Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806877-52.2025.8.15.0001.
AUTOR: AGNALDO LIMA
REU: INSS AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário, Incapacidade Laborativa Permanente]
Trata-se de ação previdenciária de conversão de auxílio acidente em aposentadoria por invalidez ajuizada por AGNALDO LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, devidamente qualificados na inicial. Aduz o autor, na inicial, que atualmente aufere benefício de auxílio acidente, oriundo de acidente de trabalho que ocasionou amputação do dedo. Porém, pretende que referido benefício seja convertido em aposentadoria por invalidez. Laudo pericial realizado. Contestação apresentada, onde somente alegou incompetência da Justiça Federal, órgão em que o processo tramitou inicialmente. Os autos vieram conclusos para sentença. Eis o sucinto relato. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido é improcedente. É que para a concessão da aposentadoria por invalidez, em regra, é imprescindível que o segurado esteja incapacitado de maneira total e permanente para o exercício do trabalho, bem como não haja possibilidade plausível de ser reabilitado para outra atividade laborativa, compatível com as suas restrições físicas ou psíquicas decorrentes do acidente ou enfermidade. Conforme consignado no laudo pericial, o autor não apresenta quadro de incapacidade laboral, mas tão somente limitação funcional de grau leve, compatível com o desempenho de atividades habituais. Tal constatação confirma a adequação do benefício atualmente percebido, qual seja, o auxílio-acidente. Veja-se: Desta forma, não se verifica a existência da alegada incapacidade ou impossibilidade de desempenho de atividade laboral que dê substrato à concessão da conversão perseguida, de rigor a improcedência da demanda. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, ante a não comprovação dos fatos alegados. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária. Transitada em julgado e após o cumprimento de todas as formalidades legais devidamente certificado, arquivem-se. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. RENATA BARROS DE ASSUNCAO PAIVA Juiz(a) de Direito