Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MR COM?RCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI - ME, RENAVIN REGISTRO NACIONAL DE VISTORIAS E INSPECOES LTDA - ME, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
EXECUTADO: DADIETE DA SILVA BARBOSA SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLEMENTO DE UM DOS EXECUTADOS. OCORRÊNCIA. ACOLHIDO OS EMBARGOS.
Embargante: “TODAVIA, o adimplemento da dívida apenas ocorreu em face dos executados MR COMERCIO DE AUTOMÓVEIS EIRELI – ME e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/PB, no que tange ao executado RENAVIN REGISTRO NACIONAL DE VISTORIAS E INSPEÇÕES LTDA, ainda não houve quitação da dívida, logo a presente execução deve ser mantida. Portanto, requer que seja acolhido os presentes embargos e sanado o equívoco no que tange a extinção da execução nos moldes do art. 924, inciso III, do CPC haja vista existir executado inadimplente.” (Grifo nosso) Conforme discorrido nos presentes embargos, observa-se, de fato, houve equívoco na sentença proferida visto que o executado, RENAVIN REGISTRO NACIONAL DE VISTORIAS E INSPEÇÕES LTDA, ainda não promoveu o adimplemento do valor da condenação. Portanto, devem ser acolhidos os aclaratórios. Desta feita, ACOLHO, OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, devendo a parte atacada da referida sentença passar a ter a seguinte redação: “Trata-se de execução de sentença em que se constata o adimplemento do débito principal e dos honorários advocatícios por parte do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/PB, já tendo havido a expedição dos Alvarás em favor dos credores, consoante documento de ID 108996415 - Pág. 1 e 108996424 - Pág. 1. Portanto, comprovado o pagamento do débito principal e dos honorários advocatícios, a execução deve ser declarada extinta para os devidos fins.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TERCEIRA VARA DE FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0803848-67.2020.8.15.0001
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DADIETE DA SILVA BARBOSA, contra sentença proferida no id. 109401582 nos autos da ação suprarreferida. Suscitou o embargante suposto erro material na Sentença que extinguiu a execução, ante a ausência de adimplemento por parte de um dos executados, RENAVIN REGISTRO NACIONAL DE VISTORIAS E INSPEÇÕES LTDA, pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios e prosseguimento da execução (id. 109619564). Instadas a se pronunciarem, apenas a embargada, MR COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS EIRELI - ME, apresentou contrarrazões, aduzindo, em síntese, que não se opõe aos requerimentos apresentados nos embargos, ressaltando a extinção do feito em sua relação (id. 115581709). Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre mencionar que os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório (RJTJ-RS 148/166). O regramento contido no o art. 1.022 do CPC estatui: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício o a requerimento; III – corrigir erro material”. Vê-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença. Com efeito, segundo doutrina de José Frederico Marques, 1 “o acórdão conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível, ante os termos e enunciados equívocos que contém”. Quanto à omissão, por sua vez, como bem leciona Sônia Márcia Hase de Almeida Baptista: 2 “A omissão é a preteritação no comando estatal, indicando a lacuna, deixando a sentença de dizer alguma coisa, ou porque olvidou-se em dizer, ou descuidou-se em dizer. Importa na ausência, lacuna de alguma coisa que nela deveria existir, exatamente a preteritação de um dizer”(sic). No mesmo prumo é o posicionamento de Antônio José de Souza Levenhagen ao dispor ser 3, “a omissão não é apenas com respeito a alguma matéria suscitada pelas partes e sobre a qual o acórdão ou sentença se tenha silenciado, mas também sobre as quais deveria examinar e pronunciar-se de ofício, como e o caso, por exemplo, de nulidade absoluta”. Portanto, o cabimento dos Embargos Declaratórios, enquanto requisito intrínseco de admissibilidade recursal, está atrelado à explanação, pelo recorrente, dos pontos que considera omissos, contraditórios, obscuros ou que contenha erro material na decisão judicial. Pelo que se depreende dos argumentos trazidos a lume pela embargante, observa-se que a sua pretensão, consiste no aditamento quanto a existência de executado pendente de adimplemento. Cito trecho da Sentença objurgada: “Trata-se de execução de sentença em que se constata o adimplemento do débito principal e dos honorários advocatícios, já tendo havido a expedição dos Alvarás em favor dos credores, consoante documento de ID 108996415 - Pág. 1 e 108996424 - Pág. 1. Portanto, comprovado o pagamento do débito principal e dos honorários advocatícios, a execução deve ser declarada extinta para os devidos fins.
Ante o exposto, nos moldes do art. 924, III, do CPC, Julgo Extinta a presente Execução de Honorários Advocatícios, face o adimplemento do débito.” (id. 109401582) Vejamos os argumentos suscitados pela
Ante o exposto, nos moldes do art. 924, III, do CPC, Julgo Extinta a presente Execução em face o adimplemento do débito principal e honorários de sucumbência por parte do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/PB. Ratifico ainda a declaração de extinção do cumprimento de sentença em relação a MR COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS EIRELI-ME proferida no id. 102947479, ante a HOMOLOGAÇÃO do acordo celebrado entre as partes. Por fim, considerando que o executado RENAVIN REGISTRO NACIONAL DE VISTORIAS E INSPEÇÕES LTDA não efetuou o pagamento do valor devido, deve o feito prosseguir em face deste.” No mais, persiste a Sentença nos demais termos. Registre-se a sentença de referida com esta decisão complementar. P. R. I. Campina Grande, data e assinatura via sistema. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e. 1 MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo, Ed. Bookseel, vol.. 3, 1997, pg. 191. 2 BAPTISTA, Sônia Marcia Hase de Almeida. Dos Embargos de Declaração – 2ed. ver. ampl. – São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1993. – (Recursos no Processo Civil; vol.. 4), pg. 121. 3 LEVENHAGEM, Antônio José. Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Atlas,São Paulo, 1996, Tomo III, pg. 74 e 75.