Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870616-47.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por RICARDO RÉGIS RIBEIRO LOBO, através de advogado legalmente habilitado, em desfavor de LUIZ GONZAGA BARBOSA DE LIMA e STONE PAGAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados, pelos fatos a seguir delineados. Narra o autor que pretendia adquirir um veículo automotor, oportunidade em que teria acessado o site <leilaopboficial.com.br> e arrematado um bem no valor de R$ 63.900,00, além de R$ 3.195,00 a título de comissão de leiloeiro, totalizando R$ 67.095,00, que foram transferidos para a conta do primeiro promovido, mantida pela segunda demandada. Sustenta, todavia, que o site seria falso, uma cópia do site oficial, e que teria caído em um golpe financeiro, nunca tendo recebido o veículo, nem o ressarcimento dos valores pagos, mesmo após ter prestado boletim de ocorrência e tentado contato com o seu próprio banco (Safra) e com a instituição financeira demandada. Pede a concessão de tutela provisória de urgência, para que sejam realizadas ordens de bloqueio nas contas do primeiro promovido. Juntou documentos. Flexibilizada a forma de pagamento das custas processuais iniciais, estas estão sendo pagas. Breve relato, decido. A tutela de urgência reclama para sua concessão a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art 300, CPC). Na hipótese vertente, em uma visão sumária e preambular, típica das tutelas de urgência, tem-se pela ausência dos requisitos legais aptos à sua concessão. Foram acostados aos autos documentos referentes ao fato alegado na inicial, a exemplo de um boletim de ocorrência (id. 103241534), um termo de arrematação (id 103241545), um comprovante de pix enviado (id 103241535), conversas de WhatsApp (id 103241539) e mensagens de e-mail (id 103241542), mas, à primeira vista, a questão da alegada fraude somente poderá ser melhor esclarecida após oportunizar aos réus o exercício do contraditório. Embora as mensagens trocadas por aplicativo sinalizem o não recebimento do veículo, não se tem demonstração sobre a conclusão das providências eventualmente adotadas pelas instituições bancárias que foram contactadas pelo autor, além do que o caso se encontra em fase inicial de conhecimento, sem formação de título executivo judicial, bem como evidência de dilapidação patrimonial pelo réu, de modo a se mostrar desproporcional a realização de atos constritivos, com bloqueio de valores, sem que seja formalizada a triangularização processual com deflagração do contraditório, como antes pontuado. Em sentido análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS EM LEILÃO. PEDIDO DE CONSTRIÇÃO DE VALORES EM CONTA CORRENTE DOS RÉUS. SUPOSTA FRAUDE. JUSTIÇA GRATUITA DENEGADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PERMITIDO O PARCELAMENTO. QUANTO AO PEDIDO LIMINAR, O AGRAVANTE NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA, CONFORME ELENCADOS NO ARTIGO 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E CONSEQUENTE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2183644-09.2023.8.26.0000 Cotia, Relator.: César Zalaf, Data de Julgamento: 28/11/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023) (destacado) Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não se vislumbra tal requisito nessa primeira análise, visto que o autor não demonstrou perigo ou risco em caso de não concessão da presente medida, denotando que o pedido visa apenas satisfazer a pretensão antecipadamente. Pelo exposto, indefiro a tutela provisória. Diante da natureza do caso, deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação, caso as partes manifestem interesse. Citem-se os promovidos para, querendo, apresentarem defesa no prazo legal, sob pena de revelia. Em tempo, intime-se a parte autora, por seu advogado, para apresentar procuração judicial (id 103241531) devidamente subscrita, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da ação, por irregularidade de representação. P. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito