Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800323-79.2025.8.15.0461.
RECORRENTE: MARLINDA FELIX DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: TONIELLE LUCENA DE MORAES - PB13568-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CASSERENGUE RECURSO INOMINADO DA AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASSERENGUE. PROFESSORA. PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E PAGAMENTO RETROATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO EM LITISPENDÊNCIA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR. AUTONOMIA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS FUNCIONAIS. MATRÍCULAS FUNCIONAIS QUE GERAM EFEITOS JURÍDICOS E FINANCEIROS PRÓPRIOS. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. Dispositivo da sentença: “[…] Assim sendo se acordo com o dispositivo supracitado, outra opção não resta a este julgador a não ser em reconhecer a litispendência, para em seguida extinguir o processo não resolvendo o mérito. ISTO POSTO, com base no art. 485, inciso V do CPC, Julgo e declaro por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos a extinção do presente processo não resolvendo o mérito. […].”. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) REJEITO a preliminar de litispendência, uma vez que se confunde com o mérito recursal. No mérito, a controvérsia fulcral a ser dirimida reside na análise da ocorrência ou não do fenômeno processual da litispendência, tal como reconhecida pelo Juízo a quo para extinguir o feito sem resolução do mérito. No caso em análise, é inegável que há identidade de partes, figurando a Sra. Marlinda Felix dos Santos no polo ativo e o Município de Casserengue no polo passivo em ambas as ações. Há, também, identidade no pedido imediato, que consiste na condenação do Réu ao pagamento e à implantação do Adicional por Tempo de Serviço (Progressão Funcional). A divergência emerge de forma irrefutável na análise da causa de pedir, especialmente em sua vertente remota, que é o fato constitutivo do direito alegado. O presente feito foi ajuizado objetivando os direitos decorrentes do vínculo estabelecido em 11 de março de 2002, conforme Portaria nº 030/2002, enquanto a ação tida como anterior e obstativa da presente, Processo nº 0800286-86.2024.8.15.0461, conforme a documentação acostada pela própria Recorrente, trata do vínculo funcional que se iniciou em 22 de janeiro de 1998. Os marcos temporais para a progressão funcional são, portanto, distintos: a contagem de tempo de serviço, que é o suporte fático da causa de pedir remota para este adicional de natureza propter laborem, difere substancialmente entre os dois vínculos, tornando írrita a alegação de identidade da causa de pedir. Alegar a identidade de causas unicamente com base na identidade documental, representa uma simplificação excessiva da complexa relação jurídica funcional de um servidor com múltiplos vínculos lícitos, e ignora a essência do direito material pleiteado. Os contracheques de um servidor que legalmente exerce dois cargos de professor podem, de fato, exibir elementos de remuneração idênticos (como o vencimento básico), mas o direito à Progressão Funcional é um direito acessório que se vincula ao tempo de serviço específico desenvolvido em cada um dos cargos, demandando cálculos e comprovações individualizadas. A contagem do tempo de serviço de 2002 é juridicamente diversa daquela de 1998, mesmo que ambas as contagens resultem, de forma concorrente, na aquisição de um mesmo tipo de adicional, pois a origem fática do direito a esse adicional (o tempo de serviço) é temporalmente desdobrada e autônoma. Restringir a possibilidade de cobrança judicial de direitos advindos de vínculos funcionais distintos configura violação à plenitude do direito de ação e inafastabilidade da jurisdição, princípios constitucionalmente estabelecidos, além de negar a eficácia da própria acumulação lícita. A causa de pedir, em ações de natureza administrativa que envolvem direitos funcionais, deve ser detalhada até o ponto de se identificar qual a relação jurídica específica que está sendo judicialmente reivindicada, e, neste particular, a Recorrente logrou êxito em demonstrar a distinção entre as matrículas. Portanto, restando clara a insuficiência de identidade entre as ações, em face da notória distinção da causa de pedir remota (vínculos funcionais com datas de início e cômputo temporal independentes), forçoso é o reconhecimento de que a Sentença de extinção do feito incorreu em error in procedendo. O processo detém plenas condições de prosseguimento, devendo os autos retornar à instância de origem para que se proceda à instrução processual necessária e, ulteriormente, ao julgamento do mérito da pretensão concernente ao vínculo de 2002. DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para CASSAR A SENTENÇA de extinção do feito sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que promova o regular prosseguimento do feito. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar por sucumbência processual. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço]