Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807993-38.2024.8.15.2003.
REQUERENTE: MICHEL VIGINIO FRANCISCO DOS SANTOS
REQUERIDO: WILLIANNY LIMA DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – HOMOLOGAÇÃO. - Atendidas as exigências legais, é de se homologar a desistência requerida para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Vistos os autos. MICHEL VIGINIO FRANCISCO DOS SANTOS, já qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS, conforme as alegações iniciais, em face de WILLIANNY LIMA DA SILVA, igualmente qualificada. Em petição de id. 108894125, requereu a desistência do feito. Despicienda a anuência da promovida, posto que não foi regularmente citada. Relatados. DECIDO. Dos autos exsurge que a parte autora requereu a extinção do feito por não ter mais interesse em sua tramitação, através de petição subscrita por profissional com poderes específicos para desistir.
Trata-se de feito no qual houve desistência da parte autora, antes mesmo que se tivesse notícia de qualquer manifestação da parte ré nos autos, não havendo razão para perpetuar no tempo a presente. É de se esclarecer que apesar de continuar ileso o direito material que eventualmente a parte promovente possa ter perante a ré, aquela abriu mão no presente processo, o que em absoluto implica em renúncia a direitos futuros, apenas não havendo motivo para dar-se continuidade a esta demanda. Isto posto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do NCPC, não tendo a parte ré sequer sido citada, HOMOLOGO a desistência requerida, e, em consequência, declaro EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Dispensado o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000, do CPC, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o presente feito. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”