Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800632-74.2025.8.15.0211 DECISÃO À luz do CPC/2015, a gratuidade de justiça poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º). É possível, ainda, o parcelamento de despesas processuais (art. 98, § 6º). Trata-se, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, de presunção relativa, que exige, mesmo por isso, e, sobretudo, diante das possibilidades fixadas pela atual legislação processual, ônus às partes de pagar de acordo com suas reais possibilidades. O objetivo da inovação foi o afastamento da vetusta regra do “tudo ou nada” e da consequente possibilidade de caracterização do abuso de direito, em respeito à paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos, faculdades, ônus, deveres e sanções processuais que prescreve o art. 7º do NCPC. Conforme a portaria conjunta entre o TJ/PB e a Corregedoria Geral, de nº 02/2018, o magistrado poderá conceder a redução e/ou o parcelamento das despesas processuais que a parte ou interessado tiver de adiantar no curso do procedimento, diante da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira do beneficiário em arcar com o pagamento integral, mediante parcela única. Não obstante, a concessão de tal benefício neste momento do processo não impede, posteriormente, a sua revogação, quando comprovada mudança favorável na situação financeira do beneficiário. No caso em apreço, não vislumbro a comprovação dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade, vez que não foi juntado nenhum documento neste sentido. Contudo, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Verifica-se, ainda, que o comprovante de residência colacionado aos autos é em referente ao mês de outubro de 2024. Assim, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias: 1. EMENDAR A INICIAL a fim de comprovante de residência referente ao mês de distribuição da ação como documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 320, CPC), sob pena de indeferimento de inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC; 2. Comprovar, por outros meios o preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade de justiça (tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal), ou juntar comprovante de pagamento das custas processuais; ou solicitar, se for o caso, a sua concessão na forma dos §§ 5º e 6º do mencionado art. 98. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito