Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Gilmar Pereira de Araujo Ltda ADVOGADO: Lorena Pontes Izequiel Leal - OAB/RJ 245274
APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S.A. ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci - OAB/SP 178033-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA PARCIALMENTE DEFERIDA. REDUÇÃO DE 95% DAS CUSTAS INICIAIS. INÉRCIA QUANTO AO RECOLHIMENTO DO VALOR REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, CPC). PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO SOBRE A GRATUIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória c/c Indenizatória, diante da inércia da autora em emendar a inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que deferiu parcialmente a gratuidade judiciária poderia ser revista em sede de apelação, após a preclusão; e (ii) verificar se a falta de recolhimento das custas iniciais, após o deferimento parcial da gratuidade, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que defere parcialmente a gratuidade da justiça deve ser impugnada mediante agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, V, do CPC, sob pena de preclusão (art. 1.009, §1º, CPC). 4. Preclusa a decisão que reduziu as custas em 95%, não pode a parte rediscutir o alcance da gratuidade em sede de apelação. 5. O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 82, CPC), sendo o seu não pagamento causa de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 6. A extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, é medida adequada quando não comprovado o pagamento das custas, mesmo após a intimação do autor. 7. A ausência de intimação pessoal não configura cerceamento de defesa, pois tal exigência aplica-se apenas às hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC. 8. O princípio da vedação à decisão surpresa restou atendido, haja vista a intimação expressa do autor acerca da obrigação de recolher as custas reduzidas sob pena de cancelamento da distribuição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelo conhecido em parte e desprovido. Teses de julgamento: 1. A decisão que concede parcialmente a gratuidade judiciária deve ser impugnada por agravo de instrumento, sob pena de preclusão. 2. O não recolhimento das custas iniciais, mesmo após redução concedida, constitui ausência de pressuposto processual, ensejando extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3. Não há necessidade de intimação pessoal do autor antes da extinção do processo por ausência de preparo inicial, salvo nas hipóteses do art. 485, II e III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 82, § 1º, 99, § 2º, 290, 485, IV, e 1.009, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0800701-55.2018.8.15.0081, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 10.09.2019.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800480-47.2025.8.15.0301 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Pombal RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, conhecido parcialmente, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Gilmar Pereira de Araujo Ltda, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória c/c Indenizatória nº 0800480-47.2025.8.15.0301, ajuizada em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S.A. O Juízo “a quo” considerou que, mesmo tendo sido deferida parcialmente a gratuidade judiciária, com redução de 95%, a parte autora quedou-se inerte na obrigação de recolhimento das custas iniciais, para tanto intimada, motivo pelo qual extinguiu a ação (ID. 37583704). Em suas razões, a empresa promovente buscou convencer de sua incapacidade para recolhimento das custas iniciais do processo, de modo que a sentença seja desconstituída e retomada a tramitação do feito. Aduziu, ainda, que houve violação dos princípios da ampla defesa e contraditório (Art. 5º, LIV e LV, CF) e do devido processo legal (ID. 37583706). Contrarrazões ofertadas (ID. 37583711). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Verifica-se que a sentença recorrida, de maneira devidamente fundamentada, trata de inexistência de pressuposto processual, qual seja o recolhimento das custas processuais, o que dá ensejo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ao desfecho empregado pelo Juiz de primeiro grau, e autoriza a sua manutenção. Historiando a demanda, tem-se que o Juízo “a quo”, ao entender não suficientemente comprovada a situação de hipossuficiência econômica da empresa apelante, determinou que fossem juntados documentos capazes de comprovar a hipossuficiência financeira alegada (ID. 37583689). Após a manifestação do autor (ID. 37583695), reiterando o pedido de justiça gratuita integral e juntando documentos, o Juízo de origem deferiu parcialmente a benesse, reduzindo em 95% o valor das custas iniciais, facultando ao promovente o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 02 (duas) prestações iguais, mensais e sucessivas (ID. 37583702). Devidamente intimado, quedou-se inerte. Da dicção do art. 99, § 2º, do CPC, havendo pedido de gratuidade da justiça, este precisa ser devidamente apreciado pelo juiz da causa, de forma fundamentada, conforme comando expresso do art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB), devendo o magistrado produzir ato jurisdicional em que haja deferimento ou indeferimento do pleito a ele veiculado. Tal dever foi cumprido pelo juízo “a quo”, na decisão que reduziu em 95% o valor das custas iniciais, sem que o promovente tivesse interposto o competente recurso, tornando preclusa a matéria, inviabilizando seu conhecimento nesta instância recursal. Assim, o exame da matéria limita-se ao cumprimento ou não, da decisão supracitada, o que se evidencia, na hipótese, que não ocorreu. Nesse diapasão, cumpre registrar o art. 82 do Código de Processo Civil que dispõe: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. E, o art. 290 do Diploma Processual Civil prescreve que o não recolhimento das custas importa no cancelamento da distribuição. Logo, considerando a ausência de pressuposto processual, não merece reparo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, inexistindo a necessidade de intimação pessoal do autor antes da prolação da sentença, por não se tratar das hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE OS BENEFÍCIOS DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. PRECLUSÃO. CUSTAS JUDICIAIS PRÉVIAS. NÃO PAGAMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. - O pagamento das custas prévias constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a ausência do pagamento acarreta a extinção do processo, com o cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC/15. - Não sendo interposto agravo contra a decisão que defere parcialmente os benefícios da justiça gratuita, opera-se a preclusão da faculdade do apelante de discutir a questão, consoante art.1.009,§1º, do CPC. - Preclusa a matéria e não recolhendo a parte autora as custas iniciais, alternativa não resta senão extinguir o processo, sem resolução do mérito. (TJPB, 0800701-55.2018.8.15.0081, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2019). Assim, deve ser mantida a sentença recorrida, haja vista que a parte apelante não atendeu aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, mesmo tendo sido intimada para tal finalidade. Outrossim, o princípio da vedação à decisão surpresa restou atendido, tendo em vista que a parte apelante foi intimada da decisão de ID. 32507365, o qual determinou o pagamento das custas processuais reduzidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Logo, deve ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do parcialmente do apelo e, no mérito, NEGUE-LHE PROVIMENTO, mantida inalterada a sentença recorrida. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR