Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO SILVA MOTA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0808363-72.2025.8.15.0001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Recurso Inominado interposto por SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL – SINAB, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Subseção Judiciária de Campina Grande, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC DANOS MORAIS E MATERIAIS. O recorrente sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica em análise, por se tratar de entidade sindical sem fins lucrativos. Defende a validade da contratação, afirmando que a filiação da parte autora ao sindicato se deu de forma legítima, por meio de assinatura eletrônica, com a devida apresentação de documentos pessoais e validação biométrica. Alega, ainda, a inexistência de ato ilícito, a ausência de dano moral indenizável, além de impugnar o valor arbitrado a título de indenização, sob os argumentos de julgamento ultra petita e enriquecimento sem causa da parte autora. Requer, ao final, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Em sede de contrarrazões, a recorrida defende a manutenção da sentença, argumentando que os descontos em seu benefício previdenciário foram realizados sem sua anuência, caracterizando falha na prestação do serviço e violação de direitos consumeristas. Impugna os documentos apresentados pelo recorrente, afirmando que não comprovam a existência de vínculo contratual válido. Destaca a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021, que veda a celebração de contratos exclusivamente digitais com idosos na Paraíba, bem como a confirmação de sua constitucionalidade pelo STF na ADI nº 7.027. Defende a aplicação do CDC e a caracterização de danos morais diante da conduta abusiva da entidade recorrente. É o relatório. DECIDO. À luz do artigo 4º, incisos VI e VII, do Regimento Interno das Turmas Recursais da Paraíba, é atribuição do Relator, por decisão monocrática, negar seguimento a recurso que contrarie jurisprudência dominante do STF, STJ e da própria Turma Recursal, o que se verifica no caso presente. Conforme decisão unânime proferida por esta Turma Recursal em data de 28 de maio de 2025, no Recurso Inominado n. 0821280-60.2024.8.15.0001, restou assentado que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – detém legitimidade passiva para responder em demandas que versem sobre descontos indevidos em benefícios previdenciários, nos termos do artigo 115, inciso V, da Lei n. 8.213/91, bem como da Lei n. 10.820/2003 e normas administrativas correlatas. No referido julgado, reconheceu-se que o INSS não atua no mero repasse de valores, sendo responsável pela verificação da existência de autorização expressa do segurado para a efetivação de descontos, o que atrai a sua necessária inclusão no polo passivo da demanda e, por consequência, desloca a competência para a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal: Juizado Especial Estadual. Ação de repetição de indébito. Desconto em benefício previdenciário. Necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda. Litisconsórcio necessário e legitimidade passiva do INSS. Incompetência. Reconhecimento. Extinção do processo sem mérito. Provimento do recurso. I – O INSS não é mero agente executor dos descontos correspondentes às mensalidades devidas a sindicatos, associações e entidades de créditos, é na realidade responsável pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário em contratos que envolvam descontos em seus benefícios previdenciários; II – O INSS é parte ilegítima para discutir a validade do vínculo associativo e a legalidade dos descontos efetuados e, portanto, necessita ser incluído como polo passivo da demanda, a deslocar a competência para Justiça Federal e, via de consequência, a extinção do processo no âmbito do Juizado Especial Estadual; III – Recurso conhecido e, de oficio, reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais Estaduais, para anular a sentença, extinguir o processo sem resolução de mérito e tornar prejudicado o recurso (RcInoCiv n. 0821280-60.2024.8.15.0001. Turma Recursal Permanente de Campina Grande. Rel. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre. Decisão em 02/06/2025). No presente feito, verifica-se que a parte autora, beneficiária do INSS, alega a realização de descontos mensais indevidos em seus proventos, supostamente sem sua autorização. Contudo, não consta a inclusão do INSS no polo passivo da ação, sendo proposta exclusivamente contra entidade associativa supostamente beneficiária dos descontos. Tal como decidido no precedente acima citado, a ausência de litisconsorte passivo necessário – o INSS – impede o regular prosseguimento do feito na Justiça Estadual, configurando hipótese de incompetência absoluta, a ser reconhecida de ofício, com a consequente extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei n. 9.099/95. A presença do INSS, ao revés, atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República, por se tratar de autarquia federal. Trata-se, ademais, de situação que não se enquadra nas hipóteses excepcionais de delegação de competência previstas na legislação de regência, tampouco é possível o processamento da demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual, cuja competência está restrita às causas envolvendo entes estaduais, municipais e suas respectivas autarquias ou fundações. Ressalte-se, ainda, que a legitimidade do INSS para compor o polo passivo de ações que discutem a legalidade de descontos em benefícios previdenciários decorre de sua atribuição legal como responsável pela verificação da existência de autorização válida e expressa do segurado, conforme preveem o artigo 115, inciso V, da Lei n. 8.213/91 e o artigo 6º da Lei n. 10.820/2003. Assim, qualquer pretensão de suspensão de descontos, devolução de valores ou declaração de inexistência de relação jurídica depende necessariamente da participação da autarquia, o que impõe o reconhecimento do litisconsórcio necessário e, por conseguinte, da incompetência absoluta do juízo estadual.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, de ofício, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL para o processamento do feito, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator