Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0808282-23.2023.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal onde, tentada a localização de bens via sistemas Renajud e SISBAJUD, restaram infrutíferas, consoante telas anexas. Ainda, a parte exequente devidamente instada a falar nos presentes autos no prazo assinalado, quedou-se inerte conforme Certidão de decurso de prazo colacionada ao id nº 110064126. A LEF dispõe: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”. Ainda, o egrégio STJ sumulou: “Súmula n. 314. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, suspendo o processo pelo prazo de um (01) ano, salvo nova determinação. Intime-se a parte exequente desta decisão. Decorrido o prazo de suspensão sem qualquer manifestação do exequente, arquivem-se provisoriamente os autos sem baixa na distribuição por 05 anos, nos termos do art. 40, § 2º da LEF, independente de intimação do credor, eis que a intimação pessoal da Fazenda pública, quando do arquivamento dos autos não é obrigatória, havendo tão somente a abertura de vistas na hipótese do § 1º do art. 40 (STJ - Resp 1.227.015/RS, Rel Min. Castro Meira, 2ª T. DJE 10/05/2011). A propósito, colaciono o seguinte julgado do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEI 6.830/1980. REQUERIMENTO DO CREDOR. SUSPENSÃO DETERMINADA PELO ESCRIVÃO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DIRETO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. 1. O STJ já definiu que, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda da decisão que suspende ou arquiva o feito, arquivamento este que é automático; incide, no caso, a Súmula 314/STJ. 2. A Primeira Seção do STJ também já se pronunciou sobre o tema em questão, entendendo que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário" (REsp n. 1102431/RJ, DJe 1.2.10 - regido pela sistemática do art. 543-C, do CPC). Tal entendimento, mutatis mutandis, também se aplica na presente lide. 3. A verificação da inércia da Fazenda Pública implica reexame de matéria fático-probatória, vedado a esta Corte Superior na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido”. (REsp 1650646/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017). Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito