Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804551-45.2024.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc., Na presente ação, determinou-se a intimação da parte para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Intimada para tanto, a parte autora apresentou diversos documentos, como por exemplo, seus extratos bancários, declaração do imposto de renda do último ano, ficha financeira e faturas do cartão de crédito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC). Friso, desde já, que a declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa, sendo este, aliás, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.- Constitui atual tendência do direito processual civil, tratar com maior rigor e cautela a concessão da gratuidade judiciária, a fim de restringir o benefício a quem de fato necessite.- Aceita-se que sobre a afirmação de ser pobre na forma da lei paira uma presunção relativa de veracidade, podendo esta ser ilidida pelo julgador, desde que haja indicativos seguros e irrefutáveis da possibilidade do interessado arcar com as despesas do processo.- Na hipótese em disceptação, verifica-se que o Agravante, não obstante oportunizado, não produziu nenhuma prova no sentido de demonstrar sua hipossuficiência.- Assim, a ausência de demonstração efetiva da condição de hipossuficiência afasta a presunção de veracidade da declaração prestada, inclusive por ofensa ao dever de lealdade processual. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0818013-20.2023.8.15.0000, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) No caso em tela, consoante pontuado no despacho pretérito, a petição inicial não forneceu qualquer elemento mínimo que permita a aferição, por este juízo, da alegada hipossuficiência financeira. Oportunizada à parte a apresentação de documentos, a parte autora acostou documentações que refutam a qualidade de hipossuficiência, imprescindível para concessão do benefício da justiça gratuita. In casu, observa-se que o autor aufere renda elevada, apesar de ter gastos mensais altos, como vê-se dos valores das faturas de crédito. Assim sendo, deferir o benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado equivaleria a transferir para a população o ônus que deveria ser pago pelo requerente, o que não pode ser admitido. No entanto, permite o Código de Processo Civil, contudo, que o juiz conceda à parte direito à redução e/ou parcelamento de despesas processuais que tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §§5º e 6º).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado na petição inicial, concedendo, contudo, direito à redução percentual de 85% do valor e ao parcelamento em 05 vezes, devendo cada uma delas ser arredondadas na segunda casa decimal, seguindo o padrão matemático. INTIME-SE o promovente, por meio do advogado habilitado, para, efetuar o pagamento da primeira parcela das custas processuais até o dia 31 do mês seguinte ao de sua intimação e demais parcelas até o último dia de cada mês respectivamente (artigo 398, §6º, Código de Normas Judicial - CCJ/TJPB), sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290 do Código de Processo Civil). Mamanguape, data e assinatura digitais. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito