Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: L. V. T. D.REPRESENTANTE: FRANCISCA NAEZIA DIAS
REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800552-76.2023.8.15.0051 Vistos
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR E DANOS MORAIS, proposta pelo menor L. V. T. D., qualificado, representado por sua genitora, FRANCISCA NAEZIA DIAS, também qualificada, em face de UNIMED FORTALEZA: A UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, requerendo, em síntese, e de forma liminar, que a promovida forneça tratamento multidisciplinar especializado indicado por médico que assiste o promovente, todas em ambiente clínico e preferencialmente na clínica parceira da operadora Prokids, sendo-lhe ofertado a opção mediante reembolso ou pagamento de forma direta ao profissional a sua escolha. No mérito, além da confirmação da tutela de urgência, pleiteia a indenização por danos morais. O feito seguiu o curso, com decisão deferindo a tutela de urgência, determinando que a promovida procedesse com o fornecimento apontado no laudo médico juntado aos autos (vide decisão em ID nº 72443413). A decisão foi reformada em sede de recurso de Agravo de Instrumento, apenas no sentido de “afastar a cobertura em relação ao assistente terapêutico em local diverso das clínicas e hospitais, tais como ambiente escolar, domiciliar e social.” (vide ID nº 81567158). Em decisão de ID nº 78831885, foi deferido o pedido da parte promovida no sentido de realizar prova pericial. Na ocasião, determinou-se que fossem realizadas diligências junto ao sistema de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal para localizar PERITO MÉDICO especializado em Neurologia Infantil (NEUROPEDIATRA) e que atenda a região de São João do Rio do Peixe, Cajazeiras ou Sousa. A parte promovido apresentou petição alegando o cumprimento da decisão liminar. Na ocasião, juntou certidão apontando os tratamentos fornecidos ao autor (ID nº 86084049 e anexo). A escrivania certificou nos autos que não foi localizado perito com especialidade em Neurologia Infantil no sistema de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal, contudo, apontou informação de que encontrou, em pesquisa no Google, dois médicos com especialidade em neuropediatria, atendendo na cidade de Sousa/PB (ID nº 86485518). O promovente atravessou petição informando o descumprimento parcial da decisão liminar, uma vez que o promovido não está fornecendo o tratamento referente a analista do comportamento e assistente terapêutica em ambiente clínico. Na ocasião, requereu a condenação da promovida pelo descumprimento da decisão liminar, no valor R$30.000,00 (trinta mil reais), além da liberação de guias de pagamento para as mencionadas terapias (ID nº 86561779). Em seguida, foi proferida decisão esclarecendo que o pagamento dos honorários periciais incumbia à promovida e indeferido o pedido de bloqueio (ID nº 88481192). A parte autora peticionou nos autos, requerendo a execução da multa pelo descumprimento da medida liminar, com bloqueio judicial do valor e reversão em seu favor, além da majoração da multa diária para o valor de R$1.000,00 e, por fim, cumprimento integral das terapias. (ID nº 90456165). Ato contínuo, foi proferida decisão de ID nº 91599937, remetendo a execução das astreintes para autos próprios para evitar embaraços processuais, e determinando que a parte ré fosse intimada para comprovar o cumprimento integral da obrigação liminar, especificamente quanto aos tratamentos referentes à analista do comportamento e assistente terapêutica em ambiente clínico, sob pena de bloqueio dos valores no valor necessário para tratamento do autor durante 06 meses. Na ocasião, foi determinado o cumprimento integral da última decisão (de ID nº 88481192). Aportou-se aos autos respostas aos ofícios solicitando indicação de neuropediatra ou de neurologista, tendo sido indicado tão somente o médico Dr. Hálamo Figueiredo Lima Abrantes (ID nº 93619626). A parte promovida, em um primeiro momento, informou que o tratamento de Analista do Comportamento e Assistente Terapêutica não estar abarcado pelo contrato firmado entre as partes, pela legislação ou pela jurisprudência (ID nº 97610687), contudo, a posteriori, juntou documento de liberação de atendimento para estes tratamentos (vide ID nº 98229113). A autora, a seu turno, informou que não há comprovação do cumprimento da decisão, e na ocasião requereu, novamente, o reconhecimento do descumprimento da decisão liminar, o aferimento do valor das multas e a intimação da autora para depósito. Por fim, a autora informou ser paciente do médico Dr. Hálamo Figueiredo Lima Abrantes. É o relatório. Decido. Do descumprimento da medida liminar e da execução das astreintes. Conforme já explicitado em decisão de ID nº 91599937, é possível a execução (e bloqueio) dos valores relativos as astreintes, contudo, o levantamento da quantia somente é possível após o trânsito em julgado da sentença. E, como também já explicado na mencionada decisão, a execução dela deve ser feita em autos próprios, para evitar maior embaraços processuais. Anoto que a mencionada execução das astreintes deve ser feita pelo autor, caso interessado, e analisada pelo juízo, independente do cumprimento da decisão que determinou o cumprimento sob pena de bloqueio. Destarte, anoto que o promovido comprovou que foi liberado atendimento ao autor em relação aos tratamentos ainda não fornecidos (ID nº 98229113), cabendo ao autor juntar provas em contrário, o que poderia ter sido feito através de certidão da PROKIDS, onde recebe atendimento, o que não o fez. Sendo assim, não há o que se falar em descumprimento a justificar bloqueio para fornecimento do tratamento. Reitero que isto não afasta a execução da multa por descumprimento no prazo fixado outrora, ainda em decisão inicial. Da prova pericial Para realização da perícia designada, NOMEIO a Dra. Kamille Albuquerque Mendonça (CRM/CE 24159, CPF Nº 039.529.053-80, telefone (88) 9.9657-3715) para realização da perícia necessária. Fixo os honorários periciais em R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais). OFICIE-SE a perita nomeada, via telefone (whatsapp), para que tome conhecimento do encargo e solicitando a designação de dia, hora e local para a realização da prova pericial, com antecedência mínima de 30(trinta) dias. Deverá, ainda, informar a relação dos documentos que necessita para realização da competente perícia. Caso haja possibilidade de realização de perícia virtual, deve a perita indicar a data e horário, e enviar o link da reunião até no máximo 01 dia antes da data designada, para o contato desta vara (83 9.9145-2306) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de quinze dias, requeiram o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; apresentem os seus quesitos, caso ainda não apresentados; e, caso queiram, indiquem assistente técnico. No mesmo prazo (15 dias) deve o promovido proceder com o pagamento dos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus desta prova. Em atendimento ao que dispõe o artigo 465, do CPC, fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, a contar da comprovação do pagamento dos honorários, devendo o perito responder aos quesitos das partes. Com a apresentação do laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestar, em cinco dias. Inexistindo impugnações, libere-se os valores dos honorários em favor do perito e intime-se para levantamento. Do contrário (havendo impugnação), venham-me os autos conclusos para análise. Publicado eletronicamente. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: L. V. T. D.REPRESENTANTE: FRANCISCA NAEZIA DIAS
REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800552-76.2023.8.15.0051 Vistos
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR E DANOS MORAIS, proposta pelo menor L. V. T. D., qualificado, representado por sua genitora, FRANCISCA NAEZIA DIAS, também qualificada, em face de UNIMED FORTALEZA: A UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, requerendo, em síntese, e de forma liminar, que a promovida forneça tratamento multidisciplinar especializado indicado por médico que assiste o promovente, todas em ambiente clínico e preferencialmente na clínica parceira da operadora Prokids, sendo-lhe ofertado a opção mediante reembolso ou pagamento de forma direta ao profissional a sua escolha. No mérito, além da confirmação da tutela de urgência, pleiteia a indenização por danos morais. O feito seguiu o curso, com decisão deferindo a tutela de urgência, determinando que a promovida procedesse com o fornecimento apontado no laudo médico juntado aos autos (vide decisão em ID nº 72443413). A decisão foi reformada em sede de recurso de Agravo de Instrumento, apenas no sentido de “afastar a cobertura em relação ao assistente terapêutico em local diverso das clínicas e hospitais, tais como ambiente escolar, domiciliar e social.” (vide ID nº 81567158). Em decisão de ID nº 78831885, foi deferido o pedido da parte promovida no sentido de realizar prova pericial. Na ocasião, determinou-se que fossem realizadas diligências junto ao sistema de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal para localizar PERITO MÉDICO especializado em Neurologia Infantil (NEUROPEDIATRA) e que atenda a região de São João do Rio do Peixe, Cajazeiras ou Sousa. A parte promovido apresentou petição alegando o cumprimento da decisão liminar. Na ocasião, juntou certidão apontando os tratamentos fornecidos ao autor (ID nº 86084049 e anexo). A escrivania certificou nos autos que não foi localizado perito com especialidade em Neurologia Infantil no sistema de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal, contudo, apontou informação de que encontrou, em pesquisa no Google, dois médicos com especialidade em neuropediatria, atendendo na cidade de Sousa/PB (ID nº 86485518). O promovente atravessou petição informando o descumprimento parcial da decisão liminar, uma vez que o promovido não está fornecendo o tratamento referente a analista do comportamento e assistente terapêutica em ambiente clínico. Na ocasião, requereu a condenação da promovida pelo descumprimento da decisão liminar, no valor R$30.000,00 (trinta mil reais), além da liberação de guias de pagamento para as mencionadas terapias (ID nº 86561779). Em seguida, foi proferida decisão esclarecendo que o pagamento dos honorários periciais incumbia à promovida e indeferido o pedido de bloqueio (ID nº 88481192). A parte autora peticionou nos autos, requerendo a execução da multa pelo descumprimento da medida liminar, com bloqueio judicial do valor e reversão em seu favor, além da majoração da multa diária para o valor de R$1.000,00 e, por fim, cumprimento integral das terapias. (ID nº 90456165). Ato contínuo, foi proferida decisão de ID nº 91599937, remetendo a execução das astreintes para autos próprios para evitar embaraços processuais, e determinando que a parte ré fosse intimada para comprovar o cumprimento integral da obrigação liminar, especificamente quanto aos tratamentos referentes à analista do comportamento e assistente terapêutica em ambiente clínico, sob pena de bloqueio dos valores no valor necessário para tratamento do autor durante 06 meses. Na ocasião, foi determinado o cumprimento integral da última decisão (de ID nº 88481192). Aportou-se aos autos respostas aos ofícios solicitando indicação de neuropediatra ou de neurologista, tendo sido indicado tão somente o médico Dr. Hálamo Figueiredo Lima Abrantes (ID nº 93619626). A parte promovida, em um primeiro momento, informou que o tratamento de Analista do Comportamento e Assistente Terapêutica não estar abarcado pelo contrato firmado entre as partes, pela legislação ou pela jurisprudência (ID nº 97610687), contudo, a posteriori, juntou documento de liberação de atendimento para estes tratamentos (vide ID nº 98229113). A autora, a seu turno, informou que não há comprovação do cumprimento da decisão, e na ocasião requereu, novamente, o reconhecimento do descumprimento da decisão liminar, o aferimento do valor das multas e a intimação da autora para depósito. Por fim, a autora informou ser paciente do médico Dr. Hálamo Figueiredo Lima Abrantes. É o relatório. Decido. Do descumprimento da medida liminar e da execução das astreintes. Conforme já explicitado em decisão de ID nº 91599937, é possível a execução (e bloqueio) dos valores relativos as astreintes, contudo, o levantamento da quantia somente é possível após o trânsito em julgado da sentença. E, como também já explicado na mencionada decisão, a execução dela deve ser feita em autos próprios, para evitar maior embaraços processuais. Anoto que a mencionada execução das astreintes deve ser feita pelo autor, caso interessado, e analisada pelo juízo, independente do cumprimento da decisão que determinou o cumprimento sob pena de bloqueio. Destarte, anoto que o promovido comprovou que foi liberado atendimento ao autor em relação aos tratamentos ainda não fornecidos (ID nº 98229113), cabendo ao autor juntar provas em contrário, o que poderia ter sido feito através de certidão da PROKIDS, onde recebe atendimento, o que não o fez. Sendo assim, não há o que se falar em descumprimento a justificar bloqueio para fornecimento do tratamento. Reitero que isto não afasta a execução da multa por descumprimento no prazo fixado outrora, ainda em decisão inicial. Da prova pericial Para realização da perícia designada, NOMEIO a Dra. Kamille Albuquerque Mendonça (CRM/CE 24159, CPF Nº 039.529.053-80, telefone (88) 9.9657-3715) para realização da perícia necessária. Fixo os honorários periciais em R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais). OFICIE-SE a perita nomeada, via telefone (whatsapp), para que tome conhecimento do encargo e solicitando a designação de dia, hora e local para a realização da prova pericial, com antecedência mínima de 30(trinta) dias. Deverá, ainda, informar a relação dos documentos que necessita para realização da competente perícia. Caso haja possibilidade de realização de perícia virtual, deve a perita indicar a data e horário, e enviar o link da reunião até no máximo 01 dia antes da data designada, para o contato desta vara (83 9.9145-2306) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de quinze dias, requeiram o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; apresentem os seus quesitos, caso ainda não apresentados; e, caso queiram, indiquem assistente técnico. No mesmo prazo (15 dias) deve o promovido proceder com o pagamento dos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus desta prova. Em atendimento ao que dispõe o artigo 465, do CPC, fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, a contar da comprovação do pagamento dos honorários, devendo o perito responder aos quesitos das partes. Com a apresentação do laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestar, em cinco dias. Inexistindo impugnações, libere-se os valores dos honorários em favor do perito e intime-se para levantamento. Do contrário (havendo impugnação), venham-me os autos conclusos para análise. Publicado eletronicamente. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Juiz de Direito