Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0817756-60.2021.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Ante a inércia da parte exequente, há de se arquivar os autos até eventual diligência da parte interessada, sem prejuízo da ocorrência de prescrição. Neste sentido: Cumprimento de sentença. Sentença de extinção, nos termos do artigo 485, III, do CPC, por inércia do exequente. Impossibilidade. As hipóteses de extinção do processo executivo são aquelas previstas no artigo 924 do CPC. Inércia do exequente que teria por consequência o arquivamento dos autos, e não a extinção da execução. Sentença anulada. Apelo provido. (TJ-SP - AC: 00013368419968260291 SP 0001336-84.1996.8.26.0291, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 11/11/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ARQUIVAMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A inércia do exequente em promover diligências necessárias à efetivação da penhora, em sede de cumprimento de sentença, autoriza o arquivamento do feito, sem que seja extinto o processo com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AI: 10024088368469006 MG, Relator: Eduardo Mariné da Cunha, Data de Julgamento: 08/03/0016, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2016). Em face do exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. Intime-se e cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. ALEX MUNIZ BARRETO Juiz de Direito