pedido de liberação de valores pertencente a incapaz sob curatela, formulado por seu curador, quando não houver prejuízo ao curatelado e a providência se revele efetivamente útil ao mesmo. Art. 1.750 c/c art. 1.774, CC.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804928-35.2024.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURADOR: CARLOS CESAR FERNANDES DA CUNHA LIMA
Vistos, etc. CARMEM FERNANDES DA CUNHA LIMA, representada por seu curador CARLOS CÉSAR FERNANDES DA CUNHA LIMA, ingressou com o presente pedido de ALVARÁ JUDICIAL solicitando autorização para contratação de empréstimo bancário em nome da curatelada no valor de aproximadamente R$ 12.000,00 (doze mil reais), com a finalidade de custear reformas emergenciais e obras de melhoria de habitabilidade na residência onde ambos residem, alegando para tanto, em síntese, que: 01) “há aproximadamente três anos, a Sra. Carmem apresentou agravamento em seu estado de saúde, o que levou o Sr. Carlos a abdicar de sua residência em outra cidade para passar a coabitar com sua irmã em João Pessoa”; 02) no local “residem seis pessoas, a saber: o Sr. Carlos, sua companheira e dois filhos menores, bem como a Sra. Carmem e seu filho”; 03) “a residência é de dimensão reduzida, NÃO comportando adequadamente a quantidade de moradores. Diante disso, o Sr. Carlos se viu compelido a construir um "puxadinho", cujas "paredes" são confeccionadas com panos, lençóis, cortinas e até mesmo um guarda-roupa, com o intuito de prover espaço para ele, sua companheira e filhos”; 04) ademais, o referido imóvel se encontra em condições precárias, agravadas por risco iminente de incêndio, conforme apurado por vistoria do Corpo de Bombeiros; 05) de modo que, seria necessária a substituição de fiação elétrica e a edificação de paredes de alvenaria em substituição às atuais divisórias improvisadas com tecidos e móveis; 06) aduz, por fim, que a casa “carece de melhorias para assegurar o conforto e a segurança de todos os 6 (seis) moradores”. Instruiu o requerimento com os documentos de ID 97206156 – Pág. 1/97206163 – Pág. 1, entre os quais constam termo de curatela definitivo (ID 97206156 – Pág. 1), imagens do imóvel (IDs 97206160 – Pág. 1/9) e orçamento da reforma (97206161 – Pág. 1/2 e 97206162 – Pág. 1/2). Ademais, os autos encontram-se instruídos com a relação de despesas e valor do provento de pensão mensal da curatelada (IDs 115191383 e 115191386), bem como simulações de empréstimo bancário no valor pretendido, perante as Instituições Bancárias Bradesco (ID 109910405) e Caixa Econômica Federal (ID 100886203). No ID 115792731, o MP emitiu parecer conclusivo favorável ao acolhimento do pleito. Decido. A pretensão deduzida encontra respaldo no art. 1.750 c/c art. 1.774 do Código Civil, que autorizam o curador, mediante autorização judicial, a praticar atos que visem à proteção e à administração do patrimônio da pessoa curatelada, sempre que tal providência lhe for manifestamente vantajosa. In casu, restou suficientemente demonstrada a necessidade das obras, seu caráter emergencial, bem como a inexistência de prejuízo à curatelada. As melhorias pretendidas se destinam a assegurar condições mínimas de habitabilidade, segurança e dignidade, em especial diante da alegação de risco elétrico e estrutural. Observa-se, ainda, que a simulação apresentada pela instituição financeira CAIXA (ID 100886203) se revelou mais benéfica à curatelada, com encargos mensais compatíveis com sua renda e em condições menos onerosas do que a simulação fornecida pelo Banco Bradesco. Desta forma, mostra-se legítimo o pleito, havendo adequado amparo documental, interesse da pessoa curatelada e parecer favorável do órgão ministerial. ISTO POSTO:
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 1.750 e 1.774 do Código Civil, em consonância com o parecer ministerial de ID 115792731DEFIRO o pedido formulado, para autorizar a contratação de empréstimo bancário, em nome da curatelada CARMEM FERNANDES DA CUNHA LIMA, junto à instituição financeira CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no valor de até R$ 20.000 (vinte mil reais), com pagamento parcelado no prazo de até 96 (noventa e seis) meses, conforme simulação acostada no ID 100886203. Determino que o montante contratado seja exclusivamente destinado à aquisição dos materiais e pagamento da mão de obra discriminados nos orçamentos juntados, com posterior comprovação da destinação, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante apresentação de notas fiscais, recibos e fotos da reforma pretendida. Expeça-se o respectivo alvará judicial nos termos ora delimitados. Sem custas, diante da gratuidade de justiça já deferida, com fulcro no art. 98, CPC.,. Intime-se, inclusive o curador requerente, pessoalmente, da presente decisão. Transcorrido o prazo acima assinalado de 60 (sessenta) dias, a ser contado a partir da intimação pessoal do requerente da presente decisão, com ou sem a comprovação da destinação do valor a ser objeto do financiamento bancário a ser contratado em nome da curatelada, para a finalidade ora deferida, reabra-se vista ao MP. João Pessoa, 29 de julho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.