Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801382-71.2024.8.15.0321 DECISÃO Vistos etc. A promovente não reconhece a autenticidade dos contratos anexados aos autos pela parte demandada. A questão controvertida diz respeito ao esclarecimento da autenticidade dos contratos juntados pela parte demandada e que a autora não reconhece a autenticidade dos documentos. DECIDO: Em casos onde a autenticidade de uma assinatura em documento é impugnada, a inversão do ônus da prova pode ser aplicada, transferindo para a instituição que produziu o documento comprovar a autenticidade por meio de perícia grafotécnica ou outros meios de prova. O art. 429, II, do Código de Processo Civil, dispõe que incumbe o ônus da prova quando “se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”. Nesse sentido transcrevo os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Contrato bancário Autora que não reconhece os contratos em questão - Prova pericial grafotécnica postulada pela requerente Juiz de ofício ou a requerimento da parte, pode determinar provas necessárias à instrução do processo (art. 370 do CPC) Relação de consumo Inversão do ônus probatório - Decisão agravada que, determinou a inversão do ônus da prova e impôs à instituição financeira ré a responsabilidade pelo adiantamento do valor dos honorários periciais Cabimento Questionamento da autenticidade de assinatura - Ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do que dispõe o art. 429, inc. II, do novo CPC Decisão mantida Recurso não provido" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2010222-03.2017.8.26.0000; Rel. Des. Heraldo de Oliveira; 13ª Câmara de Direito Privado; j. em 03/03/2017). “APELAÇÃO CÍVEL Ação declaratória cumulada com repetição do indébito e indenização por dano moral Sentença de parcial procedência Inconformismo do réu 1. Alegação de não contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n. 297, do C. Superior Tribunal de Justiça Ônus da instituição financeira ré, que produziu o documento, comprovar a higidez da assinatura aposta no contrato, nos termos do artigo 429, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a instituição financeira ré não efetuou o pagamento dos honorários do perito. Prova pericial preclusa Ilegalidade do contrato evidenciada 2. Restituição das quantias pagas. Aplicação do artigo 182, do Código Civil, Restituição simples dos valores descontados pela ré, porquanto não caracterizada a má-fé do fornecedor de serviço. 3. Dano moral caracterizado. Indenização arbitrada pela sentença no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade Sentença reformada em parte apenas para determinar a devolução simples e não em dobro dos valores Recurso parcialmente provido.” (TJSP, Apelação Cível n. 1001361-89.2019.8.26.0383, 19ª Câmara de Direito Privado, Relatora Desembargadora DANIELA MENEGATTI MILANO, julgado no dia 20 de abril de 2021) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. ASSINATURA. AUTENTICIDADE. ÕNUS DA PROVA. DAQUELE QUE APRESENTA O DOCUMENTO. ART. 429, II, DO CPC. 1. Nas hipóteses em que se questiona a veracidade da assinatura aposta em documento, compete à parte que o apresentou nos autos a responsabilidade de comprovar sua autenticidade, e não daquele que contesta a firma, isso porque o interesse de sua validade e eficácia é de quem trouxe a prova, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Ausente a demonstração de que a assinatura aposta no documento é do autor-reconvindo, carece de materialidade a alegação de que o requerente é devedor da quantia cobrada na ação reconvencional, isso porque é o único elemento de convicção trazido aos autos. 3. Recurso do requerente provido. Prejudicado o apelo do réu.” (TJDFT, Apelação Cível n. 0704501-78.2019.8.07.0014, Relator Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO, julgado no dia 15.04.2021, publicado no dia 05.05.2021) Destaca-se, no mesmo sentido, o aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JULGAMENTO ANTECIPADO - PROVA PRODUZIDA – SÚMULA 07/STJ - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - FALSIDADE DE ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA - ART. 389, II, DO CPC -INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO -SÚMULA 211/STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Consoante entendimento desta Corte, havendo impugnação de assinatura, como no caso, caberia a ora recorrente, que juntou o documento em questão, provar sua autenticidade, ex vi art. 389, II, do Código de Processo Civil” (STJ, Resp 488.165/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI). E, ainda com o julgamento realizado do RESP N. 1.846.649, IRDR (TEMA 1.061), ficou fixado a seguinte tese: “o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que o arguiu, mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem produziu”. (RESP N. 1.846.649) julgado no dia 24.11.2021. Eis a ementa do acórdão: "EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." Na hipótese dos autos, cabível a inversão do ônus da prova para transferir para o promovido o ônus de provar a autenticidade do contrato questionado pela parte autora.
DIANTE DO EXPOSTO, inverto o ônus da prova para estabelecer que caberá ao promovido a autenticidade dos contratos anexados aos autos e que deverá arcar com as despesas alusivas para a realização da perícia grafotécnica. Caso opte pela não realização da perícia, será presumido que a assinatura desses contratos questionados pela autora não são autênticos. Intime-se o promovido para tomar conhecimento desta decisão e no prazo de quinze (15) dias dizer se tem interesse na realização da perícia grafotécnica, ficando desde já a advertência de que abdicando da realização da perícia grafotécnica presumirá que as assinaturas nos contratos questionados pela promovente não são autênticos. Intime-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito