Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSINALDO XAVIER.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por ROSINALDO XAVIER contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., todos devidamente qualificados. Narra o autor, em síntese, que, em 03/08/2018, celebrou contrato de financiamento de automóvel com os dois primeiros demandados. Aduz que, em 01/2025, verificou que foi adicionado contrato de seguro, com a terceira promovida, sem sua concordância ou conhecimento, no valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais). Informa que ao tomar ciência da situação, entrou em contato com a instituição financeira demandada solicitando esclarecimentos sobre o ocorrido, mas não obteve êxito. Assim, ingressou com a presente demanda, oportunidade em que requer a decretação de nulidade das cobranças sob a rubrica “CDC PROTEGIDO VIDA/ DESEMPREGO”, devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, e indenização a título de danos morais. Instruiu inicial com documentos. Foi deferido o benefício da gratuidade judiciária à parte promovente (ID 108996213). Regularmente citados, os réus ofereceram contestação (ID 110720684), suscitando, preliminarmente, ilegitimidade dos promovidos BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.. No mérito, defenderam a ausência de comprovação do vício de consentimento, e sustentaram não ter praticado nenhum ato ilícito capaz de ensejar qualquer tipo de indenização. Ao final, requereram a improcedência dos pedidos autorais. Impugnação à contestação nos autos (ID 113130355). Instadas à especificação de provas, as partes aduziram expressamente o desinteresse na produção de novos mecanismos probatórios. Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Com fundamento no artigo 488 do CPC, deixo de apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A, arguida em sede de contestação, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, posto que a decisão é favorável à parte que aproveitaria eventual pronunciamento deste juízo acerca de tal questão. Logo, ausentes outras questões prévias para desate, passo à análise meritória. III) MÉRITO In casu, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado Da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Quanto ao ônus da prova, este deve ser distribuído em sentido inverso (art. 373, § 1º, do CPC), uma vez que, tratando-se de eventual fato do produto ou serviço (quando o defeito afeta a ordem patrimonial, física ou psíquica da parte autora), aplica-se a regra prevista no art. 14, § 3º, do CDC, que assim preleciona: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Narra o promovente ter ocorrido venda casada de seguro ao celebrar contrato de financiamento de automóvel com a parte promovida. Cumpre esclarecer que o STJ já se pronunciou quanto a temática: “É abusiva a cláusula que obriga o consumidor a contratar seguro com instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Tese fixada no Recurso Especial Repetitivo nº. 1.639.320/SP – TEMA 972. Entretanto, compulsando os autos, não verifico provas de que tenha havido venda casada do seguro com o financiamento do veículo, dado que, a proposta de adesão foi devidamente assinada pela parte autora apartadamente (ID 110720697), não havendo, repito, qualquer indício de que houve venda casada, tampouco que foi imposta ao requerente a contratação da cobertura securitária, muito pelo contrário, as provas indicam que a contratação do produto foi facultativa, dado o caráter singular e à parte do produto principal (financiamento de veículo). Sendo assim, inexiste nos autos elemento probatório que aponte para coação, imposição ou vício na manifestação de vontade do autor, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de abusividade ou nulidade da referida contratação. Dessa forma, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais com Pedido de Repetição de Indébito, proposta em desfavor do Banco Pan S.A., envolvendo contrato de financiamento bancário. O apelante pleiteia a nulidade das cobranças de tarifa de cadastro (R$ 590,00), tarifa de registro de contrato (R$ 92,50) e seguro prestamista (R$ 713,00), argumentando tratar-se de práticas abusivas e requerendo a restituição em dobro dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa de cadastro é legítima e compatível com os limites regulatórios; (ii) estabelecer a validade da cobrança da tarifa de registro de contrato, à luz da onerosidade excessiva; (iii) determinar a existência de prática abusiva na contratação do seguro prestamista, especialmente quanto à imposição do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR A tarifa de cadastro é considerada legítima, conforme a jurisprudência do STJ (REsp 1251331/RS), desde que cobrada no início do relacionamento contratual, prevista no contrato e dentro dos limites regulatórios. No caso, o valor de R$ 590,00, estipulado em contrato e inferior ao limite médio estabelecido pelo Banco Central, não é abusivo. A tarifa de registro de contrato é válida quando o serviço correspondente é efetivamente prestado e previsto no contrato, conforme estabelecido pelo STJ no Tema 958 (REsp 1578553/SP). No caso concreto, há prova da prestação do serviço, e o valor de R$ 92,50 não se revela excessivo. Quanto ao seguro prestamista, a análise dos autos não revela qualquer comprovação de "venda casada" ou imposição do serviço pela instituição financeira. A adesão ao seguro foi manifestada em instrumento contratual separado, com consentimento expresso do consumidor, afastando a alegação de prática abusiva. A jurisprudência do STJ (REsp 1639320/SP) e de Tribunais Estaduais corrobora a regularidade da contratação em situações análogas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança da tarifa de cadastro é legítima, desde que prevista no contrato, realizada no início da relação contratual e compatível com os limites regulatórios. A tarifa de registro de contrato é válida se houver comprovação do serviço efetivamente prestado e inexistência de onerosidade excessiva. Não há ilegalidade na contratação de seguro prestamista quando não configurada a prática de "venda casada" e constatado consentimento expresso do consumidor em instrumento apartado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, I; CDC, art. 51, IV e X; Resolução CMN 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1251331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013. STJ, REsp 1578553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018 (Tema 958). STJ, REsp 1639320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.04.2017. TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.071581-3/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, 10ª Câmara Cível, j. 27.08.2019. (0801789-75.2024.8.15.2003, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025 - grifo nosso) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEICULAR. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS COMPROVADA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO DO BANCO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito ajuizada por consumidor visando afastar cobranças em contrato de financiamento veicular (tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro de contrato e seguro prestamista), sob alegação de abusividade e venda casada. Sentença de parcial procedência que declarou nulas as cobranças e determinou restituição, em dobro quanto ao seguro e de forma simples quanto às tarifas. Apelação do consumidor pugnando pela devolução em dobro de todas as tarifas; apelação do banco sustentando a regularidade das cobranças e a inexistência de venda casada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato são válidas ou configuram cobrança abusiva; (ii) estabelecer se a contratação do seguro prestamista caracteriza venda casada ou decorreu de adesão voluntária do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. As tarifas de avaliação do bem e registro de contrato são válidas, conforme Tema 958/STJ, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não seja excessivamente oneroso, circunstâncias comprovadas nos autos. A tarifa de cadastro é legítima quando prevista em ato normativo padronizador do Banco Central e cobrada apenas no início do relacionamento, conforme REsp 1.255.573/STJ e Resolução CMN nº 3.919/2010, condições observadas no caso concreto. O seguro prestamista é contratação facultativa, sendo abusiva apenas quando ausente comprovação da liberdade de escolha do consumidor (Tema 972/STJ). Nos autos, houve demonstração da adesão voluntária mediante apólice específica assinada eletronicamente, afastando a configuração de venda casada. A instituição financeira se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, II, CPC), juntando documentação comprobatória da regularidade das cobranças. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado improcedente. Recurso do banco provido. Recurso do autor desprovido. Tese de julgamento: A tarifa de cadastro é válida quando expressamente autorizada por ato normativo do Banco Central e cobrada apenas no início da relação contratual. As tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato são legítimas quando comprovada a efetiva prestação do serviço e ausência de onerosidade excessiva. A contratação do seguro prestamista é lícita quando demonstrada a adesão voluntária do consumidor mediante apólice específica, não configurando venda casada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º e 39, I; CPC, art. 373, II, e art. 487, I; Resolução CMN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema 958 (REsp 1.578.553/SP e REsp 1.578.526/SP); STJ, Tema 972 (REsp 1.639.320/SP); STJ, REsp 1.255.573/RS, Segunda Seção, j. 28.08.2013; TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.071581-3/001, j. 27.08.2019; TJCE, Apelação nº 0137195-31.2013.8.06.0001, j. 14.10.2015; TJRS, Apelação Cível nº 50210636520238210022, j. 09.04.2025.
Processo n. 0801344-23.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o(a) Relator(a), em conhecer das Apelações, dar provimento apenas à apelação do banco e negar provimento à apelação do autor. (0843061-41.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/09/2025 - grifo nosso). Em relação à alegação de que a parte demandada se aproveitou da hipossuficiência técnica do requerente, é importante ressaltar que o termo de adesão é claro em informar a natureza do contrato firmado. O documento foi redigido de maneira acessível e objetiva, de fácil compreensão. O promovente, ao assinar o termo, demonstrou plena ciência e concordância com as condições estabelecidas, o que afasta qualquer alegação de imposição de uma obrigação sem a devida compreensão. Em contratos dessa natureza, é de responsabilidade das partes interessadas buscar esclarecimentos e ler atentamente os documentos antes de assinar, especialmente quando as informações estão de forma explícita no contrato Não restou comprovado, portanto, a alegada limitação de liberdade contratual do promovente, de forma suficiente a inquinar a validade dos pactos firmados entre as partes, de modo que, o requerido se desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 373, inciso II do CPC. Destarte, considerando que não houve irregularidade na contratação, não há de se falar, consequentemente, em repetição em dobro do indébito nem em conduta ilícita ensejadora de indenização por danos morais, na forma do art. 14, §3°, I, do Código de Defesa do Consumidor. IV) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do CPC. CONDENO o autor no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba de sucumbência por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º do CPC). Considere-se registrada e publicada essa sentença quando da sua disponibilização no PJE. Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico. Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC). Transitada em julgado, ARQUIVE. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito