Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARGALI DA SILVA NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804877-79.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Capitalização e Previdência Privada]
Trata-se de Ação de Restituição de Valores, cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARGALI DA SILVA NASCIMENTO, já devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. A parte Autora, pessoa idosa, beneficiária de aposentadoria por idade (ID 107640445, Pág. 1), postulou a declaração de nulidade e inexistência de relação jurídica subjacente aos descontos efetuados em sua conta corrente, relativos a "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" e "PAGTO ELETRON COBRANCA ANPC e COBJUD", sustentando a ausência de contratação válida e a ocorrência de prática abusiva e venda casada. Aduziu a Autora, em síntese fática articulada na exordial (ID 107640445), que possui baixo grau de instrução e vive em situação de vulnerabilidade, sobrevivendo de proventos previdenciários que mal superam o salário mínimo. Relatou que identificou em seus extratos bancários, a partir de janeiro de 2022, descontos mensais sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", totalizando R$ 718,68 até novembro de 2024. Adicionalmente, apontou a ocorrência de dois débitos, em julho e agosto de 2024, identificados como "COBJUD" (R$ 51,27) e "ANPC" (R$ 51,27), totalizando R$ 102,54, que a levaram a total confusão e surpresa, uma vez que não reconhece ou se recorda de ter contratado quaisquer desses serviços ou produtos. Requereu, assim, a declaração de nulidade dos débitos, a condenação do Réu à repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 1.642,44 (o dobro dos R$ 821,22 descontados), além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, dada a natureza alimentar dos valores subtraídos. Juntou documentos comprobatórios dos descontos e de tentativas de solução administrativa (ID 107641672, 107641673, 107641676, 107641690, 107641692). O benefício da justiça gratuita foi deferido à Autora (ID 107738577). O BANCO BRADESCO S.A. foi devidamente citado e apresentou Contestação (ID 108963086), na qual impugnou, preliminarmente, a gratuidade judiciária concedida e arguiu a falta de interesse de agir por ausência de comprovação de resistência administrativa prévia. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição trienal da pretensão de reparação civil, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. No mérito, defendeu a regularidade da sua conduta. Argumentou que o "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" não configura desconto ilícito, mas sim um investimento financeiro livremente pactuado, cujos valores são resgatáveis a qualquer tempo. Em relação às rubricas "COBJUD" e "ANPC", alegou que a nomenclatura "PAGTO ELETRON COBRANCA" refere-se a pagamentos de boletos realizados pela própria Autora, mediante uso de dispositivos de segurança (senha, biometria), sem qualquer responsabilidade ou falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira. Sustentou, ainda, a aplicação do princípio do venire contra factum proprium e pugnou pela improcedência integral dos pedidos, afastando a devolução em dobro e a indenização por danos morais, por ausência de ilícito. A Autora apresentou Réplica (ID 109578528), rebatendo as preliminares e reiterando a tese de ausência de contratação e venda casada, salientando, mais uma vez, a omissão do Réu em apresentar o contrato ou as provas da contratação válida do título de capitalização e dos demais serviços. Intimadas as partes para especificar provas (ID 109637304), o Réu reiterou o pedido de julgamento antecipado (ID 110843464), enquanto a Autora insistiu na ausência do contrato original do título de capitalização (ID 110962655). Em face da alegação de não apresentação do instrumento contratual, este Juízo determinou que a parte promovida se manifestasse sobre a ausência do contrato original (ID 121157220). Em resposta (ID 121829105), o Banco Réu, novamente, se absteve de juntar o contrato, limitando-se a insistir que o título de capitalização é um investimento resgatável, sem prejuízo material para a Autora. A Autora, por sua vez, reforçou que a omissão do Réu em anexar o contrato deveria ser considerada na apreciação do mérito (ID 123846067). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do que preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). As instituições financeiras, incluindo-se o Banco Réu, enquadram-se na definição de fornecedor de serviços. A aplicabilidade do CDC é matéria pacificada, impondo-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, nos termos do artigo 14 da legislação consumerista. A hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade da Autora, idosa e com baixa instrução, que reside na zona rural e depende integralmente do seu provento previdenciário (IDs 107640445 e 107641650), tornam imperiosa a aplicação da regra de facilitação da defesa de seus direitos, incluindo-se a inversão do ônus da prova, conforme autoriza o art. 6º, VIII, do CDC, notadamente porque a prova da existência e validade das contratações é de fácil produção pelo fornecedor do serviço. PRELIMINARES 1. Impugnação à Gratuidade Judiciária O Réu impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à Autora. Contudo, a Autora é pessoa natural, aposentada e com rendimentos modestos, conforme se depreende dos extratos e comprovantes de rendimento anexados (IDs 107641665, 107641666, 107641668, 107641669). A alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O impugnante não colacionou aos autos elementos concretos capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência firmada pela Autora, ônus que lhe incumbia. Destarte, rejeita-se a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária. 2. Alegação de Falta de Interesse de Agir O Réu arguiu a falta de interesse de agir por suposta ausência de prévio requerimento administrativo e de pretensão resistida. Não assiste razão ao Réu. O ordenamento jurídico pátrio, em conformidade com a garantia constitucional insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Ademais, a própria juntada de solicitações administrativas pela Autora para cancelamento e esclarecimentos dos descontos (IDs 107641673, 107641676, 107641692), mesmo que não esgotadas, demonstra a busca por uma solução extrajudicial. A mera apresentação da Contestação, com a resistência ao pleito autoral, já é suficiente para configurar o interesse de agir. Portanto, a preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada. 3. Prescrição Trienal O Banco Réu suscitou a prescrição trienal para a pretensão de reparação civil. É crucial diferenciar a prescrição aplicável ao dano moral daquela pertinente à repetição do indébito. No que concerne ao pedido de repetição do indébito decorrente de cobrança indevida de serviços não contratados, por se tratar de relação consumerista e pretensão fundada no enriquecimento sem causa do fornecedor ou na nulidade de cláusula contratual, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, ou o decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. Não obstante a discussão doutrinária e jurisprudencial sobre o tema, a aplicação do prazo quinquenal do CDC é a mais favorável ao consumidor e harmoniza-se com a pretensão de repetição de valores indevidamente descontados em conta. Considerando que os descontos mais antigos datam de janeiro de 2022 e a ação foi ajuizada em fevereiro de 2025, o lapso temporal não ultrapassou nem o prazo trienal, nem o quinquenal, para a maioria dos descontos. Contudo, para a pretensão de reparação civil (danos morais), o prazo aplicável é, de fato, o trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
No caso vertente, como os descontos discutidos se deram entre 27/01/2022 e 27/11/2024, e a ação foi ajuizada em 12/02/2025, a pretensão de reparação civil (dano moral) e de repetição do indébito (dano material) não está fulminada pela prescrição trienal ou quinquenal, uma vez que não decorreram três anos desde o primeiro desconto apontado. Rejeita-se, assim, a prejudicial de mérito. MÉRITO O cerne da controvérsia reside na comprovação da validade e da existência das contratações referentes ao "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" e às rubricas "COBJUD" e "ANPC". A Autora negou veementemente ter contratado o título de capitalização de forma consciente e informada, alegando ter sido vítima de venda casada ou de indução em erro. Em contrapartida, o Banco Réu, apesar de ter sido instado em duas oportunidades por este Juízo a juntar o contrato original para comprovar a manifestação de vontade da consumidora (IDs 108963086, 110962655, 121157220), limitou-se a apresentar alegações genéricas na Contestação e na Manifestação subsequente (ID 121829105), sustentando apenas que se tratava de um "investimento resgatável" e que a Autora agiu com venire contra factum proprium. A não apresentação do instrumento contratual devidamente assinado pela consumidora, ou de qualquer outro meio de prova robusto e idôneo que ateste a plena ciência e a manifestação de vontade inequívoca da Autora em adquirir um título de capitalização, constitui falha grave no dever de informação e transparência, inerente à responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC. Tratando-se de um consumidor idoso e hipossuficiente, a cautela e a demonstração de transparência por parte da instituição financeira deveriam ser redobradas. A hipossuficiência da Autora e a verossimilhança de suas alegações, somadas à inércia do Banco em desconstituir o direito alegado mediante a juntada do documento essencial à prova da contratação, resultam no reconhecimento da nulidade e inexistência do débito. A alegação do venire contra factum proprium não se sustenta diante da prova da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, que por longo tempo pode não ter tido a exata compreensão da natureza dos descontos, como ela própria alega na inicial. O fato de os valores descontados a título de capitalização serem teoricamente resgatáveis não convalida a cobrança, se esta se deu por meio de um vício de consentimento ou de informação inadequada, em ofensa direta ao disposto no art. 46 do CDC, que exige a oportunidade de conhecimento prévio do conteúdo do contrato. O silêncio do Réu quanto à juntada do contrato original reforça a tese autoral de inexistência de contratação válida. Portanto, impõe-se a declaração de nulidade e inexistência da relação jurídica relativa aos "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", e a condenação do Réu à devolução dos valores descontados sob essa rubrica, que somam R$ 718,68. Cobranças "PAGTO ELETRON COBRANCA ANPC e COBJUD" A Autora também impugnou os débitos de R$ 51,27 (COBJUD, em 03/07/2024) e R$ 51,27 (ANPC, em 06/08/2024), perfazendo um total de R$ 102,54, sob a alegação de desconhecimento. O Banco Réu, em sua defesa, alegou que a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA" não se refere a um produto ou serviço do Banco, mas sim a pagamentos de boletos realizados pela própria Autora, mediante uso de senha e biometria, não havendo falha de segurança ou responsabilidade do Banco. Trouxe, inclusive, uma Sentença de 1º Grau (ID 108963087) que julgou improcedente pedido em caso similar. Ao analisar os extratos anexados pela própria Autora (ID 107641672, Pág. 27), verifica-se o registro das transações: 03/07/2024: PAGTO ELETRON COBRANCA COBJUD 073 0000001 (R$ 51,27) 06/08/2024: PAGTO ELETRON COBRANCA ANPC CNPJ 08692463000173 0000002 (R$ 51,27) A nomenclatura "PAGTO ELETRON COBRANCA" usualmente indica uma transação ativa de pagamento realizada pelo correntista. Diferentemente dos débitos recorrentes de capitalização, que se assemelham a tarifas ou parcelas automáticas, esses débitos pontuais (apenas dois registros) sugerem uma ação de pagamento efetuada pelo titular da conta ou por terceiro que utilizou os dados do titular. O Réu sustenta que a efetivação de pagamentos exige mecanismos de segurança sob guarda do cliente, como senha, celular e biometria, cuja guarda é de responsabilidade exclusiva do consumidor. Apesar da vulnerabilidade da Autora, a negação da contratação de um serviço é distinta da negação da realização de uma transação ativa de pagamento de boleto. No caso de pagamentos de boletos, o ônus da prova do fato constitutivo do direito (a saber, que o pagamento foi indevido ou fraudulento) recai sobre a parte que o alega, sendo a comprovação de fraude ou de coação a única via para descaracterizar a licitude da transação que, prima facie, foi feita com uso de meios de segurança. A Autora não apresentou elementos concretos, como Boletim de Ocorrência, indícios de fraude de terceiros, ou queixa de clonagem de cartão/senha, que comprovem que esses pagamentos específicos não foram realizados por ela ou por alguém sob sua responsabilidade, limitando-se a dizer que desconhece a rubrica. Em face da natureza ativa da transação, e considerando que o Réu demonstrou a natureza dessas rubricas como pagamentos de boletos, a mera alegação de desconhecimento não é suficiente para imputar falha na prestação do serviço ao Banco, que não pode ser responsabilizado por transações que exigem a anuência e o uso de dados sigilosos do cliente. Portanto, os pedidos relativos à declaração de nulidade dos débitos COBJUD e ANPC (R$ 102,54) devem ser julgados improcedentes. Repetição do Indébito Reconhecida a nulidade dos descontos a título de capitalização (R$ 718,68), resta analisar a forma de devolução dos valores. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece o direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. O "engano justificável" é aquele que não decorre de má-fé, culpa grave ou negligência do fornecedor. No entanto, a negligência e a falha do dever de cuidado e informação restam evidentes no caso em tela, especialmente considerando o perfil da consumidora (idosa e hipossuficiente) e a recusa do Banco em apresentar o instrumento contratual, mesmo após determinação judicial. A cobrança de um serviço sem comprovação da anuência do consumidor constitui conduta contrária à boa-fé objetiva e ao dever de lealdade, ultrapassando o mero engano justificável. Dessa forma, o valor total de R$ 718,68 descontado indevidamente a título de capitalização deverá ser restituído em dobro, totalizando R$ 1.437,36, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida (art. 405 do Código Civil). Danos Morais A conduta do Banco Réu, ao efetuar descontos mensais não autorizados na conta corrente da Autora por um período significativo, atingiu diretamente a verba de natureza alimentar da consumidora. A jurisprudência reconhece que o desconto indevido de valores em proventos de aposentadoria ou em conta utilizada para recebimento de salário, mormente quando se trata de consumidor idoso e de baixa renda, configura dano moral in re ipsa, ou seja, independe de prova específica do abalo sofrido, pois o prejuízo e o sofrimento decorrem da própria subtração dos recursos necessários à sobrevivência digna. A indisponibilidade financeira causada por descontos não autorizados em proveito previdenciário representa violação da tranquilidade e da dignidade da pessoa, configurando abalo que transcende o mero dissabor. O dever de indenizar encontra amparo no art. 14 do CDC, c/c os artigos 186 e 927 do Código Civil. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar a dupla função da indenização: compensatória (para a vítima) e pedagógica/punitiva (para o ofensor), balizada pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Deve-se considerar a gravidade da conduta (desconto indevido em provento de idosa), a condição socioeconômica da vítima (aposentada, baixa renda) e a capacidade econômica do ofensor (grande instituição financeira). Considerando os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários e a necessidade de desestimular a reiteração da prática abusiva por parte das instituições financeiras, mostra-se razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Este valor atende ao caráter reparador do dano, sem implicar enriquecimento ilícito da Autora, ao mesmo tempo em que cumpre a função pedagógica para o Réu. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, este Juízo resolve o mérito da lide para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: Declaro a nulidade e a inexistência da relação jurídica contratual que deu origem aos descontos mensais a título de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" efetuados na conta corrente da Autora (R$ 718,68, conforme extrato de ID 107640445, Pág. 4, e seguintes). Condeno o Réu, BANCO BRADESCO S.A., à repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados a título de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", totalizando R$ 1.437,36 (um mil, quatrocentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos). Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto indevido, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. Condeno o Réu, BANCO BRADESCO S.A., ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora a partir da citação pela Taxa SELIC (art. 406 do CC), com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a Taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único do CC. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de nulidade e repetição de indébito referentes às rubricas "PAGTO ELETRON COBRANCA COBJUD" e "PAGTO ELETRON COBRANCA ANPC" (R$ 102,54), por não restar comprovada a falha na prestação do serviço da instituição financeira em relação a tais transações. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior grau do Réu, condeno o Banco Réu ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, e a Autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes, ressalvada a suspensão da exigibilidade em relação à Autora, ante o deferimento da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais e morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a proporção da sucumbência para fins de pagamento pelos respectivos litigantes. Após o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito