Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
executada: a) Pesquisa via RENAJUD e INFOJUD utilizando-se o CNPJ nº 36.819.834/0001-70 da executada como empresária individual; b) Expedição de ofícios aos seguintes sistemas terceirizados de pagamento: MercadoPago, PicPay, PayPal, Cielo, Banco Safra, Recargapay, Getnet, RedeCard, Stone, Izettle e Sumup, para informações sobre contas da executada e eventual bloqueio de valores, observando-se sempre o limite do débito atualizado; c) Inclusão do nome da executada no SERASAJUD para fins de coerção ao pagamento. 4. Da regularização da oferta de bens à penhora INTIMO a executada para, no prazo de 30 (trinta) dias: ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 38.169,58
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0001925-40.2010.8.15.0211 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Cédula de Crédito Industrial] Autor(a): BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Ré(u): MAGIVANIA FERREIRA NEVES e outros DECISÃO Vistos
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MAGIVANIA FERREIRA NEVES e JOSÉ VIEIRA NETO, objetivando a cobrança do valor de R$ 38.169,58 (trinta e oito mil, cento e sessenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), oriundo de uma Cédula de Crédito Industrial nº NCI.95/015-5 e seu Termo Aditivo de Re-Ratificação, em razão do inadimplemento. O Exequente alegou que a dívida, representada por título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível, não foi adimplida pelos Executados, o que ensejou o vencimento antecipado do débito e a necessidade da propositura da presente ação. O despacho inicial determinou a citação dos devedores para pagamento em 3 (três) dias, com previsão de penhora de bens e fixação de honorários advocatícios. A Executada Magivania Ferreira Neves foi citada em 01/12/2011, porém, o Oficial de Justiça certificou a inexistência de bens a penhorar. Em seguida, a Executada apresentou petição oferecendo 02 (dois) terrenos como garantia da execução, avaliados em R$ 50.000,00, e pugnando por vista para oferecimento de embargos. O Exequente manifestou-se alegando que a oferta de bens era genérica, sem comprovação de propriedade ou inexistência de ônus, e requereu a regularização da garantia, bem como a citação do avalista José Vieira Neto, que ainda não havia sido efetivada. Diante da ausência de citação do avalista, o Exequente requereu a exclusão de José Vieira Neto do polo passivo da lide, o que foi deferido por despacho e certificado em 13/12/2016. O Juízo intimou as partes para se manifestarem sobre o enquadramento do feito na Lei nº 13.340/2016 (que trata de crédito rural) e suspendeu as medidas constritivas. O Exequente manifestou-se alegando que o título era de natureza industrial, não rural, e que a referida lei não se aplicava, requerendo o prosseguimento da execução. O Exequente apresentou o cálculo atualizado do débito em R$ 103.083,67 (posição em 23/08/2018). As pesquisas BACENJUD resultaram em bloqueio irrisório (R$ 1,83), e as pesquisas RENAJUD e INFOJUD foram negativas. Foi designada audiência de conciliação, realizada em 29/07/2022. Na ocasião, o Juízo determinou que o Exequente apresentasse proposta formal de acordo. O Exequente protocolou propostas de liquidação à vista e renegociação. A Executada manifestou-se alegando que a proposta do Exequente divergia do que foi verbalmente negociado em audiência, com valor de parcelas mensais de R$ 250,00, e requereu que o Exequente mantivesse os termos acordados. A Executada apresentou petição reiterando a divergência entre a proposta formal e o que foi negociado em audiência, imputando a responsabilidade ao Exequente pela ausência de formalização do acordo e requerendo a manutenção ou adaptação judicial dos termos acordados, bem como a designação de nova audiência de conciliação. O Exequente manifestou-se alegando que a proposta verbal em audiência não era definitiva, que a última proposta escrita perdeu a validade e que o BNB, como instituição pública, não pode praticar atos de liberalidade sem respaldo legal, reiterando os pedidos de pesquisa de bens. DECIDO I - DA APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.340/2016 A primeira questão a ser dirimida refere-se à aplicabilidade da Lei nº 13.340/2016 ao presente feito. Referida norma dispõe sobre a renegociação de dívidas de crédito rural, estabelecendo condições especiais para liquidação e repactuação. Analisando os autos, verifica-se que o título executivo que embasa a presente execução é uma Cédula de Crédito Industrial nº NCI.95/015-5, conforme se depreende da documentação acostada aos autos (fls. 9-12). A própria denominação do título e sua natureza jurídica evidenciam tratar-se de crédito destinado a atividades industriais, e não rurais. O art. 1º da Lei nº 13.340/2016 é expresso ao delimitar seu âmbito de aplicação aos "financiamentos rurais", o que não se coaduna com a natureza industrial do crédito ora executado. Assim, não se aplica a Lei nº 13.340/2016 ao presente feito, devendo a execução prosseguir nos termos da legislação processual comum. II - DAS PROPOSTAS DE ACORDO E DIVERGÊNCIAS ALEGADAS A análise dos autos revela controvérsia acerca das condições de acordo verbalmente tratadas em audiência de conciliação realizada em 29/07/2022 e as propostas formalmente apresentadas pelo Exequente. Conforme termo de audiência, foram ventiladas condições de parcelamento com valor máximo de parcelas de R$ 250,00 e valor total de liquidação em torno de R$ 29.000,00. Contudo, as propostas formais apresentadas pelo Exequente divergiram desses parâmetros, estabelecendo parcelas de R$ 300,80 e outras condições. Embora se reconheça que as tratativas verbais em audiência tenham caráter preliminar e não definitivo, o princípio da boa-fé objetiva impõe às partes o dever de coerência entre as negociações iniciadas e sua formalização posterior, especialmente quando há expressa determinação judicial para apresentação de proposta baseada nos termos discutidos. De outro lado, é certo que o Exequente, sendo instituição financeira pública, está sujeito aos princípios da Administração Pública (art. 37, CF/88) e não pode conceder benefícios sem respaldo normativo adequado. A executada, por sua vez, demonstrou disposição para quitar o débito, mas dentro de sua capacidade financeira, o que se harmoniza com os princípios da função social do contrato e da proporcionalidade. III - DAS PESQUISAS PATRIMONIAIS E MEDIDAS CONSTRITIVAS As pesquisas patrimoniais realizadas via sistema BACENJUD resultaram em valor irrisório (R$ 1,83), e as buscas via RENAJUD e INFOJUD foram negativas. Contudo, verificou-se que a executada atua como empresária individual (CNPJ nº 36.819.834/0001-70), circunstância que justifica a ampliação das pesquisas patrimoniais. É pertinente a realização de pesquisas utilizando-se o CNPJ da executada, bem como a expedição de ofícios aos sistemas terceirizados de pagamento (PicPay, MercadoPago, PayPal, etc.), conforme requerido pelo Exequente, uma vez que tais plataformas têm se tornado comuns no exercício de atividades empresariais. IV - DA OFERTA DE BENS À PENHORA A executada ofereceu 02 (dois) terrenos à penhora, avaliados em R$ 50.000,00, valor superior ao débito exequendo. Contudo, a oferta foi feita de forma genérica, sem a apresentação de documentação comprobatória da propriedade ou certidões negativas de ônus e encargos. Para que a oferta seja eficaz, é imprescindível a comprovação da titularidade dos bens e da ausência de gravames que impeçam a constrição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO: 1. Da aplicabilidade da Lei nº 13.340/2016 DECLARO a inaplicabilidade da Lei nº 13.340/2016 ao presente feito, considerando que o crédito executado é de natureza industrial, e não rural, conforme se depreende do título executivo (Cédula de Crédito Industrial). DETERMINO o prosseguimento da execução, ficando revogada a suspensão das medidas constritivas anteriormente determinada. 2. Das propostas de acordo Considerando as divergências entre as tratativas verbais e as propostas formais, bem como o interesse da executada em quitar o débito dentro de sua capacidade financeira: FACULTO às partes a realização de nova tentativa de acordo, mediante: a) Apresentação pelo Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, de nova proposta de parcelamento, observados os parâmetros discutidos em audiência e as normas internas da instituição, podendo contemplar parcelas mensais compatíveis com a capacidade de pagamento da executada. b) Manifestação da executada, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação da proposta, acerca de sua aceitação ou contraprosposta fundamentada; c) Caso não haja acordo no prazo estabelecido, a execução prosseguirá pelos meios ordinários. 3. Das pesquisas patrimoniais DETERMINO a realização das seguintes diligências para localização de bens da