Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VERA LUCIA NOBREGA DE SOUSA PEDROSA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
AUTOR: VERA LUCIA NOBREGA DE SOUSA PEDROSA, devidamente qualificado(a) nestes autos, propôs a presente ação em face do
REU: BANCO BRADESCO, igualmente identificado(a) na peça vestibular. Indeferida a assistência judiciária gratuita, a parte promovente foi intimada para efetuar o pagamento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, não cumprindo à determinação. Ainda, anexou petição de agravo de instrumento nos próprios autos. Eis, em síntese, o relato. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O Novo Código de Processo Civil dispõe que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não for efetuado o pagamento das custas (art. 290). É importante destacar, ainda, que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição, sendo hábil a intimação por seu patrono, consoante literalidade do próprio dispositivo supracitado. A autora, intimada acerca do deferimento apenas parcial da gratuidade judiciária, não efetuou o pagamento das custas devidas, apenas juntado aos autos petição de agravo de instrumento. Ocorre que o referido recurso deve ser direcionado à instância superior, não cabendo seu protocolo no corpo dos autos, pelo que dele não conheço. Ainda, em consulta ao PJE de 2º Grau, constatei inexistir distribuição do mencionado recurso de forma correta perante o TJPB. Cogente, assim, o cancelamento da distribuição. Finalmente, urge frisar que o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se, portanto, como sentença (NCPC, 203, §1°). DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0810107-65.2024.8.15.0251 Vistos etc. RELATÓRIO , devidamente qualificado(a) nestes autos, propôs a presente ação em face do
Ante o exposto, com esteio no art. 485, X, c/c art. 290, todos do Novo Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, portanto extinguindo o feito sem resolução de mérito. Arquive-se e baixe-se os autos na distribuição, independente de nova conclusão. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito