Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ROSIANE DO NASCIMENTO PEREIRA, JENIFER KATHLLYN PEREIRA LINO
RECORRIDO: A180 ASSESSORIA E TREINAMENTOS LTDA Advogado do(a)
RECORRIDO: JOSE FELIPE GOMES BARBOSA - PB28647-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela Defensoria Pública visando à reforma da sentença que, embora tenha reconhecido a rescisão contratual e determinado a restituição dos valores pagos, rejeitou o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o inadimplemento contratual da empresa ré, decorrente de falha na prestação de serviços, gera o dever de indenizar a parte consumidora por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relativa à rescisão contratual e à restituição dos valores pagos está preclusa, uma vez que não houve insurgência das partes quanto a esse ponto, devendo ser mantida a sentença em conformidade com o art. 14 do CDC. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que o mero inadimplemento contratual não configura dano moral indenizável, exigindo-se demonstração de circunstância excepcional que viole direitos da personalidade. No caso concreto, ainda que tenha havido falha na prestação dos serviços, não se comprovou qualquer ofensa à honra, imagem ou dignidade da parte consumidora, tratando-se de mero dissabor cotidiano. O Ministério Público manifestou-se expressamente pela inexistência de danos morais, corroborando a inexistência de elementos aptos a justificar a indenização pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais, não enseja indenização por danos morais. A rescisão contratual e a restituição dos valores pagos, quando incontroversas, devem ser mantidas em conformidade com o art. 14 do CDC. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2042494/MA, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 23.03.2022.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0800252-65.2024.8.15.0541 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Compra e Venda] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado, acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. VOTO I - Admissibilidade O recurso é próprio, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Defiro pedido de justiça gratuita. II - MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reforma da sentença para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2.1. Da rescisão contratual e devolução de valores pagos No tocante à rescisão do contrato e à restituição dos valores pagos, não há insurgência da parte recorrente nem da parte recorrida, razão pela qual a matéria está preclusa. A sentença deve ser mantida neste ponto, considerando-se que foi prolatada em perfeita consonância com o art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela má prestação do serviço. 2.2. Da indenização por danos morais A Defensoria Pública pugna pela condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Todavia, razão não lhe assiste. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, exigindo-se a demonstração de efetiva ofensa a direitos da personalidade. O mero inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstância excepcional que atinja direitos da personalidade, não enseja indenização por danos morais. (STJ - AREsp: 2042494 MA 2021/0397276-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 23/03/2022). No caso dos autos, embora tenha restado comprovada a falha da empresa na prestação dos serviços, não se verificam circunstâncias excepcionais capazes de caracterizar violação a atributos da personalidade, tais como honra, imagem ou dignidade. O próprio Ministério Público (ID nº 34956261) manifestou-se expressamente no sentido de que não restaram configurados danos morais, uma vez que os fatos narrados não ultrapassam os limites do mero dissabor cotidiano. Assim, correta a sentença ao rejeitar o pedido indenizatório. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Sem custas e honorários, diante do deferimento da justiça gratuita. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz Jose Ferreira Ramos Junior e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 01 de setembro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR