Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806597-60.2024.8.15.0181.
AUTOR: JEAN ANDRADE FERREIRA
REU: BANCO BRADESCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários]
Vistos, etc. JEAN ANDRADE FERREIRA ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO buscando a tutela jurisdicional que determine e anulação de negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como a devolução dos valores descontados. Alega o autor que é policial militar do Estado da Paraíba e que no período de julho a dezembro de 2022 incidiu sobre seus vencimentos descontos referentes ao contrato de reserva de margem consignável, pacto que alega não ter celebrado, bem como ser ilegal ante a ausência de término para os descontos. Anexou instrumento procuratório e documentos. Em sua defesa, a demandada alega que não houve nenhuma irregularidade quando da contratação, tendo a parte usufruído dos serviços prestados. Anexou instrumento procuratório e documentos. Impugnação a contestação. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação. Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. A pretensão do Demandante se revela para declarar a inexistência de contrato cartão de crédito, condenar em obrigação de não fazer os indigitados descontos consignados, obrigação de pagar a repetição do indébito e obrigação de pagar compensação pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos em seus vencimentos. Urge afirmar, de início, que a presente demanda versa sobre relação jurídica abarcada pela incidência do microssistema consumerista. Nesse sentido, entendo ser do réu o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dito isso, constato que o réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de fazer prova da existência de contrato de mútuo com desconto consignado celebrado com o autor, visto que anexou aos autos no ID 100196207 faturas que demonstram a utilização do serviço guerreado, documento este que não foi impugnado pelo demandante, o que demonstra, assim, a regularidade da prestação do serviço e, por consequência, a legalidade das cobranças efetuadas. Ressalto que tal entendimento é pacífico na jurisprudência, como segue: RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. TARIFA DE ANUIDADE. AUTORIZAÇÃO DO BACEN. DESBLOQUEIO E USO DO CARTÃO COMPROVADOS. CONTRATAÇÃO DO CARTÃO ADMITIDA PELA PARTE AUTORA. CONTRAPARTIDA PELA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA COBRANÇA TARIFÁRIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012125-79.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 08.10.2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANUIDADE DE CRATÃO DE CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO UTILIZADO PELO AUTOR. CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Após análise dos autos originários, constatei que os extratos apresentados pela própria parte autora revelam a utilização do cartão, tendo em vista que utilizou o cartão diversas vezes para efetuar compras, conforme se extrai dos documentos inseridos no evento 1 e que acompanham a exordial. 2. O objeto da ação principal não é a impugnação pontual dos gastos com cartão de crédito, os quais se encontram descritos nos extratos bancários mencionados, mas sim a alegação de que não existiu tal contratação. Contudo, o que se constata nos autos é a aceitação por parte do autor quanto ao serviço a ele disponibilizado, tendo em vista que se utilizou do referido cartão de crédito em várias oportunidades, razão pela qual a sentença de improcedência dos pleitos autorais deve ser mantida. 3. Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível 0000226-10.2021.8.27.2728, Rel. HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, GAB. DO DES. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 22/06/2022, DJe 23/06/2022 17:48:58) Assim, não há falar na nulidade do mencionado tipo de contratação de per si, visto que há a previsão de débito do valor mínimo contratado do benefício percebido pela parte autora, podendo o mesmo adimplir valor maior, caso queira. Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais. 3 – Do Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Intimações necessárias. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito