Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LINDEMBERG ARANHA DE MELO SILVA Advogado do(a)
AUTOR: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - AM8926
REU: INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM Advogado do(a)
REU: CLÁUDIO SÉRGIO RÉGIS DE MENEZES - PB11682 SENTENÇA
autora: “Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SEM PROVA DA CONTRATAÇÃO - NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO NULO - RESTITUIÇÃO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA - MEROS ABORRECIMENTOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...). Apesar de declarado nulo o c ontrato, é inegável que a parte autora foi por ele beneficiada, ante o depósito realizado pelo banco em seu favor, de modo que nem mesmo os descontos das parcelas mensais sobre o benefício previdenciário faz presumir a ocorrência dos danos morais alegados. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.234541-7/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2022, publicação da súmula em 10/03/2022) No caso dos autos, a parte promovente afirma que recebeu valores, apenas, aduz que não contratou empréstimo na forma de cartão de crédito consignável. Assim, reconhecido o direito autoral, insurge a obrigação da promovente devolver o valor efetivamente recebido por conta da transação ora declarada nula. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para 1 - declarar a nulidade do contrato objeto da lide, nos termos do art. 19, I, do CPC, devendo as partes voltarem ao status quo ante; 2 - condenar o promovido a restituir, em dobro, os valores descontados no benefício do autor, devidamente corrigidos pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora pela SELIC a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença; 3 - condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) a partir desta decisão e acrescida de juros moratórios também pela SELIC, a partir do evento danoso, devendo ser abatido do valor a quantia de o valor de R$ 2.238,51 (dois mil duzentos e trinta e oito reais e cinquenta e um centavos), referente a valor depositado na conta de titularidade do promovente. Embora seja caso de procedência parcial da pretensão da autora,
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0808133-72.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral]
Vistos. LINDEMBERG ARANHA DE MELO SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS, igualmente já singularizado. Alegou, em síntese, que: 1) recebe seus pagamentos por meio de contracheque e nesta condição, realizou um contrato de empréstimo consignado, junto ao banco Requerido, sendo informado que os pagamentos seriam realizados com os descontos mensais diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados; 2) após a celebração do empréstimo realizado, procurou auxílio jurídico, sendo informada que o empréstimo não se tratava de um consignado "normal", mas sim de um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, que deu origem a constituição da reserva de margem consignável (RMC) e que, desde então, o Requerido tem realizado a retenção de margem consignável que chegou ao patamar de 4,29% sobre o valor de seu benefício; 3) em nenhum momento houve a intenção de contratação de cartão de crédito consignável, nem mesmo a informação pelo Requerido a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC), inclusive sobre o percentual a ser averbado; 4) a dívida nunca será paga, uma vez que os descontos mensais sequer abatem os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado; 5) nem mesmo houve o desbloqueio do cartão muito menos a entrega do cartão, então não poderia o Requerido cobrar e descontar valores do requerente a título de RMC; 6) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, requereu a concessão de tutela para determinar a suspensão imediata dos descontos relacionados ao contrato objeto da lide, para evitar maiores danos. No mérito, pugnou pela procedência do pedido para declarar a inexistência da contratação de empréstimo consignado da RMC (cartão de crédito), bem como da reserva de cartão consignado (RCC), além da condenação do requerido ao ressarcimento, em dobro, dos valores cobrados indevidamente e, por fim, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos. Tutela indeferida no ID 104568342. O promovido apresentou contestação e reconvenção no ID 107075996, aduzindo, em seara preliminar, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a CAPITAL CONSIG. No mérito, alegou, em suma, que: 1) a parte autora celebrou contrato regular, assinando livremente os termos da contratação e autorizando expressamente o desconto da margem consignável em seu contracheque; 2) a modalidade Cartão de Crédito Consignado é expressamente prevista na legislação aplicável, sendo que a parte autora pode quitar integralmente a dívida a qualquer momento, assim desejasse, com os devidos encargos contratuais; 3) o contrato foi celebrado em observância ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), garantindo clareza sobre os termos pactuados, sendo a parte autora previamente informada sobre (i) a modalidade do empréstimo contratado, (ii) o percentual de reserva de margem consignável (RMC), (iii) o direito de quitação antecipada, )iv) a forma de desconto consignado, consequentemente, tais elementos afastam qualquer alegação de vício de consentimento ou falta de transparência; 4) o cartão de crédito consignado e a operação de saque, são autorizados pela Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevê no art. 1º a possibilidade de autorizar de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de cartões de crédito, quando previsto nos respectivos contratos; 5) tanto o contrato [termo de adesão], quanto o termo de solicitação e autorização de saque via cartão de crédito foram devidamente formalizados, sendo visivelmente claros, em seus títulos, a natureza da operação, que se trata de cartão de benefício consignado; 6)
trata-se de contrato celebrado por agentes capazes de forma prescrita e não defesa à lei, cujo objeto é lícito, possível e determinado, inexistindo qualquer incapacidade relativa que possa ser alegada em proveito da parte autora, nos exatos termos da legislação civil vigente; 7) o produto foi apresentado de forma fácil e que permitiu à parte autora, imediatamente, identificá-lo da forma correta, saber sobre a entrega do cartão com margem de crédito, o valor de pagamento mínimo a ser descontado mensalmente, a taxa de juros mensal, a forma de pagamento, a abrangência da área de cobertura, etc. como expressamente determina o artigo 36 da Lei 8.078/90; 8) a parte autora não nega que os valores foram depositados em sua conta e que se beneficiou o referido valor, portanto, em que pese a alegação de não reconhecimento da modalidade, é de se destacar que a parte autora sempre teve conhecimento do contrato, o que demonstra sua ciência inequívoca acerca do produto contratado; 9) impossibilidade de condenação em repetição de indébito; 10) inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada e pela improcedência do pedido. Alternativamente, pugnou pela procedência do pedido reconvencional para condenar a parte autora a pagar a quantia de R$8.900,64 (oito mil novecentos reais e sessenta e quatro centavos), recebida pelo mesmo, com incidência de todos os encargos contratuais e legais. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 108904762. As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a matéria suscitada em sede de preliminar pela parte promovida. DA PRELIMINAR O promovido suscitou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que o contrato foi formalizado diretamente pela instituição financeira CAPITAL CONSIG, sendo esta a responsável pelo oferecimento do crédito, pactuação das condições contratuais e operacionalização do desconto consignado. Todavia, tal alegação não merece prosperar. Sobre o litisconsórcio passivo necessário, o CPC dispõe: "Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes". O litisconsórcio necessário decorre, portanto, de imposição legal ou da natureza da relação jurídica, hipóteses em que ao autor não resta alternativa senão a formação do litisconsórcio. No caso dos autos, em que pese a CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A tenha firmado o contrato com a parte autora, observa-se que o demandado (INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS) figura como consignatária da relação. No caso dos autos, em se tratando de controvérsia acerca de vício de consentimento, há solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, consoante dispõem os arts. 7º, parágrafo único, 18, e 25, § 1º, do CDC. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEIÇÃO - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - NÃO ACOLHIMENTO - CLONAGEM DE CARTÃO - TRANSAÇÕES IMPUGNADAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMPRA - ÔNUS DO BANCO RÉU - DANOS MORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO. I. Deve ser rejeitada a impugnação à justiça gratuita quando ausente prova da favorável condição financeira do beneficiário da gratuidade. II. O Código de Processo Civil adotou a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade deverá ser aferida segundo a narrativa dos fatos constante da exordial. III. Todos os participantes da cadeia de fornecimento do produto ou serviço possuem legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes da falha na prestação deste serviço, nos termos dos artigos 14 e 25, § 1º do CDC. IV. Nas ações em que a parte nega a existência de determinado fato, recai sobre a parte contrária o ônus de comprová-lo, por ser impossível àquele produzir prova negativa. Hipótese em que a instituição financeira não comprovou que as transações impugnadas pela consumidora foram realizadas por ela ou por culpa exclusiva desta ou de terceiros. V. A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo", modulados, no entanto, os efeitos da decisão para que o entendimento fixado se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do respectivo acórdão (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Hipótese em os descontos realizados devem se dar em dobro. VI. Os danos morais nos casos de clonagem de cartão não são presumidos, constituin do ônus da parte requerente comprovar que os fatos ultrapassaram a esfera patrimonial e atingiram a sua honra. Hipótese não verificada in casu. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.228475-0/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2024, publicação da súmula em 27/06/2024) Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada. DO MÉRITO No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I. O modo de seu fornecimento; II. O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III. A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa. A parte autora ingressou com demanda aduzindo que contratou um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignável, não sendo informado, no momento da contratação, da natureza do contrato firmado. Assim, pugnou pela declaração de nulidade do contrato firmado, com a consequente condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais. O promovido, por sua vez, alegou que a promovente contratou livremente o cartão de crédito, vindo a se utilizar do cartão para a contratação de empréstimo, cujo o pagamento mínimo da fatura é debitado de seu benefício previdenciário. Analisando as provas acostadas aos autos, observa-se que a Cédula de Crédito Bancário nº 300712401-3 oferecido pelo banco demandado (ID 107077700) foi assinada eletronicamente pelo parte autor, tendo a parte ré também juntado aos autos o comprovante de liberação de valor de R$ 2.238,51 (dois mil duzentos e trinta e oito reais e cinquenta e um centavos) em favor da autora (ID 107077701), o que a princípio tornaria válida a avença entre as partes, por força do artigo 3º, III da Instrução Normativa nº 28/PRES/INSS, que prevê ser possível a contratação de empréstimo consignado em folha de benefício previdenciário por meio eletrônico, como no caso, circunstância não abrangida pela vedação ao conceito de contratação "por telefone", restrito a ligações telefônicas. Todavia, o plenário do STF julgou constitucional a Lei Estadual nº 12.027/21, da Paraíba (nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.027 PARAÍBA), que estabeleceu a exigência de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico. No caso dos autos, a autora já contava com mais de 60 (sessenta) anos idade (Identidade Militar juntada no ID 104532989) quando da data de contratação (23/08/2024) do contrato (cópia do referido contrato acostada no ID 107077700), quando já vigente a Lei Estadual nº 12.027/21, da Paraíba (novembro de 2021) Portanto, não há como deixar de reconhecer a ilegitimidade do contrato impugnado, devendo as partes voltarem ao status quo ante. 2. Da repetição de indébito No caso dos autos, não é razoável que o consumidor arque com os descontos em seu benefício previdenciário os quais não deu causa, por serviços que foram inseridos sem sua anuência ou solicitação. Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência de nº 664.888/RS (Tema 929 do STJ), fixou a tese de que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. ENGANO JUSTIFICÁVEL. ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE. APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo (dolo ou culpa) para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...). RESOLUÇÃO DA TESE 18. A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 19. Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 19.1. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista. A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 19.2. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor. A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 19.3. MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 19.4. MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 19.5. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." 20. Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 21. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 22. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 23. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 24. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 25. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.26. Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Desse modo, a comprovação de má-fé não é necessária nos casos de cobrança indevida, sendo necessário apenas que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. Os efeitos da decisão, no entanto, foram modulados para aplicação do entendimento apenas após a publicação do acórdão. No caso dos autos, verifica-se que os descontos do contrato objeto da lide começaram em setembro de 2024 e continuam a ocorrer até a presente data. Assim, a restituição deve ocorrer em dobro, haja vista ocorrer em data posterior a março de 2021, quando publicado o acórdão paradigma. 3. Do dano moral Requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo cabível à espécie. Como já dito, a responsabilidade da empresa segunda promovida é objetiva, pelo que dita o art. 14, caput, do CDC, como também art. 37, § 6°, da CF. E, em uma leitura atenta de todas as provas colhidas, bem como do exame de todo o contexto fático, tenho que a parte autora desincumbiu-se de seu ônus probatório, apontando a conduta ilícita por parte da requerida. No caso dos autos, o prejuízo decorrente dos descontos no seu benefício ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, por impactar seus rendimentos mensais, restando demonstrada a ocorrência de dano moral indenizável. Neste sentido, em aplicação análoga: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO - CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA - DEVER DA PARTE QUE O PRODUZIU - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- DANOS MORAL E MATERIAL- CONFIGURADOS - VALOR DA CONDENAÇÃO - MANUTENÇÃO. Conforme dispõe o art. 429, Inc. II, do CPC/2015, cuidando-se de contestação de assinatura oposta em contrato particular, caberá à parte que o produziu provar sua veracidade, suportando os custos de perícia grafotécnica. Não se mostra razoável impor àquele que impugna a assinatura, o ônus de provar a falsidade de sua assinatura. A não juntada aos autos do original do documento que o autor nega ter assinado, configura-se a veracidade de suas alegações, de modo que deve ser declarada a nulidade da contratação. Demonstrado de forma inverossímil os descontos de valores nos proventos do consumidor, deve o ofensor restituí-los, com os consectários de lei. Para a configuração do dano moral não basta mero dissabor, aborrecimento, sendo necessária a configuração de ato que agrida os direitos da personalidade e gere dor física ou moral, vexame e sofrimento que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. A indenização a título de dano moral deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e tendo em vista os objetivos do instituto, quais sejam: compensar a vítima pelos prejuízos suportados, punir o agente pela conduta adotada e inibi-lo da prática de novos ilícitos." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.026341-6/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 29/06/2020) Comprovado o dano moral, passemos a sua fixação. Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral. Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido. No que se refere ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular os praticantes da conduta a reiterar a prática ilícita. Destarte, atendendo aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos morais, tais como os descontos indevidos em benefício, que possuem caráter alimentar, bem como a necessidade de ajuizamento de ação para solucionar o caso, entendo que a indenização por dano moral deve ser no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4 – Da devolução de valores Aduz o demandado que desembolsou o valor de R$ 2.238,51 (dois mil duzentos e trinta e oito reais e cinquenta e um centavos) em favor da parte autora. Nesse ponto, faz-se imperativa a aplicação do art. 368 do Código Civil, que trata do instituto da compensação de valores, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte
trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P.I.R. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito