Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0804188-92.2023.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional c/c repetição de indébito, movida por JOSÉ CARLOS DO NASCIMENTO, devidamente qualificado, em face de BANCO DO BRASIL S.A. Intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré dispensou a dilação probatória (ID 109367449), enquanto a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (ID 109844198), sob o argumento de “a questão debatida depende do conhecimento técnico de profissional da área de contabilidade para comprovar a cobrança de juros em percentual acima do contratado e da média de mercado estipulada pelo Banco Central à época para o mesmo tipo de mútuo”. Todavia, a produção da prova merece ser indeferida. Explico. Da mera leitura da exordial se percebe a discussão trazida limitou-se a verificação das taxas de juros, remuneratória e moratória, praticadas pelo banco, o que dispensa a perícia contábil, porquanto a média da taxa de juros aplicada é divulgada oficialmente pelo Banco Central em seu sítio eletrônico, sendo totalmente desnecessária a produção da prova técnica apenas para que o perito repita informação que já é pública. Ainda, a apuração de valores e reajuste de percentuais, se reconhecidos, deverá ocorrer na fase de liquidação, sendo prescindível a realização de perícia contábil neste momento processual. Pois bem. Em casos tais, é discricionariedade do juiz deferir a produção de provas que entenda serem hábeis à formação do convencimento e dispensar as que forem meramente protelatórias e inócuas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Com fulcro em tais razões, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil. INTIME-SE as partes desta decisão e, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0804188-92.2023.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional c/c repetição de indébito, movida por JOSÉ CARLOS DO NASCIMENTO, devidamente qualificado, em face de BANCO DO BRASIL S.A. Intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré dispensou a dilação probatória (ID 109367449), enquanto a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (ID 109844198), sob o argumento de “a questão debatida depende do conhecimento técnico de profissional da área de contabilidade para comprovar a cobrança de juros em percentual acima do contratado e da média de mercado estipulada pelo Banco Central à época para o mesmo tipo de mútuo”. Todavia, a produção da prova merece ser indeferida. Explico. Da mera leitura da exordial se percebe a discussão trazida limitou-se a verificação das taxas de juros, remuneratória e moratória, praticadas pelo banco, o que dispensa a perícia contábil, porquanto a média da taxa de juros aplicada é divulgada oficialmente pelo Banco Central em seu sítio eletrônico, sendo totalmente desnecessária a produção da prova técnica apenas para que o perito repita informação que já é pública. Ainda, a apuração de valores e reajuste de percentuais, se reconhecidos, deverá ocorrer na fase de liquidação, sendo prescindível a realização de perícia contábil neste momento processual. Pois bem. Em casos tais, é discricionariedade do juiz deferir a produção de provas que entenda serem hábeis à formação do convencimento e dispensar as que forem meramente protelatórias e inócuas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Com fulcro em tais razões, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil. INTIME-SE as partes desta decisão e, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito