Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE JURIPIRANGA
INTERESSADO: OFÍCIO ÚNICO DE TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS, DE REGISTRO DE IMÓVEIS, DE RTD/RCPJ E DE RCPN DA COMARCA DE ITABAIANA - TJPB SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana DÚVIDA (100) 0800838-63.2025.8.15.0381 [Inscrição na Matrícula de Registro Torrens]
Trata-se de procedimento de suscitação de dúvida apresentado pelo MUNICÍPIO DE JURIPIRANGA, após ter apresentado ao Cartório Único de Itabaiana-PB escritura pública de desapropriação extrajudicial para registro de um imóvel não matriculado no referido cartório. A Oficiala manifestou dúvida quanto à possibilidade de abertura de matrícula originária para o imóvel desapropriado, tendo em vista a ausência de registro anterior, alegando possível violação ao princípio da continuidade registral. O suscitante, sustenta que a desapropriação constitui modo originário de aquisição da propriedade, o que dispensaria a observância ao princípio da continuidade, possibilitando a abertura de matrícula originária do imóvel desapropriado. O Ministério Público manifestou a ausência de interesse público ou social, declinando de atuar nestes autos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida à apreciação deste Juízo cinge-se à possibilidade de registro de título de desapropriação e consequente abertura de matrícula originária de imóvel que não possui registro prévio no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itabaiana-PB. De início, cumpre ressaltar que o procedimento de suscitação de dúvida, previsto no art. 198 da Lei nº 6.015/73, destina-se a dirimir controvérsias entre o apresentante do título e o Oficial de Registro, atribuindo ao juiz competente a decisão sobre a possibilidade de registro do título em questão. No caso em análise, a dúvida do Oficial baseia-se na aparente violação ao princípio da continuidade registral, previsto no art. 195 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), segundo o qual o ingresso de um título no registro depende da existência de registro anterior em nome do transmitente. Ocorre que a desapropriação, por sua natureza jurídica, constitui modo originário de aquisição da propriedade, o que a exime da observância ao princípio da continuidade. Na aquisição originária, a propriedade é adquirida de forma direta, sem vinculação a um título anterior, formando-se um novo direito, independente do antecessor. O entendimento acima encontra respaldo expresso no Código de Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, que, em seu art. 848, dispõe claramente: "Art. 848. A usucapião, a desapropriação, a regularização fundiária, as ações discriminatórias, em qualquer de suas formas, e as arrematações e adjudicações judiciais são modos de aquisição originária de propriedade, dispensando-se a observância ao princípio da continuidade prevista no art. 758, III, deste Código." A jurisprudência pátria também já tratou do assunto, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO REALIZADA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM EXPROPRIADO PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. QUESTÃO QUE INTERFERE SOMENTE NO LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO COM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Tratando-se de ação de desapropriação por utilidade pública, não há obrigatoriedade, para a sua propositura, de juntada do título de propriedade do bem que se pretende desapropriar ou da Certidão do Cartório de Registro de Imóveis, tendo em vista que referidos documentos não são mencionados dentre aqueles exigidos como indispensáveis pelo art. 13, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/41 (dispõe sobre desapropriações por utilidade pública). A comprovação da propriedade não é documento obrigatório uma vez que a área que está na posse ou propriedade de terceiro será desapropriada de qualquer forma, caso demonstrada a utilidade pública pelo ente estatal. No entanto, para que haja levantamento da justa indenização, decorrente do ato expropriatório, é que se fará necessária a prova da propriedade. Desse modo, havendo dúvida fundada a este respeito, o valor pago pelo Poder Público ficará depositado judicialmente, ressalvando-se aos interessados a ação própria para disputá-lo, conforme o disposto no art. 34, caput e parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Ponto outro, a desapropriação é uma forma de aquisição originária da propriedade, haja vista em que a aquisição não está vinculada à situação jurídica anterior e o bem ingressa no domínio público livre de ônus, gravames ou relações jurídicas de natureza real ou pessoal, o que reforça a desnecessidade da comprovação do título de propriedade do imóvel expropriando para a propositura da ação de desapropriação por utilidade pública, já que, se acolhido o pedido, será aberta nova matrícula após o registro da sentença expropriatória no cartório competente. Destarte, considerando a desnecessidade de comprovação da titularidade do bem desapropriando para a propositura da ação e que o autor juntou os documentos exigidos pelo art. 13, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/41, não existindo divergência nos autos quanto à posse do bem pela demandada, não há motivo a justificar o indeferimento da petição inicial, razão pela qual a sentença deve ser anulada, permitindo o prosseguimento da tramitação do feito. (TJPB; AC 0800294-25.2016.8.15.0241; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Aluízio Bezerra Filho; DJPB 27/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. POSSE DO IMÓVEL SEM REGISTRO DE TITULARIDADE NO CARTÓRIO. LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. Conquanto o artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 aponte como requisito, para o levantamento do preço, o registro do bem no Cartório de Imóveis, há certos casos que admitem tão somente a prova segura da posse. Considerando as peculiaridades do caso, desnecessária a comprovação de inclusão da expropriada no Registro Imobiliário. Hipótese na qual a expropriada é possuidora de boa boa-fé, inexistindo disputa quanto à titularidade do bem. Reconhecimento da posse pelo próprio ente expropriante. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal de Justiça. Sentença reformada em parte, para deferir o levantamento do depósito pela expropriada. Recurso de apelação provido. (TJSP; AC 1004289-51.2017.8.26.0587; Ac. 13853886; São Sebastião; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Djalma Lofrano Filho; Julg. 13/08/2020; DJESP 19/08/2020; Pág. 3313) Considerando a normativa estadual expressa e o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, constata-se que a preocupação manifestada pela Oficiala, embora demonstre zelo e cautela no exercício de sua função, não encontra amparo legal para obstar o registro pretendido. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 848 do Código de Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba e na jurisprudência pacífica sobre o tema, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo MUNICÍPIO DE JURIPIRANGA e, em consequência, DETERMINO AO CARTÓRIO ÚNICO DE ITABAIANA-PB o registro do título de desapropriação apresentado, com a consequente abertura de matrícula originária para o imóvel desapropriado, observadas as demais formalidades legais. Transitada em julgado esta decisão, oficie-se a Oficiala do Cartório Único da Comarca de Itabaiana-PB, encaminhando-lhe cópia desta sentença, para cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabaiana-PB, datada e assinada eletronicamente. MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito