Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: HYTALO RIBEIRO LIMA
exequente: 1 – RENAJUD Em consulta no renajud, nesta data, constata-se que não há veículo em nome do executado. 2 – INJOJUD Não constam declarações de imposto de renda no ano de 2024. Já consta nos autos, resultado de consultas realizadas referente aos anos de 2023, 2022 e 2021. 3 – DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (art. 921, § 4º do C.P.C). Na hipótese, o processo já foi suspenso, em 23/10/2023, por falta de bens em nome do executado. Por força do § 4º, do art. 921, do C.P.C, decorrido o prazo de 01 (um) ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional. Logo, patente que o prazo prescricional já se encontra decorrendo. Por fim, fica o exequente ciente de que “A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, D.J.e de 9/9/2022. E, que, pedidos reiterados de consultas aos sistemas informatizados não serão mais aceitos por este Juízo, sem que haja indícios ainda que mínimos de mudança de situação financeira do devedor, o que não se observou até então. Fica o exequente intimado desta decisão. Arquivem os autos, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer tempo mediante prévio requerimento. Cumpra-se. João Pessoa, 11 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0830560-40.2022.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução. Citado, o executado não pagou o débito e nem apresentou embargos. A pedido do exequente, foram realizadas pesquisas no RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, SNIPER, sendo constatada inexistência de bens em nome do executado e, consequentemente, em 23/10/2023, foi determinada a suspensão da execução por um ano. Vem agora o exequente reiterar pedido de pesquisa no RENAJUD e INFOJUD. É o breve relatório. DECIDO. Acompanho precedentes jurisprudenciais no sentido de que a repetição de atos já praticados pelo juízo objetivando localização de bens penhoráveis só devem ser repetidos diante da presença de duas circunstâncias: 01 - havendo indícios de mudança de situação financeira do devedor e, no caso específico da penhora on line, de recebimento de valores penhoráveis; 02 - e decurso de prazo razoável para a sua repetição, o que considero pelo menos 01 (ano anos. No caso, presente apenas o item 2. Assim, visando a celeridade processual e efetividade da prestação jurisdicional com a satisfação do crédito, defiro em parte o pedido do