Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0832845-16.2016.8.15.2001.
EXEQUENTE: JOSE PEREIRA MENDES
EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de JOSE PEREIRA MENDES. Aduz o Estado da Paraíba, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença contra si movido, com o fito de excutir crédito referente ao pagamento do valor decorrente do descongelamento do anuênio e os respectivos atrasados, acrescido de juros e correção monetária, na forma da decisão transitada em julgado, em que há excesso de execução posto que a parte credora não respeitou a progressão do percentual de anuênio na forma da legislação de regência, de acordo com o percentual aplicado para cada exercício respectivo, gerando um acréscimo indevido nos valores exequendos. Já a PBPREV alegou ilegitimidade passiva. Intimada a parte impugnada, rogou pela rejeição das impugnações. É o relatório. DECIDO. Cinge-se a impugnação ao cumprimento de sentença a correção do cálculo do percentual do anuênio, sustendo o Estado impugnante que deve ser realizado de forma progressiva na forma da legislação de regência. A legislação de regência é a Lei nº 5.701/1993, que vigorava no período e estabelecia em seu art. 12: Art. 12 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço público, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data em que o servidor militar estadual completar 02 (dois) anos de efetivo serviço. Parágrafo único – O servidor militar estadual, quer na ativa, quer na inatividade, fará jus ao adicional de que trata este artigo a partir do mês em que completar cada anuênio, comutados até a data de sua passagem à inatividade. Da exegese do transcrito artigo, se conclui que, passado o período de carência de 02 (dois) anos de efetivo serviço, o anuênio é devido ao servidor militar estadual sobre o número exato de anos de serviço, limitados pelo congelamento reconhecido na decisão judicial transitada em julgado, quando o valor de tais prestações passou a ser nominal. Neste sentido, cito o seguinte precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba que se aplica ao presente caso: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANUÊNIO. POLICIAL MILITAR. DIREITO À VERBA APÓS 02 (DOIS) ANOS DE EFETIVO SERVIÇO. CÁLCULOS QUE DEVEM CONSIDERAR TODO O TEMPO DE SERVIÇO. ART. 12, DA LEI ESTADUAL 5.701/93. DESPROVIMENTO. Todo o tempo de serviço público militar é levado em consideração para a incidência dos anuênios, sendo certo que tal direito só passa a ser integrado ao patrimônio do Servidor, quando ultrapassa os 2 (dois) anos de efetivo serviço, nos termos do art. 12, da Lei Estadual 5.701/93. (0800195-89.2022.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2022) Desse modo, a tese de cálculo progressivo do valor do anuênio sustentada pelo Estado não merece acolhimento, impondo a rejeição da impugnação por não se verificar excesso no cálculo apresentado pela parte credora ao considerar todo o período de serviço público para a incidência dos anuênios. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva da PBPREV, não é possível discutir, dentro do processo executivo, acerca da existência do direito material que lhe serve de base. Caso o executado deseje afirmar a inexistência da dívida, por exemplo, deverá fazê-lo em ação de conhecimento, distinta da de execução. Assim, pelo princípio da fidelidade, o título deve ser fielmente executado nos seus exatos termos, evitando-se ampliação ou restrição acerca do seu conteúdo para não atingir a coisa julgada.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a impugnação. Sem custas por ser sucumbente o ente público. Condeno o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento) do excesso alegado, nos termos do art. 85, do NCPC, que deverão ser acrescidos aos honorários de sucumbência da ação principal (art. 85, § 13, NCPC). EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores cobrados1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). 1.1. Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2. Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias. Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2. Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3. Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). Após, arquive-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] VIRGINIA L. FERNANDES M. AGUIAR Juíza de Direito 1. O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento. Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022)